TJPB - 0840701-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:28
Juntada de Alvará
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23/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0840701-84.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Telefonia] EXEQUENTE: FILIPE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CLARO S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 JOÃO PESSOA-PB, em 11 de maio de 2024, De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS , Técnico Judiciário . -
11/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:21
Publicado Voto em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Processo nº 0840701-84.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: FILIPE MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO RECORRIDA: CLARO S/A ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FATURA MENSAL.
LANÇAMENTO DÚPLICE DE DÉBITO.
PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE E DRA.
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.
DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator.
RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
VOTO Dr.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Inicialmente, faz-se necessário mencionar que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo a apreciar o mérito do recurso.
Pois bem.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, não obstante os argumentos elencados pelo promovente na peça recursal, constata-se a ausência de cabal demonstração de circunstâncias excepcionais com violação a atributos de personalidade da recorrente, não havendo falar, pois, em ilícito indenizável.
Com o STJ, diga-se, que: “[...] 1.
Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. [...]”. (STJ - Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 869188 / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/03/2017). “[…] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. […].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO PRÉVIO PELA AUTORA.
DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É consabido que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstante desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação. (0800032-58.2018.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019) Assim, sem maiores delongas, entendo que não há que se falar em danos morais, devendo ser mantida a sentença.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 04/03/2024 a 11/03/2024. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior (relator).
Participaram do julgamento, a Exma.
Juíza Túlia Gomes de Souza Neves e o Exmo.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
07/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CLARO S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 13:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2023 13:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 01:52
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:05
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2023 07:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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