TJPB - 0814618-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIANA DE BRITO NOBREGA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814618-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A penhora no rosto dos autos é, atualmente, disciplinada pelo art. 860 do CPC, que assim dispõe: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Assim, na prática, penhora no rosto dos autos consiste em uma averbação feita para resguardar o direito de terceiro, ou seja, o juízo de um processo avisa para o juízo do outro que aquele crédito que está sendo discutido e que pode existir ou não, caso se confirme, já está penhorado e será utilizado para pagar uma dívida cobrada judicialmente.
Com isso, o devedor do devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, por força da penhora no rosto dos autos, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do Código Civil, in verbis: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Dito isto, de pronto destaco a viabilidade da realização de penhora no rosto dos autos do processo, ainda em fase de conhecimento, a fim de alcançar a expectativa de direito do executado. É de se ver que recentemente, ao julgar o REsp 1678224/SP (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019), o Superior Tribunal de Justiça deixou assente o entendimento da aplicação da regra da penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC/2015 (art. 674 do CPC/1973) ao procedimento de arbitragem.
Ressalto que, não obstante o precedente acima se refira ao processo arbitral, a ratio decidendi é aplicável ao caso em análise, realçando que na referida decisão restou consignado que "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida".
Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho da 13ª Região no Processo n. 0000801-06.2021.5.13.0029, para alcançar eventual crédito da autora neste feito.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE-SE ao Douto Juízo da 10ª Vara do Trabalho da 13ª Região, dando ciência da presente decisão.
Sem prejuízo, proceda com a devida averbação da penhora deferida.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 12:24
Desentranhado o documento
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01/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2025 14:30
Determinada diligência
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13/06/2025 14:30
Outras Decisões
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05/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:03
Juntada de diligência
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30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 12:47
Expedição de Carta.
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07/02/2025 22:12
Determinada a citação de BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (REU)
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIANA DE BRITO NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de FABIANA DE BRITO NOBREGA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814618-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca da devolução do AR" de Id. 106232917, inclusive, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814618-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIANA DE BRITO NÓBREGA em face de BANCO INBURSA S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais realizados em seu contracheque referentes à suposta renovação não autorizada de empréstimo consignado.
A autora sustenta, em síntese, que mantinha contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, cujas parcelas eram regularmente descontadas de seu contracheque.
Contudo, em 29/02/2024, ao entrar em contato com o banco réu, foi surpreendida com a informação de que seu contrato havia sido objeto de repactuação em 26/12/2023, sem sua autorização ou conhecimento, resultando em novo débito mensal de R$ 2.595,10.
Devidamente citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada, demonstrando desinteresse na resolução consensual da lide, conforme certificado nos autos (Id 99018501). É o necessário relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos contracheques que demonstram a alteração unilateral do valor das parcelas descontadas (Id 87517884), bem como pela ausência de apresentação, pelo banco réu, do contrato de repactuação supostamente firmado pela autora.
Soma-se a isso o fato de que o réu, embora regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação designada, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto ao desconhecimento da renovação do empréstimo.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza alimentar das verbas descontadas do contracheque da autora.
Os descontos mensais de R$ 2.595,10 representam parcela significativa de seus rendimentos, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, comprometendo sua subsistência e de sua família.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de preservação do mínimo existencial em casos como o presente, conforme se extrai do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo citado pela autora (Agravo de Instrumento nº 2223566-71.2022.8.26.0000).
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, ainda que eventualmente se comprove ter havido fraude de terceiros na repactuação do empréstimo, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da instituição financeira.
Ademais, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito negativo previsto no §3º do art. 300 do CPC, uma vez que, caso se constate ao final a regularidade da contratação, os valores poderão ser normalmente cobrados, com os acréscimos legais pertinentes.
Por fim, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo dever do magistrado, diante do quadro apresentado, adotar as medidas necessárias à preservação dos direitos da parte que demonstra, ainda que em análise preliminar, a probabilidade de seu direito.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto desta ação no contracheque da autora.
Para garantir a efetividade da medida, com fundamento no art. 297 c/c art. 537 do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA, via oficial de justiça, para cumprimento desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando a ausência do réu na audiência de conciliação e o disposto no art. 335, I do CPC, certifique a Secretaria o decurso do prazo para contestação.
Após, voltem-me conclusos para análise das demais providências cabíveis.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
12/12/2024 07:39
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:27
Determinada diligência
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10/12/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814618-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Diante da ausência da Promovida à audiência de Mediação designada (Id 99018501), percebe-se que a parte não pretende conciliar no feito.
Posto isso, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem provas, no prazo comum de 15 dias úteis.
Com o decurso do prazo, façam-se conclusão dos autos para Sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
18/09/2024 13:11
Determinada diligência
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13/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814618-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Observa-se do processo eletrônico que o autor se mostrou favorável à realização de audiência prévia de conciliação (Id 87517875) , consoante prerrogativas inseridas no art. 319, VII, do NCPC.
Assim, verificando que a peça inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, ENCAMINHE-SE o feito ao Centro de Conciliação e Mediação deste Fórum Cível da Capital para que se realize a audiência prévia de conciliação, informando, inclusive, da necessidade de disponibilidade de pauta.
Passados 15 dias sem resposta do aprazamento, considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta Unidade Judiciária, fica desde já DETERMINADA a citação da parte adversa, nos exatos termos do art. 335 do NCPC.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do autor, consoante art. 98 do NCPC (ID 87517884).
P.I.C.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO - Juíza de Direito -
01/04/2024 08:15
Recebidos os autos.
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01/04/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/03/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DE BRITO NOBREGA - CPF: *23.***.*02-28 (AUTOR).
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20/03/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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