TJPB - 0816282-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:00
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:37
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:10
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2025 11:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TANIA ARAUJO CARVALHO MENDES em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:01
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816282-63.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: TÂNIA ARAÚJO CARVALHO MENDES Vistos, etc.
DOS VALORES BLOQUEADOS - NATUREZA SALARIAL Conforme se depreende do bloqueio ocorrido na conta do executado, observo que fora bloqueado o valor de R$ 881,19, o que correspondeu a cerca de 23,68% de seus ganhos mensais líquidos.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o bloqueio na conta do executado ocorreu no dia 22/01/2025.
Ocorre, todavia, que fora bloqueado cerca de 23,68% dos rendimentos líquidos da parte executada, motivo pelo qual se faz possível e razoável, a continuidade do referido bloqueio.
Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade do salário / pensão da executada, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à sua dignidade.
Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria.
Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução.
Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVENTO DE APOSENTADORIA.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente.
A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor.
Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ.
Precedentes deste TJSP.
No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJ-MG - AI: 10000212705008001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário / pensão da parte executada (R$ 3.843,39 - rendimentos líquidos da executada / 30% - R$ 1.153,01).
Em anexo encontram-se as ordens de transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Tendo em vista que a parte executada não se manifestou a respeito dos demais valores bloqueados, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito, tendo em vista que houve bloqueio frutífero no valor de R$ 1.117,63.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 10:56
Indeferido o pedido de TANIA ARAUJO CARVALHO MENDES - CPF: *42.***.*00-20 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0816282-63.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: TÂNIA ARAÚJO CARVALHO MENDES Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que, em que pese a parte executada afirmar que o valor de R$ 800,00, bloqueado em sua conta corrente, se trata de verba salarial, esta não anexou aos autos os comprovantes de rendimentos (contracheques) que corroborem a supradita alegação a fim de instruir seu pedido de desbloqueio.
Sendo assim, INTIME a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os contracheques (pensão e salário da Prefeitura) referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025 e o extrato dos últimos 30 dias das contas em discussão (Bradesco e CEF).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816282-63.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 100877543 Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 122.443,16), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0816282-63.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: TÂNIA ARAÚJO CARVALHO MENDES Vistos, etc.
Ante a inércia da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que lhe entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:25
Determinada diligência
-
17/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de TANIA ARAUJO CARVALHO MENDES em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0816282-63.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: TANIA ARAÚJO CARVALHO MENDES DESPACHO Vistos, etc Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
Intime a parte exequente para realizar o adimplemento das custas processuais iniciais e de diligências no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO APÓS A COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS ACIMA, Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
Atentar para o texto próprio de execução de título extrajudicial no corpo do mandado.
ATENÇÃO Caso a parte exequente não realize o pagamento das custas processuais iniciais e de diligência, o cartório deve proceder com o cancelamento da distribuição do feito.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:24
Determinada a citação de TANIA ARAUJO CARVALHO MENDES - CPF: *42.***.*00-20 (EXECUTADO)
-
02/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0816282-63.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte ré, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte promovida está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/03/2024 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2024 09:47
Declarada incompetência
-
31/03/2024 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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