TJPB - 0006843-62.2004.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA ARNACLEIDE FERNANDES em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SANDRA VASCONCELOS ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:59
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0006843-62.2004.8.15.2001 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ARNACLEIDE FERNANDES; AMAURI DE LIMA COSTA(*41.***.*32-68); SANDRA VASCONCELOS ALVES; Vistos, etc.
Inicialmente, procedo com a retificação da classe processual para Execução de Título Extrajudicial, eis que cadastrada equivocadamente junto ao Sistema PJE de forma diversa do constante na petição inicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/01/2004 por MARIA ARNACLEIDE FERNANDES, qualificada nos autos, em face de SANDRA VASCONCELOS ALVES, igualmente qualificada, tendo com título executivo nota promissória.
Citada a parte executada para efetuar o pagamento, quedou-se inerte, tendo sido inexitosa a penhora (ID 68056015 - Pág. 13).
Após diversas tentativas inexitosas de constrição de bens, a parte exequente requereu a suspensão da execução, tendo sido determinada a suspensão por 60 dias, tendo sido publicada no Diário da Justiça a decisão em 01/03/2005 (68056015 - Pág. 34).
Todavia, decorrido o prazo de suspensão, e intimada a parte exequente, esta permaneceu inerte, tendo sido determinada a suspensão por tempo indeterminado, em 21/02/2006 (ID 68056015 - Pág. 39).
Os autos permaneceram no arquivo provisório por cerca de 17 anos, quando foram desarquivados e remetidos à digitalização e migração para o Sistema PJE em 11/01/2023. É o relatório.
DECIDO Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o presente feito foi ajuizado desde 2004 e até a presente data tramita sem efetividade, motivo pelo qual, deve-se analisar a existência de prescrição intercorrente, senão vejamos.
Da Contagem do Prazo Prescricional: Considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal.
De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, ao que interessa para o presente caso, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual);” (grifos meus) Com efeito, considerando que no caso concreto, houve a suspensão do processo na data de 16 de fevereiro de 2005 (68056015 - Pág. 33), por 60 dias, com a publicação no Diário da Justiça em 01 de março de 2005 (68056015 - Pág. 34), tem-se que a suspensão expirou em 01 de maio de 2005, de modo que o prazo prescricional começou a fluir em 02/maio/2005.
Logo, esta execução não mais se encontrava suspensa, quando o CPC/2015 passou a viger, o que se deu 18/03/2016.
Portanto, tal como assentado no julgado acima reproduzido, não tem aplicabilidade ao presente caso a regra do art. 1.056 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Destarte, tem-se que, por conclusão, entre o final da suspensão do processo, 01 de maio de 2005, até a presente data, agosto de 2024, já decorreram mais de 19 anos sem que a credora praticasse qualquer ato efetivo que levasse à satisfação da dívida da executada.
A par disso, tratando-se de nota promissória o título extrajudicial que embasa a presente ação executiva, o prazo prescricional aplicável é trienal, com base nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra.
Cumpre destacar que a prescrição intercorrente é instituto de direito material e ocorre quando o exequente deixa, por um período bem mais prolongado, de praticar atos que levariam à satisfação da dívida e não apenas ao andamento do processo e nesse contexto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, conduz à extinção da própria dívida, de modo que a extinção da ação executiva é mera consequência.
Da Extinção da Obrigação Executiva: O art. 924, por sua vez, citado no art. 1.056, trata das causas extintivas da execução, e seu inciso V, em especial, prevê a prescrição intercorrente como uma dessas causas.
Confira-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Além disso, como já asseverado no tópico anterior, a prescrição é causa de extinção da própria dívida, o que, inclusive, impede a renovação de seu ajuizamento.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E A OBRIGAÇÃO EXECUTIVA de ambas as partes litigantes, o que faço com base nos art. 924, V, do CPC/2015.
Havendo valores em contas vinculadas ao presente feito, expeça-se alvará, nos autos, em nome dos depositantes titulares do depósito.
Intime-se Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, vez que as custas já foram recolhidas desde o ajuizamento da ação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:13
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA ARNACLEIDE FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0006843-62.2004.8.15.2001 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ARNACLEIDE FERNANDES; AMAURI DE LIMA COSTA(*41.***.*32-68); SANDRA VASCONCELOS ALVES;
Vistos.
Tendo em vista os termos da certidão ID 680056015 - Pág. 41, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:26
Juntada de Informações
-
09/04/2024 10:24
Processo Desarquivado
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23/02/2023 18:59
Arquivado Provisoramente
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23/02/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA ARNACLEIDE FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:23
Processo migrado para o PJe
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13/01/2023 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2023 REMESSA PARA DIGITALIZACAO
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13/01/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 01/2023 MIGRACAO P/PJE
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13/01/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 01/2023 NF 01/23
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11/01/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/2023
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11/01/2023 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2023
-
08/05/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 08052006
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04/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052006 NF 31: 6
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21/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21022006
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21/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21022006
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15/02/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15022006
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15/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022006
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27/10/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27102005
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27/10/2005 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 30112005
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25/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25102005 NF 122: 5
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14/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092005
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14/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102005
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14/10/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14102005
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28/09/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28092005
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02/08/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02082005
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02/08/2005 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 07082005
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29/07/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29072005 NF 88: 5
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08/07/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072005
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08/07/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01072005
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08/07/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01072005
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01/07/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29062005
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01/07/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062005
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01/03/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01032005
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01/03/2005 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 01052005
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25/02/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022005 NF 22: 5
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21/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022005
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21/02/2005 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 18022005
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21/02/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18022005
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10/02/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10022005
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10/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022005
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09/02/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09022005
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02/02/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020220053MARIA ARNACLE
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02/02/2005 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 02032005
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18/01/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16012005
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18/01/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18012005
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19/11/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19112004
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19/11/2004 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 22122004
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17/11/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17112004 NF 98: 4
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10/11/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112004
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10/11/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10112004
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21/10/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20102004
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21/10/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102004
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25/08/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25082004
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25/08/2004 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 30082004
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23/08/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082004 NF 71: 4
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20/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082004
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20/08/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082004
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03/08/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082004
-
01/07/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01072004
-
20/05/2004 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19062004
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19/05/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190520042SANDRA VASCON
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18/05/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052004
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18/05/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17052004
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12/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052004
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26/04/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042004
-
16/04/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15042004
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16/04/2004 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 25042004
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13/04/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042004 NF 29: 4
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12/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042004
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12/04/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042004
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05/04/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 05042004
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04/02/2004 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 03022004
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04/02/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03022004
-
21/01/2004 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 15022004
-
20/01/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200120041SANDRA VASCON
-
14/01/2004 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12012004
-
14/01/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 12012004
-
14/01/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13012004
-
14/01/2004 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 13012004
-
14/01/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13012004
-
06/01/2004 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2004
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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