TJPB - 0821891-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO RÉU - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0821891-95.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA EXECUTADO: LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO, LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO *59.***.*32-18 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0821891-95.2022.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO: " Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido na petição retro, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.".
Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 JOÃO PESSOA-PB, em 4 de junho de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0821891-95.2022.8.15.2001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB RECORRENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA RECORRIDOS: LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO; LEONARDO COUTINHO DA SILVA SEGUNDO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Com Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega o autor que solicitou os serviços do requerente em 20/10/2021, visando à elaboração, revisão e assistência nos contratos da empresa Invenci.
Aduz que enviou todo o material para análise.
Argumenta que, mais tarde, o advogado foi solicitado a participar de reuniões e elaborar apresentações para clientes da Invenci, além de fornecer consultoria jurídica, sendo entregues dois contratos ao Sr.
Leonardo, totalizando R$ 3.172,00.
Requer a condenação do réu a título de danos materiais e danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação com preliminar de cerceamento de defesa e incompetência absoluta do Juízo.
No mérito, alega a ausência de lastro probatório.
Aduz que foi apresentado ao autor por um conhecido e o considerava um amigo de confiança.
Em novembro, aduz que o autor propôs uma parceria na qual os clientes do réu pagariam diretamente pelos serviços advocatícios, enquanto dividiriam o aluguel de uma sala.
Com isso, alega que concordou em pagar sua parte do aluguel, mas descobriu posteriormente que o pagamento foi feito para uma pessoa desconhecida, o Sr.
Joelton.
Alega que o autor afirmou que trabalhariam juntos na sala, mas percebeu que o autor estava se intrometendo em seus negócios, optando por desistir do aluguel da sala.
Argumenta não ter contratado os serviços do autor e aduz que não autorizou o envio de informações sigilosas a terceiros.
Por fim, aduz pela inexistência do dever de indenizar.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Realizada audiência, a conciliação não logrou êxito.
Foram realizadas oitivas de testemunhas arroladas pelo demandante e demandado.
O Sr.
Joelton foi ouvido como declarante.
Foi apresentada impugnação de forma oral.
As partes saem cientes das deliberações proferidas em audiência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte demandada a pagar R$ 3.172,00 (três mil cento e setenta e dois reais).
Irresignados, as partes interpuseram Recurso Inominado.
O réu discorre, principalmente, pela falta de provas e reitera a peça de defesa, alegando que, durante a audiência, foi revelado que uma terceira pessoa teve acesso a informações confidenciais confiadas ao recorrido, sem autorização prévia, e os recorrentes não tinham conhecimento disso.
Pugna pela reforma da sentença, visando à total improcedência.
Pede ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de quatro salários mínimos.
O autor reitera as alegações da exordial e pugna pela fixação da indenização por danos morais em seu favor.
Contrarrazões apresentadas pelas partes, ambos requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte contrária. É o breve relatório.
VOTO Não merece retoque a Sentença guerreada.
Conforme os bem lançados fundamentos do Juízo de origem, a contratação e prestação dos serviços restou demonstrada.
Ante a ausência de adimplemento dos honorários devidos, a condenação é a providência que se impõe.
Nestes termos, acosto-me aos bem lançados fundamentos do julgado, deixando de repeti-los como medida de economia e celeridade processual e com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Por seu turno, no tocante ao dano moral, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 24/04/2018).
No mesmo sentido, a Corte Superior entende que “para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas” (REsp 1647452/RO, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, J. 26/02/2019).
A situação suportada pela parte autora, apesar de dissaborosa, não se confunde com uma circunstância geradora de danos morais, sob pena de causar a subversão e o descrédito desse instituto.
Nesse sentido: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil.
V.2, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 496).
Diante das particularidades do caso em questão, não se vislumbram os requisitos ensejadores da fixação de danos morais, vez que inexistente a afetação a bens jurídicos pessoais e imateriais do autor.
Diante do exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 04 a 11 de março de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora Diante das particularidades do caso em questão, não se vislumbram os requisitos ensejadores da fixação de danos morais, vez que inexistente a afetação a bens jurídicos pessoais e imateriais do autor.
Diante do exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 04 a 11 de março de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
04/04/2024 07:38
Baixa Definitiva
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04/04/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2024 07:38
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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12/03/2024 13:32
Determinada diligência
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12/03/2024 13:32
Conhecido o recurso de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - CPF: *85.***.*03-23 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2024 13:32
Voto do relator proferido
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11/03/2024 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 17:54
Determinada diligência
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06/10/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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