TJPB - 0050548-95.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050548-95.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO. em face do(a) EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA..
Ao historiar os autos, observo que foi proferida sentença no ID 24205989, pág. 87, para condenar o réu na obrigação de fazer referente à prestação de serviços segundo o modelo contratado, além de indenização por danos morais de R$ 1.000,00.
Antes do trânsito em julgado, o promovido efetuou o cumprimento de sentença, depositando em juízo R$ 2.210,19 (ID 43081806).
Entretanto, o recurso de apelação interposto pelo autor resultou na anulação da sentença (ID 57424688), razão pela qual foi proferida nova decisão no ID 67845936, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a empresa ré na obrigação de fazer, qual seja, fornecer exatamente a Internet contratada, isto é, 15MB, de modo a tornar eficiente a prestação de serviços, de forma contínua, nos termos do contrato. b) condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde a publicação da sentença (súmula 362 STJ), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação. c) condenar a empresa ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." O recurso interposto pelo autor não foi frutífero, haja vista que a Corte Paraibana manteve a sentença (ID 77700156).
Assim, o autor iniciou o cumprimento de sentença no ID 88593161, indicando como devido o valor de R$ 7.874,21 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), desconsiderando o anterior depósito de ID 43081806.
Intimado, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, anexando, no ID 89711985, o depósito judicial de R$ 5.764,11.
Diante disso, o exequente, entendendo ter havido pagamento a menor, pugnou pela aplicação das penalidades e o bloqueio pelo SISBAJUD, o que foi deferido pelo juízo, resultando no bloqueio de R$2.532,12.
Efetuado o bloqueio, o executado manifestou que já consta nos autos a quitação integral da dívida pelo depósito inicial de ID 43081806 e o recente feito no ID 89711985, sendo ilegítimo o bloqueio judicial.
Intimado, o exequente apenas informou que houve cumprimento da obrigação e pugnou pela expedição de alvará.
Observo, portanto, que o depósito realizado no ID 43081806 de R$ 2.210,19, efetuado antes mesmo do início regular do cumprimento de sentença, acrescido do depósito tempestivo realizado no ID 89711985 de R$ 5.764,11, totaliza R$7.974,30, quantia superior ao que foi requerido pelo exequente na petição de cumprimento de sentença de ID. 88593161, estando, pois, integralmente satisfeita a obrigação.
Outrossim, destaco que nem sequer são devidas as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, que resultaria num saldo remanescente de R$ 2.532,12 efetivado no bloqueio judicial, haja vista que o suposto saldo devedor, antes das penalidades, era de R$ 2.110,10 , conforme informado pelo exequente no ID 90135276.
Desse modo, assiste razão ao executado quanto ao excesso de cobrança, estando a dívida integralmente quitada com os depósitos de ID 43081806 e 89711985, existindo, inclusive, crédito favorável ao executado, haja vista que a dívida cobrada pelo exequente é de R$ 7.874,21 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) e os depósitos somam R$7.974,30, além dos R$ 2.532,12 bloqueados.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Referente aos depósitos de ID 43081806 e 89711985, expeça-se, de imediato, alvará de transferência em favor do exequente, no valor de R$ 6.847,14, com acréscimos legais, observando os dados bancários indicados no ID 99325158; e, alvará de transferência em favor do patrono do exequente referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.027,07, com acréscimos legais, observando os dados bancários de ID 99325158.
Na expedição do ofício para liberação dos alvará(s) deve constar a informação de que a instituição financeira informa aos autos o saldo existente nas contas bancárias.
Com a informação do saldo das contas bancárias, intime-se o executado para indicar os dados bancários para liberação dos respectivos valores, inclusive quanto ao valor bloqueado no ID 97362107, em seu favor.
Com a indicação da conta bancária, expeça-se alvará ao executado.
Intimem-se as partes sobre essa decisão. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050548-95.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO. em face do(a) EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA..
Ao historiar os autos, observo que foi proferida sentença no ID 24205989, pág. 87, para condenar o réu na obrigação de fazer referente à prestação de serviços segundo o modelo contratado, além de indenização por danos morais de R$ 1.000,00.
