TJPB - 0851221-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:12
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 17:12
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 06:46
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:40
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 18:40
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:24
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO RÉU - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0851221-06.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANUEL CAMELO ROSA FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0851221-06.2023.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO: " DECLARO o bloqueio convertido em penhora e, em consequência, determino a intimação da parte executada para tomar ciência e manifestar-se, nos termos do §3º do art. 854, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se o competente alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.".
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo:05(cinco) dias JOÃO PESSOA-PB, em 23 de maio de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
23/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:21
Publicado Acórdão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0851221-06.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MANUEL CAMELO ROSA FILHO A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
PERFIL FRAUDULENTO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A responsabilidade pela guarda do cartão e da senha é do titular, mas a tecnologia de segurança empregada no cartão de crédito não é infalível e está sujeita à fraude. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO que propôs MANUEL CAMELO ROSA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, que houve transações fraudulentas em seu cartão de crédito.
Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido em danos morais e danos materiais, além da antecipação de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em audiência não houve conciliação.
Sobreveio sentença que assim determinou: a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na para condenar o demandado a pagar ao autor no prazo de 15 (quinze dias), o valor de R$ 11.872,55 (onze mil duzentos e sessenta e quatro reais), a título de dano material, somado a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referentes aos danos morais, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termo de art. 269, I, do CPC; b) O quantum indenizatório (DANO MATERIAL) deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43); c) O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES); d) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); e) A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, não se aplicando a parte do referido dispositivo que se refere aos 10% de honorários advocatícios, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não prevê a condenação do demandado em custas ou verbas advocatícias nessa fase processual, pois, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com o pagamento dos ônus da sucumbência; Foi interposto recurso inominado, reiterando os pedidos da contestação.
E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Pertinente a preliminar suscitada, decido por afastar, não verificando sua configuração.
Em relação ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou suas alegações, segundo versa o art. 373, I do CPC, e que de fato as compras realizadas no seu cartão indevidamente, o que deveria a instituição financeira com a utilização de tecnologia de segurança, realizar o bloqueio das compras indevidas, diante da sua inercia, se caracteriza falha na prestação de serviço.
Não se ignora que a responsabilidade pela guarda do cartão e da senha é do titular, mas a tecnologia de segurança empregada no cartão de crédito não é infalível e está sujeita à fraude, inclusive com a clonagem do plástico.
Nesse caso, remanesce a responsabilidade da instituição financeira, por não fornecer a segurança que se espera, ao autorizar operações financeiras através de cartão de crédito fraudado. É o que se extrai da súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C DANOS MORAIS – Cartão de crédito – – Compra realizada com cartão de crédito não reconhecida pelo consumidor – Sentença de parcial procedência, apenas para declarar a inexigibilidade do débito – Insurgência do réu – Descabimento - Ausência de demonstração da regularidade das operações – Elementos dos autos que denotam que a compra destoava do perfil de consumo do autor, bem assim ultrapassava seu limite de crédito - Fraude perpetrada por terceiros que não elide a responsabilidade da instituição financeira – Inteligência da Súmula nº 479, do C.
STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065821220188260020 SP 1006582-12.2018.8.26.0020, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 02/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NO ESTADO DE SÃO PAULO CONTESTADA PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE O USO DO CHIP E FORNECIMENTO DE SENHA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO ACOSTADO QUE NÃO CORROBORA A TESE DA RÉ.
PRINT DE TELA DE SISTEMA INFORMATIZADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE SUA ORIGEM.
DADOS EM PARTE INCOMPREENSÍVEIS.
COMPRA FORA DO PERFIL DO AUTOR.
EXAME DAS DIVERSAS FATURAS QUE EVIDENCIA SER A ÚNICA COMPRA REALIZADA FORA DO ESTADO.
FRAUDE RECONHECIDA.
VALORES DEVOLVIDOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
ART. 405, DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*31-05 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019).
Por isso, cabe ao banco a reparação dos danos causados ao autor. “Segue trecho da sentença, que me filio: “Entendo que tal situação não gera apenas aborrecimentos ou dissabores cotidianos, aos quais estão sujeitos todos os cidadãos. É que foram inseridos débitos em sua fatura de cartão de crédito decorrente de compras não realizadas pela parte autora e que apesar de contestados pelo demandante junto a administradora de cartão de crédito essa não procedeu o estorno, o que gera uma sensação de insegurança e impotência no consumidor. É justo que se reconheça direito à indenização dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos milhares de usuários que dependem de seus serviços.” Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição.
Apelam as partes.
O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude.
A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Danos materiais presentes.
Estorno não realizado.
Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00.
Ausência de solução na via administrativa.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00233484820198190205, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Ante o exposto, VOTO no sentido de que esta E.
Turma recursal CONEHECA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida acrescentando fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de 04 de março a 11 de março de 2024.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito Relator -
07/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de MANUEL CAMELO ROSA FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2023 17:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/10/2023 17:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 17:51
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800661-17.2024.8.15.0161
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 16:50
Processo nº 0824373-16.2022.8.15.2001
Dayseane Delfino da Silva
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:53
Processo nº 0800537-77.2018.8.15.0441
Vanessa Camila da Silva Leite
Uninter Educacional S/A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2018 22:08
Processo nº 0840701-84.2023.8.15.2001
Filipe Martins da Silva
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 11:23
Processo nº 0851221-06.2023.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Manuel Camelo Rosa Filho
Advogado: Lusardo Alves de Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 09:35