TJPB - 0814346-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:18
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0814346-71.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JAILSON DA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Vistos, etc.
Por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:05
Determinada diligência
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15/01/2025 11:05
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814346-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A pede que este juízo profira decisão saneadora nos autos.
As questões preliminares apresentadas na contestação foram devidamente apreciadas pelo STJ por meio do Tema 1150, sendo certo que por ocasião da sentença essa matéria será revisitada.
A decisão saneadora é uma faculdade do magistrado, conforme prescreve a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A simples verificação da ausência da decisão de saneamento não enseja nulidade processual, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para as partes.
A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não torna possível o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC, segundo o qual: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281297-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)
Por outro lado, DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pelo banco promovido.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:01
Determinada diligência
-
11/06/2024 12:01
Nomeado perito
-
11/06/2024 12:01
Outras Decisões
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24/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814346-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 16:53
Determinada diligência
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28/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 06:00
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS SOARES DE ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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25/12/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2022 23:59.
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23/12/2022 14:32
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:44
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 09:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 17:33
Outras Decisões
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02/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:58
Juntada de informação
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16/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 06:39
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:54
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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29/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILSON DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*14-91 (AUTOR).
-
28/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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