Antes do trânsito em julgado, o promovido efetuou o cumprimento de sentença, depositando em juízo R$ 2.210,19 (ID 43081806).
Entretanto, o recurso de apelação interposto pelo autor resultou na anulação da sentença (ID 57424688), razão pela qual foi proferida nova decisão no ID 67845936, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a empresa ré na obrigação de fazer, qual seja, fornecer exatamente a Internet contratada, isto é, 15MB, de modo a tornar eficiente a prestação de serviços, de forma contínua, nos termos do contrato. b) condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde a publicação da sentença (súmula 362 STJ), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação. c) condenar a empresa ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." O recurso interposto pelo autor não foi frutífero, haja vista que a Corte Paraibana manteve a sentença (ID 77700156).
Assim, o autor iniciou o cumprimento de sentença no ID 88593161, indicando como devido o valor de R$ 7.874,21 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), desconsiderando o anterior depósito de ID 43081806.
Intimado, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, anexando, no ID 89711985, o depósito judicial de R$ 5.764,11.
Diante disso, o exequente, entendendo ter havido pagamento a menor, pugnou pela aplicação das penalidades e o bloqueio pelo SISBAJUD, o que foi deferido pelo juízo, resultando no bloqueio de R$2.532,12.
Efetuado o bloqueio, o executado manifestou que já consta nos autos a quitação integral da dívida pelo depósito inicial de ID 43081806 e o recente feito no ID 89711985, sendo ilegítimo o bloqueio judicial.
Intimado, o exequente apenas informou que houve cumprimento da obrigação e pugnou pela expedição de alvará.
Observo, portanto, que o depósito realizado no ID 43081806 de R$ 2.210,19, efetuado antes mesmo do início regular do cumprimento de sentença, acrescido do depósito tempestivo realizado no ID 89711985 de R$ 5.764,11, totaliza R$7.974,30, quantia superior ao que foi requerido pelo exequente na petição de cumprimento de sentença de ID. 88593161, estando, pois, integralmente satisfeita a obrigação.
Outrossim, destaco que nem sequer são devidas as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, que resultaria num saldo remanescente de R$ 2.532,12 efetivado no bloqueio judicial, haja vista que o suposto saldo devedor, antes das penalidades, era de R$ 2.110,10 , conforme informado pelo exequente no ID 90135276.
Desse modo, assiste razão ao executado quanto ao excesso de cobrança, estando a dívida integralmente quitada com os depósitos de ID 43081806 e 89711985, existindo, inclusive, crédito favorável ao executado, haja vista que a dívida cobrada pelo exequente é de R$ 7.874,21 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) e os depósitos somam R$7.974,30, além dos R$ 2.532,12 bloqueados.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Referente aos depósitos de ID 43081806 e 89711985, expeça-se, de imediato, alvará de transferência em favor do exequente, no valor de R$ 6.847,14, com acréscimos legais, observando os dados bancários indicados no ID 99325158; e, alvará de transferência em favor do patrono do exequente referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.027,07, com acréscimos legais, observando os dados bancários de ID 99325158.
Na expedição do ofício para liberação dos alvará(s) deve constar a informação de que a instituição financeira informa aos autos o saldo existente nas contas bancárias.
Com a informação do saldo das contas bancárias, intime-se o executado para indicar os dados bancários para liberação dos respectivos valores, inclusive quanto ao valor bloqueado no ID 97362107, em seu favor.
Com a indicação da conta bancária, expeça-se alvará ao executado.
Intimem-se as partes sobre essa decisão. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
16/08/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:21
Decorrido prazo de VALDIR GOMES PATRICIO FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDIR GOMES PATRICIO FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:10
Conhecido o recurso de VALDIR GOMES PATRICIO FILHO - CPF: *30.***.*67-15 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2023 19:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 17/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:34
Juntada de despacho
-
24/04/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
24/04/2022 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2022 15:11
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:22
Decorrido prazo de VALDIR GOMES PATRICIO FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:22
Decorrido prazo de VALDIR GOMES PATRICIO FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
10/03/2022 11:12
Prejudicado o recurso
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23/09/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 21:04
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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