TJPB - 0800004-06.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 07:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800004-06.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição ID 93242600, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
17/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800004-06.2023.8.15.0551 AUTOR: VALDETE LUCENA VICENTE REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar, e prejudicial de mérito, aventadas pelo município réu em sua Contestação.
No que tange à prejudicial de mérito, relativa à prescrição do fundo de direito, suscitada pelo réu em sua contestação, tal não merece acolhida, na medida em que a prescrição somente incide sobre o fundo de direito quando não se discutem vantagens pecuniárias ou parcelas não pagas à pensionista, mas sim a implementação de um benefício.
Entretanto, conquanto se tenha afastado a tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito, deve-se aplicar a inteligência da súmula n. 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos, o Município Réu, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar, e prejudicial de mérito, aventadas.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III - Para a referência "C" os que tenham preenchido as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; IV - Para a referência "D" os que já tenham preenchido as exigências do inciso III e tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior; VI – Para a referência “F” os que já tenham preenchido as exigências do inciso V e tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau de nível superior; Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “F” ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 17/10/1997, ID 67703177, completando direito à progressão vertical para a atual referência “F” em 17/10/2022.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos.
Por outro lado, entendo que o pedido de pagamento de indenização, ante a ausência de formalização da RAIS, no que tange ao PASEP, do ano de 2021, deve ser indeferido, ante a comprovação de cadastramento, pela parte ré, trazida pelo documento ID 69629882.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE, condenando o réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “F” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de janeiro/2018 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “F”, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias.
No caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800004-06.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Indico que não determinarei a renovação do Ofício ID 77037053, em razão de que a informação a ser obtida com tal providência pode ser realizada pelo réu, administrativamente.
Intimem-se.
Ante a não indicação de mais provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
10/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:43
Juntada de Ofício
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30/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
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26/05/2023 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 15/05/2023 23:59.
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22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 10:01
Outras Decisões
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01/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/01/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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