TJPB - 0830928-93.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JACINTO FERREIRA NUNES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830928-93.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido retro.
Assiste razão ao Exequente, quando denuncia que a impugnação à execução apresentada pela PBPrev é intempestiva.
Segundo o sistema PJe, seu prazo findou em 02/12/2022, e a sua petição foi acostada em 05/12/2022.
A despeito disso, convém esclarecer que, por expressa previsão legal, o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de considerar que o excesso de execução pode caracterizar matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida pelo juiz de ofício e pode ser alegada após o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO.
NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO.
DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1.
O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2.
Na compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global. 3.
A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso.
Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4.
Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5.
Tendo a sentença sido reformada apenas quanto à forma de cálculo da compensação de valores, ponto esse revertido neste recurso especial, devem os ônus de sucumbência ser restabelecidos na forma indicada pelo juízo de primeiro grau. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1416903/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Ademais, é cediço que pode o julgador decidir sobre a matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias referidas no § 3º do art. 267 e no § 4º do art. 301 do CPC.
Ora, no processo de execução, o título executivo é requisito indispensável (CPC, arts. 580 e 586), sem o qual há nulidade (CPC, art. 618, I).
Daí porque a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação. (…) (STJ, REsp 928.631/DF Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 5/11/2007) (Destaquei).
Por outro lado, no caso concreto, trata-se do erário, cabendo ao Juízo ter zelo pelo patrimônio público, observando, principalmente, o princípio da fidelidade, que preconiza que o título deve ser fielmente executado o que nele se contém, evitando-se ampliação ou restrição acerca do seu conteúdo.
Nesse norte, e analisando detidamente os autos, notadamente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 60416726), temos que há indícios de que os mesmos estejam em desacordo com a decisão proferida pelo Juízo.
Por todo exposto, a fim de dirimir quaisquer controvérsias, especialmente em virtude da considerável discrepância de valores do crédito indicados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Apresentados os cálculos, independente de conclusão, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em 10 dias, P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
10/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
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15/08/2023 22:19
Juntada de provimento correcional
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09/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:20
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/12/2022 23:59.
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06/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JACINTO FERREIRA NUNES em 29/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 21:27
Conclusos para despacho
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06/03/2022 08:54
Recebidos os autos
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06/03/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2020 01:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2020 00:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2020 01:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 02:23
Decorrido prazo de JACINTO FERREIRA NUNES em 25/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 17:38
Conclusos para despacho
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23/10/2018 00:30
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 22/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 14:53
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2018 17:53
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2018 00:52
Conclusos para despacho
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07/02/2018 00:16
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2018 23:59:59.
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11/01/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/01/2018 10:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 14:11
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2017 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2017 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2015 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2015 20:38
Conclusos para despacho
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12/11/2015 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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