TJPB - 0050548-95.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:51
Juntada de
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13/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:37
Juntada de Alvará
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05/05/2025 09:50
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:05
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:05
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:04
Decorrido prazo de VALDIR GOMES PATRICIO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:10
Juntada de Alvará
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27/11/2024 14:09
Juntada de Ofício
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26/11/2024 12:23
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VALDIR GOMES PATRICIO FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VALDIR GOMES PATRICIO FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050548-95.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte promovida para anexar aos autos, no prazo de 05 ( cinco ) dias, informação do saldo existente das contas bancárias, a fim de que seja expedido o alvará judicial, a seu favor, para fins de cumprimento da sentença proferida, ID 100529622.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050548-95.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO. em face do(a) EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA..
Ao historiar os autos, observo que foi proferida sentença no ID 24205989, pág. 87, para condenar o réu na obrigação de fazer referente à prestação de serviços segundo o modelo contratado, além de indenização por danos morais de R$ 1.000,00.
Antes do trânsito em julgado, o promovido efetuou o cumprimento de sentença, depositando em juízo R$ 2.210,19 (ID 43081806).
Entretanto, o recurso de apelação interposto pelo autor resultou na anulação da sentença (ID 57424688), razão pela qual foi proferida nova decisão no ID 67845936, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a empresa ré na obrigação de fazer, qual seja, fornecer exatamente a Internet contratada, isto é, 15MB, de modo a tornar eficiente a prestação de serviços, de forma contínua, nos termos do contrato. b) condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde a publicação da sentença (súmula 362 STJ), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação. c) condenar a empresa ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." O recurso interposto pelo autor não foi frutífero, haja vista que a Corte Paraibana manteve a sentença (ID 77700156).
Assim, o autor iniciou o cumprimento de sentença no ID 88593161, indicando como devido o valor de R$ 7.874,21 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), desconsiderando o anterior depósito de ID 43081806.
Intimado, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, anexando, no ID 89711985, o depósito judicial de R$ 5.764,11.
Diante disso, o exequente, entendendo ter havido pagamento a menor, pugnou pela aplicação das penalidades e o bloqueio pelo SISBAJUD, o que foi deferido pelo juízo, resultando no bloqueio de R$2.532,12.
Efetuado o bloqueio, o executado manifestou que já consta nos autos a quitação integral da dívida pelo depósito inicial de ID 43081806 e o recente feito no ID 89711985, sendo ilegítimo o bloqueio judicial.
Intimado, o exequente apenas informou que houve cumprimento da obrigação e pugnou pela expedição de alvará.
Observo, portanto, que o depósito realizado no ID 43081806 de R$ 2.210,19, efetuado antes mesmo do início regular do cumprimento de sentença, acrescido do depósito tempestivo realizado no ID 89711985 de R$ 5.764,11, totaliza R$7.974,30, quantia superior ao que foi requerido pelo exequente na petição de cumprimento de sentença de ID. 88593161, estando, pois, integralmente satisfeita a obrigação.
Outrossim, destaco que nem sequer são devidas as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, que resultaria num saldo remanescente de R$ 2.532,12 efetivado no bloqueio judicial, haja vista que o suposto saldo devedor, antes das penalidades, era de R$ 2.110,10 , conforme informado pelo exequente no ID 90135276.
Desse modo, assiste razão ao executado quanto ao excesso de cobrança, estando a dívida integralmente quitada com os depósitos de ID 43081806 e 89711985, existindo, inclusive, crédito favorável ao executado, haja vista que a dívida cobrada pelo exequente é de R$ 7.874,21 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) e os depósitos somam R$7.974,30, além dos R$ 2.532,12 bloqueados.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Referente aos depósitos de ID 43081806 e 89711985, expeça-se, de imediato, alvará de transferência em favor do exequente, no valor de R$ 6.847,14, com acréscimos legais, observando os dados bancários indicados no ID 99325158; e, alvará de transferência em favor do patrono do exequente referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.027,07, com acréscimos legais, observando os dados bancários de ID 99325158.
Na expedição do ofício para liberação dos alvará(s) deve constar a informação de que a instituição financeira informa aos autos o saldo existente nas contas bancárias.
Com a informação do saldo das contas bancárias, intime-se o executado para indicar os dados bancários para liberação dos respectivos valores, inclusive quanto ao valor bloqueado no ID 97362107, em seu favor.
Com a indicação da conta bancária, expeça-se alvará ao executado.
Intimem-se as partes sobre essa decisão. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
27/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:26
Juntada de Alvará
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23/09/2024 08:26
Juntada de Alvará
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050548-95.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO. em face do(a) EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA..
Ao historiar os autos, observo que foi proferida sentença no ID 24205989, pág. 87, para condenar o réu na obrigação de fazer referente à prestação de serviços segundo o modelo contratado, além de indenização por danos morais de R$ 1.000,00.
Antes do trânsito em julgado, o promovido efetuou o cumprimento de sentença, depositando em juízo R$ 2.210,19 (ID 43081806).
