TJPB - 0807016-17.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 21:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/11/2024 21:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:54
Deferido o pedido de
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05/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:29
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807016-17.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
PEDRO MARREIRO DE SALES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que analisando seu extrato, verificou a incidência de descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 364348512, pacto este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a conexão com os processos de nos 0807017-02.2023.8.15.0181; 0807016-17.2023.8.15.0181 e 0807015-32.2023.8.15.0181, defende ainda a carência da ação, ante a ausência de tentativa de resolução na seara administrativa, a inépcia da petição inicial, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, bem como que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição.
No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os seus termos, bem como recebido os valores contratados em conta de sua titularidade.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações trazidas durante a contestação, verifica-se que estes versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 13/10/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Referente a inépcia da petição inicial em detrimento dos comprovantes de identificação apresentados, tenho que não há nenhuma irregularidade nestes que ensejem a extinção sumária do feito. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 83345734 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Analisando detidamente os autos, verifico que há grande similaridade entre as assinaturas do contrato (ID 83345734) com as constantes no documento de identificação (ID 80619033) e procuração (ID 80619034), estes últimos juntados aos autos pelo próprio demandante, comprovando a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2.
O autor/agravado aduziu que, ao tentar realizar empréstimo consignado, em 27/08/2019, descobriu a existência de descontos mensais, nos valores de R$ 46,85, referentes a suposto contrato de cartão de crédito celebrado em 27/03/2017. 3.
O réu/agravante alegou a validade da contratação e, a corroborar sua defesa, juntou o contrato, as faturas de consumo e o comprovante de realização de TED em benefício do agravado. 4.
A probabilidade do direito não restou minimamente demonstrada em análise perfunctória, sendo certo que a veracidade e a validade dos documentos juntados à contestação demandam dilação probatória. 5.
Assinaturas do contrato e dos documentos pessoais do agravado que são similares, bem como, em cognição sumária, o pacto se revela claro quanto à sua natureza, evidenciando a verossimilhança da tese de defesa. 6.
Perigo de dano que tampouco está configurado, pois a relação jurídica foi estabelecida em março de 2017 e apenas em 25/09/2019 o agravado ajuizou a presente demanda. 7.
Os requisitos para possibilitar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são cumulativos e estando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a revogação da decisão combatida é medida que se impõe.
Precedente: 0047031-50.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 8.
Recurso provido para revogar a tutela de urgência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM ASSINATURA SEMELHANTE ÀQUELAS CONSTANTES NA IDENTIDADE E EM OUTROS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA DEMANDANTE, O QUE LHE CABIA DE ACORDO COM O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE SEQUER UM INDÍCIO DE TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE PREJUDICAR O JUÍZO NA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
31/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:34
Determinado o arquivamento
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31/03/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:49
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 06:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARREIRO DE SALES - CPF: *63.***.*25-87 (AUTOR).
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17/10/2023 06:10
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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