TJPB - 0801180-29.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE DE SOUZA FILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801180-29.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO ALEXANDRE DE SOUZA FILHO Advogados do(a) AUTOR: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938, MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRESTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ALEXANDRE DE SOUZA FILHO, já qualificado, em desfavor BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) é um idoso de 69 anos e baixa instrução, que vive tão somente dos recursos financeiros advindo de seu benefício previdenciário; 2) vem sofrendo alguns descontos em seu benefício a título de um cartão de crédito solicitado, e que não sabia do que se tratava o referido valor; 3) constatou a existência de 01 empréstimo não pactuado no cartão de crédito consignado denominado (RCC), não autorizado e jamais requerido, sendo louvável trazer aos autos que o mesmo não tem prazo determinado para ser quitado, visto que não há data para o fim do desconto, tornando-se assim uma dívida eterna; 4) por impulso próprio decidiu procurar a financeira após ter ciência a respeito do empréstimo existente em sua folha de pagamento, manteve contato com os responsáveis, que em nada ajudaram o demandante.
Por isso, almeja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o importe de R$ 387,76 (trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Justiça gratuita deferida (ID 69522840).
O réu apresentou contestação (ID 71660226).
No mérito, sustenta, em síntese: a regularidade no processo de contratação do cartão de crédito consignado e exercício regular de direito; ausência de violação ao dever de informação; inexistência de abusividade contratual, dano material e moral; descabimento do pedido de repetição do indébito e a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação. (ID 74945647) Intimadas as partes para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 78035470), já a ré não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes (prova documental) ao julgamento da causa.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise entre a pretensão e a resistência bem como dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
No caso em análise, narra o autor que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam ilegítimos.
Não obstante a alegação autoral de que não realizou a pactuação do contrato ora em questão, percebe-se claramente que a parte demandante aderiu aos serviços de cartão de crédito (IDs 71660232 e 71660234), com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente.
A ré acostou aos autos, também, TED de IDs 71660231, 71660230 e 71660229, demonstrando o benefício financeiro obtido pela parte promovente com a transação questionada nos autos.
Verifica-se as faturas no ID 71660227, nas quais pode-se verificar a evolução do débito do cartão de crédito que alega desconhecer.
Portanto, é evidente que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente.
Convém observar, que estar-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
A contratação de cartão consignado tem previsão na Lei 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito para compras ou através de telesaque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão.
Por conseguinte, não há que se falar em inexistência ou irregularidade na contratação.
Diante as provas dos autos, entendo legítima a reserva de margem realizada pela parte promovida que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito.
Não caminha diferente a jurisprudência pátria: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito consignado - O banco apresentou o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento - O contrato é expresso ao tratar de cartão de crédito - A despeito da previsão contida no § 3º do art. 16 da Instrução Normativa IN-INSS nº 28/2008, no sentido de ser “proibida a utilização do cartão de crédito para saque”, deve-se considerar que esta regra não tem mais subsistência - A Lei nº 13.172/15, vigente na data do contrato, alterou a redação da Lei nº 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, II), sendo aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º) - Não padece de irregularidade operação financeira em questão - Não se entrevê que o requerente tenha experimentado dano moral, eis que, não há nos autos nenhuma evidência de erro na contratação do cartão - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita ao autor"(TJSP – Apelação Cível n.º 1002658-49.2019.8.26.0572,Rel.
Des.
Mendes Pereira.
Julgada em: 15/01/2021).
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA INSURGENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Sendo lícito o objeto do contrato, e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00307877820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-10-2018) (TJ-PB 00307877820138152001 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
De resto, pleiteia a parte autora a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo.
Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2023 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ALEXANDRE DE SOUZA FILHO - CPF: *52.***.*31-49 (AUTOR).
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24/02/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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