Entretanto, o recurso de apelação interposto pelo autor resultou na anulação da sentença (ID 57424688), razão pela qual foi proferida nova decisão no ID 67845936, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a empresa ré na obrigação de fazer, qual seja, fornecer exatamente a Internet contratada, isto é, 15MB, de modo a tornar eficiente a prestação de serviços, de forma contínua, nos termos do contrato. b) condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde a publicação da sentença (súmula 362 STJ), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação. c) condenar a empresa ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." O recurso interposto pelo autor não foi frutífero, haja vista que a Corte Paraibana manteve a sentença (ID 77700156).
Assim, o autor iniciou o cumprimento de sentença no ID 88593161, indicando como devido o valor de R$ 7.874,21 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), desconsiderando o anterior depósito de ID 43081806.
Intimado, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, anexando, no ID 89711985, o depósito judicial de R$ 5.764,11.
Diante disso, o exequente, entendendo ter havido pagamento a menor, pugnou pela aplicação das penalidades e o bloqueio pelo SISBAJUD, o que foi deferido pelo juízo, resultando no bloqueio de R$2.532,12.
Efetuado o bloqueio, o executado manifestou que já consta nos autos a quitação integral da dívida pelo depósito inicial de ID 43081806 e o recente feito no ID 89711985, sendo ilegítimo o bloqueio judicial.
Intimado, o exequente apenas informou que houve cumprimento da obrigação e pugnou pela expedição de alvará.
Observo, portanto, que o depósito realizado no ID 43081806 de R$ 2.210,19, efetuado antes mesmo do início regular do cumprimento de sentença, acrescido do depósito tempestivo realizado no ID 89711985 de R$ 5.764,11, totaliza R$7.974,30, quantia superior ao que foi requerido pelo exequente na petição de cumprimento de sentença de ID. 88593161, estando, pois, integralmente satisfeita a obrigação.
Outrossim, destaco que nem sequer são devidas as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, que resultaria num saldo remanescente de R$ 2.532,12 efetivado no bloqueio judicial, haja vista que o suposto saldo devedor, antes das penalidades, era de R$ 2.110,10 , conforme informado pelo exequente no ID 90135276.
Desse modo, assiste razão ao executado quanto ao excesso de cobrança, estando a dívida integralmente quitada com os depósitos de ID 43081806 e 89711985, existindo, inclusive, crédito favorável ao executado, haja vista que a dívida cobrada pelo exequente é de R$ 7.874,21 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) e os depósitos somam R$7.974,30, além dos R$ 2.532,12 bloqueados.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Referente aos depósitos de ID 43081806 e 89711985, expeça-se, de imediato, alvará de transferência em favor do exequente, no valor de R$ 6.847,14, com acréscimos legais, observando os dados bancários indicados no ID 99325158; e, alvará de transferência em favor do patrono do exequente referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.027,07, com acréscimos legais, observando os dados bancários de ID 99325158.
Na expedição do ofício para liberação dos alvará(s) deve constar a informação de que a instituição financeira informa aos autos o saldo existente nas contas bancárias.
Com a informação do saldo das contas bancárias, intime-se o executado para indicar os dados bancários para liberação dos respectivos valores, inclusive quanto ao valor bloqueado no ID 97362107, em seu favor.
Com a indicação da conta bancária, expeça-se alvará ao executado.
Intimem-se as partes sobre essa decisão. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
18/09/2024 20:18
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 20:18
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050548-95.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: VALDIR GOMES PATRICIO FILHO EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente acerca da resistência do executado quanto à ordem de bloqueio.
Registro que houve êxito no bloqueio anteriormente determinado, sendo liberado o excesso em favor do executado e mantido o bloqueio de R$ 2.532,12, conforme minuta anexa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 10:16
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050548-95.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 89711974, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:47
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:18
Juntada de despacho
-
15/02/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:18
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:18
Decorrido prazo de VALDIR GOMES PATRICIO FILHO em 18/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:13
Determinada diligência
-
29/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/04/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:30
Juntada de
-
01/12/2020 02:54
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:09
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 04:17
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 14:15
Processo migrado para o PJe
-
15/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 45/19
-
15/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 08/2019 13:52 TJECGZ3
-
11/03/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 11: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2018 P051453172001 15:54:16 GLOBAL
-
23/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2018
-
23/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2017 P051453172001 16:12:12 GLOBAL
-
15/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2017 DESPACHO
-
10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2017 NF 29/17
-
10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2017 NF 29/17
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 01/2017 CERTIDAO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
31/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 AUTOR
-
23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2015 REU
-
23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 P004265152001 16:39:04 GLOBAL
-
02/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2014 001
-
02/10/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 02: 10/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 10/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2014 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT
-
29/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2014 AUTOR
-
27/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2014 NF 35/14
-
23/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2014 NF 35/14
-
14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 02/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 04: 02/2014
-
08/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
-
17/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 12/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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