TJPB - 0821891-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 30/08/2025 06:00.
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26/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0821891-95.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA EXECUTADO: LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO, LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO *59.***.*32-18 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0821891-95.2022.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência da seguinte DECISÃO: " INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 72 (setenta e duas) horas, indique outras e novas medidas constritivas cabíveis para fins de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.".
Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254, IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Prazo: 72 horas JOÃO PESSOA-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
22/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:55
Indeferido o pedido de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - CPF: *85.***.*03-23 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 21:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0821891-95.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA EXECUTADO: LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO, LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO *59.***.*32-18 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0821891-95.2022.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.".
Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254, IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 12 de agosto de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
12/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 02:31
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:36
Juntada de Informações
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27/04/2025 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:53
Juntada de Carta precatória
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01/04/2025 12:46
Juntada de Carta precatória
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14/03/2025 18:12
Determinada diligência
-
14/03/2025 18:12
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 13:06
Indeferido o pedido de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - CPF: *85.***.*03-23 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:13
Determinada diligência
-
05/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 09:05
Juntada de Carta precatória
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30/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:49
Determinada diligência
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22/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 22:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 22:17
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:54
Deferido em parte o pedido de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - CPF: *85.***.*03-23 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 23:09
Determinada diligência
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02/07/2024 20:58
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO *59.***.*32-18 em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO RÉU - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0821891-95.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA EXECUTADO: LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO, LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO *59.***.*32-18 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0821891-95.2022.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO: " Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido na petição retro, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.".
Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 JOÃO PESSOA-PB, em 4 de junho de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
04/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0821891-95.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA EXECUTADO: LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO, LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO *59.***.*32-18 Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais." .
Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254, IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 JOÃO PESSOA-PB, em 11 de maio de 2024, De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS , Técnico Judiciário . -
11/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO *59.***.*32-18 em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:21
Publicado Acórdão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0821891-95.2022.8.15.2001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB RECORRENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA RECORRIDOS: LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO; LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Com Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega o autor que solicitou os serviços do requerente em 20/10/2021, visando à elaboração, revisão e assistência nos contratos da empresa Invenci.
Aduz que enviou todo o material para análise.
Argumenta que, mais tarde, o advogado foi solicitado a participar de reuniões e elaborar apresentações para clientes da Invenci, além de fornecer consultoria jurídica, sendo entregues dois contratos ao Sr.
Leonardo, totalizando R$ 3.172,00.
Requer a condenação do réu a título de danos materiais e danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação com preliminar de cerceamento de defesa e incompetência absoluta do Juízo.
No mérito, alega a ausência de lastro probatório.
Aduz que foi apresentado ao autor por um conhecido e o considerava um amigo de confiança.
Em novembro, aduz que o autor propôs uma parceria na qual os clientes do réu pagariam diretamente pelos serviços advocatícios, enquanto dividiriam o aluguel de uma sala.
Com isso, alega que concordou em pagar sua parte do aluguel, mas descobriu posteriormente que o pagamento foi feito para uma pessoa desconhecida, o Sr.
Joelton.
Alega que o autor afirmou que trabalhariam juntos na sala, mas percebeu que o autor estava se intrometendo em seus negócios, optando por desistir do aluguel da sala.
Argumenta não ter contratado os serviços do autor e aduz que não autorizou o envio de informações sigilosas a terceiros.
Por fim, aduz pela inexistência do dever de indenizar.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Realizada audiência, a conciliação não logrou êxito.
Foram realizadas oitivas de testemunhas arroladas pelo demandante e demandado.
O Sr.
Joelton foi ouvido como declarante.
Foi apresentada impugnação de forma oral.
As partes saem cientes das deliberações proferidas em audiência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte demandada a pagar R$ 3.172,00 (três mil cento e setenta e dois reais).
Irresignados, as partes interpuseram Recurso Inominado.
O réu discorre, principalmente, pela falta de provas e reitera a peça de defesa, alegando que, durante a audiência, foi revelado que uma terceira pessoa teve acesso a informações confidenciais confiadas ao recorrido, sem autorização prévia, e os recorrentes não tinham conhecimento disso.
Pugna pela reforma da sentença, visando à total improcedência.
Pede ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de quatro salários mínimos.
O autor reitera as alegações da exordial e pugna pela fixação da indenização por danos morais em seu favor.
Contrarrazões apresentadas pelas partes, ambos requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte contrária. É o breve relatório.
VOTO Não merece retoque a Sentença guerreada.
Conforme os bem lançados fundamentos do Juízo de origem, a contratação e prestação dos serviços restou demonstrada.
Ante a ausência de adimplemento dos honorários devidos, a condenação é a providência que se impõe.
Nestes termos, acosto-me aos bem lançados fundamentos do julgado, deixando de repeti-los como medida de economia e celeridade processual e com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Por seu turno, no tocante ao dano moral, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 24/04/2018).
No mesmo sentido, a Corte Superior entende que “para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas” (REsp 1647452/RO, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, J. 26/02/2019).
A situação suportada pela parte autora, apesar de dissaborosa, não se confunde com uma circunstância geradora de danos morais, sob pena de causar a subversão e o descrédito desse instituto.
Nesse sentido: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil.
V.2, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 496).
Diante das particularidades do caso em questão, não se vislumbram os requisitos ensejadores da fixação de danos morais, vez que inexistente a afetação a bens jurídicos pessoais e imateriais do autor.
Diante do exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 04 a 11 de março de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora Diante das particularidades do caso em questão, não se vislumbram os requisitos ensejadores da fixação de danos morais, vez que inexistente a afetação a bens jurídicos pessoais e imateriais do autor.
Diante do exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 04 a 11 de março de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO *59.***.*32-18 em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:54
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 21:44
Juntada de Certidão
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06/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:03
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 20:38
Juntada de Informações
-
17/04/2023 17:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/04/2023 17:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2023 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 14:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2023 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:53
Determinada diligência
-
15/01/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:18
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 04:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 04:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/09/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2022 02:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2022 20:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2022 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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