TJPB - 0010798-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010798-18.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento a execução, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 07:28
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010798-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Sob o Id. 22736355 (autos digitalizados – vol.2 – fls. 132/135), foi proferida sentença resolvendo o mérito do litígio, nos seguintes termos: Interposta apelação pelo banco réu, sob o Id. 22868252(autos digitalizados – vol.3 – fls. 177/178), o E.
TJPB proferiu acordão, nos seguintes termos: Agravo interno interposto pelo banco réu.
Negado provimento ao agravo interno (Id. 22868252- autos digitalizados - vol. 3 - fls. 213/216).
Transitado em julgado o referido acordão, o banco réu peticionou realizando o depósito de R$ 3.495,41 a fim pagar o valor da condenação (Id. 22868252- autos digitalizados - vol. 3 - fls. 219/234).
A autora peticionou no Id. 32105183, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso, bem como a intimação do banco promovido para pagar R$ 11.003,09 a título de saldo remanescente.
Aportou aos autos petição do banco réu impugnando o cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve excesso de execução (Id. 71480691).
A parte demandante apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Id.74412524).
Sob o Id. 87452062 foi proferida decisão nos seguintes termos: “Primeiramente, defiro o pedido ao id. 64881997 quanto à liberação do valor incontroverso já depositado às fls. 219/220 no ID 22868252 (vol. 3).
Expeçam-se alvarás conforme requerido, com acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para ciência.
Após, tendo em vista a discrepância entre os valores calculados pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para liquidação da sentença para análise de eventual saldo remanescente, observando-se a liberação do valor incontroverso.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.” Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Ids.107107331).
Intimadas as partes dos cálculos, o banco réu peticionou ratificando-os (Id.109044748).
A parte autora, por sua vez, peticionou impugnando os cálculos da contadoria (Id.110120281).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. (grifo meu) Na hipótese dos autos, verifico que, após ser intimada para pagar o saldo remanescente, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos.
A decisão em cumprimento julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Por sua vez, analisando detidamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifica-se que esta considerou os parâmetros constantes da decisão judicial em cumprimento.
A par disso, entendo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id.107107331) não merecem reparos, uma vez que observaram estritamente os parâmetros dispostos no julgado em cumprimento, conforme acima exposto, razão pelo qual os considero incontroversos.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 107107331) e REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora.
Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pois, consoante a memória de cálculos homologada, resta inconteste que o valor devido pela parte demandada a título de saldo remanescente corresponde à quantia de R$ 1.151,95 ao invés do montante indicado pela parte autora ao requerer cumprimento de sentença (R$ 11.003,09).
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da parte autora aos cálculos da contadoria judicial; b) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id.107107331). c) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré. d) DETERMINO a intimação das partes acerca desta decisão, em especial da parte ré para, em 15 dias, pagar o saldo remanescente de R$1.151,95. e) Uma vez realizado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora para liberação da quantia paga por força da determinação da alínea “d” (R$ 1.151,95). e) Expedido o alvará, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 20:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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29/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID107107331, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos juntados pela contadoria.
Em 07/03/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
07/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 22:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.
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15/05/2024 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:06
Juntada de Alvará
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14/05/2024 12:05
Juntada de Alvará
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14/05/2024 12:05
Juntada de Alvará
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14/05/2024 12:04
Juntada de Alvará
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14/05/2024 12:04
Juntada de Alvará
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10/05/2024 09:13
Juntada de Alvará
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10/05/2024 09:13
Juntada de Alvará
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10/05/2024 09:12
Juntada de Alvará
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10/05/2024 09:12
Juntada de Alvará
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10/05/2024 09:11
Juntada de Alvará
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10/05/2024 09:09
Juntada de Alvará
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010798-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente e Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (certidão de ID 88603969) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 03:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 09:25
Outras Decisões
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20/03/2024 09:25
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:43
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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05/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:58
Deferido o pedido de
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27/02/2023 06:56
Conclusos para despacho
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22/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:47
Determinada diligência
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22/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:13
Determinada diligência
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21/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
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18/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:53
Deferido o pedido de
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25/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:24
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE - CPF: *37.***.*95-15 (EXEQUENTE)
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15/02/2022 00:13
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:36
Deferido o pedido de
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02/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:14
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE - CPF: *37.***.*95-15 (EXEQUENTE)
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17/09/2021 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 20:07
Conclusos para decisão
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05/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2020 19:29
Conclusos para decisão
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07/07/2020 00:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2020 00:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2020 17:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 18:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2020 18:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/01/2020 00:41
Decorrido prazo de Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos em 22/01/2020 23:59:59.
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20/11/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 15:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/11/2019 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2019 23:28
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 16:38
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2019 07:21
Processo migrado para o PJe
-
05/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 86/19
-
05/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 07/2019 11:24 TJEJPEL
-
04/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2019 P015331192001 15:03:24 ITAULEA
-
26/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2019 RECEBIDOS DO TJ/PB
-
27/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 P015331192001 16:12:05 ITAULEA
-
05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P021965182001 13:28:38 ITAULEA
-
05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 07/2018 PA03740182001 13:28:38 MARIA L
-
05/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 07/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 04: 07/2018 PA03740182001 04/07/2018 18:14
-
07/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P021965182001 16:46:08 ITAULEA
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13/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2018 NOTA DE FORO 048/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2018 NF 48/18
-
11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2018 NF 48/18
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 04/2018 SENT.REG.CONF.PROV.022/2017
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05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 04/2018 INTEIRO TEOR INCLUíDO
-
04/04/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 04: 04/2018
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05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P057443172001 13:18:17 MARIA L
-
05/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 12/2017
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19/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P057443172001 17:02:14 MARIA L
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15/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2017 NOTA DE FORO
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09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 89/17
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09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017
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10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 01/2017 PA17364162001 17:21:45 MARIA L
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19/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2016
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19/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 19: 12/2016 PA17364162001 19/12/2016 16:45
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14/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P086987162001 13:17:33 ITAULEA
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14/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/12/2016 014708PB
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16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P086987162001 15:15:06 ITAULEA
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04/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 11/2016 D044869162001 16:42:27 001
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04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P075395162001 16:42:27 ITAULEA
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29/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P075395162001 14:14:05 ITAULEA
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12/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 07/2016 ITAULEASING S/A
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05/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2016
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27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 PA12324152001 14:52:02 MARIA L
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27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
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23/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2015 RECEBIDOS AUTOS
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23/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2015 PA12324152001 23/07/2015 15:38
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20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 07/2015 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
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20/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/07/2015 014708PB
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26/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2015
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20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 05/2015 AUTUAçãO
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20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
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08/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 04/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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