TJPB - 0815805-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 07:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/01/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0815805-40.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS.
REU: CEHAP, MOVIMENTO SOS RIO CUIA.
DECISÃO Há, nos autos, requerimento da promovente para que o promovido MOVIMENTO SOS RIO CUIA seja citado através do aplicativo WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, DEFIRO o pedido de citação do réu MOVIMENTO SOS RIO CUIA via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id. 103539090 e determino à serventia: 1- EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id. 103539090 (83 98757-5250), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao réu MOVIMENTO SOS RIO CUIA para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 4 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes fotam intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:51
Determinada diligência
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03/12/2024 17:51
Deferido o pedido de
-
14/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CEHAP em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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15/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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30/08/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS - CPF: *49.***.*04-76 (AUTOR).
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23/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0815805-40.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS.
REU: CEHAP, MOVIMENTO SOS RIO CUIA.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - Informar o número do telefone do whatsapp e e-mail da parte promovente (art. 319, II, do CPC); 2- Indicar o estado civil e a profissão da parte autora; 3 – Anexar comprovação de vínculo jurídico do réu Movimento SOS Cuiá com a situação dos autos, eis que o projeto foi executado por outra instituição; 4 – Juntar o documento de ID. 87825398 em resolução legível.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
O autor foi intimado para emendar a inicial pelo Diário de Justiça.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0815805-40.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/03/2024 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2024 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2024 09:47
Declarada incompetência
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26/03/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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