TJPB - 0830928-93.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830928-93.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido retro.
Assiste razão ao Exequente, quando denuncia que a impugnação à execução apresentada pela PBPrev é intempestiva.
Segundo o sistema PJe, seu prazo findou em 02/12/2022, e a sua petição foi acostada em 05/12/2022.
A despeito disso, convém esclarecer que, por expressa previsão legal, o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de considerar que o excesso de execução pode caracterizar matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida pelo juiz de ofício e pode ser alegada após o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO.
NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO.
DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1.
O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2.
Na compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global. 3.
A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso.
Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4.
Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5.
Tendo a sentença sido reformada apenas quanto à forma de cálculo da compensação de valores, ponto esse revertido neste recurso especial, devem os ônus de sucumbência ser restabelecidos na forma indicada pelo juízo de primeiro grau. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1416903/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Ademais, é cediço que pode o julgador decidir sobre a matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias referidas no § 3º do art. 267 e no § 4º do art. 301 do CPC.
Ora, no processo de execução, o título executivo é requisito indispensável (CPC, arts. 580 e 586), sem o qual há nulidade (CPC, art. 618, I).
Daí porque a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação. (…) (STJ, REsp 928.631/DF Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 5/11/2007) (Destaquei).
Por outro lado, no caso concreto, trata-se do erário, cabendo ao Juízo ter zelo pelo patrimônio público, observando, principalmente, o princípio da fidelidade, que preconiza que o título deve ser fielmente executado o que nele se contém, evitando-se ampliação ou restrição acerca do seu conteúdo.
Nesse norte, e analisando detidamente os autos, notadamente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 60416726), temos que há indícios de que os mesmos estejam em desacordo com a decisão proferida pelo Juízo.
Por todo exposto, a fim de dirimir quaisquer controvérsias, especialmente em virtude da considerável discrepância de valores do crédito indicados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Apresentados os cálculos, independente de conclusão, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em 10 dias, P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
06/03/2022 08:54
Baixa Definitiva
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06/03/2022 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/03/2022 13:54
Juntada de Decisão
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26/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 20:47
Conclusos para despacho
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03/05/2021 20:46
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 21:45
Conclusos para despacho
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12/04/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 00:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:11
Decorrido prazo de JACINTO FERREIRA NUNES em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:59
Recurso Especial não admitido
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18/11/2020 08:53
Conclusos para despacho
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17/11/2020 15:38
Juntada de Petição de cota
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12/11/2020 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2020 00:01
Decorrido prazo de JACINTO FERREIRA NUNES em 14/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 09:58
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELADO) e provido em parte
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28/07/2020 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2020 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2020 01:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2020 10:25
Conclusos para despacho
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01/06/2020 09:33
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2020 06:13
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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16/05/2020 06:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 00:23
Conclusos para despacho
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13/05/2020 00:23
Juntada de Certidão
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13/05/2020 00:23
Juntada de Certidão
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05/05/2020 01:01
Recebidos os autos
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05/05/2020 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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