TJPB - 0837952-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837952-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 110383581.
Segue em anexo resultado das pesquisas.
Intime-se a parte promovida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Deferido o pedido de
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13/08/2025 22:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:03
Determinada diligência
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27/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:03
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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08/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837952-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da TEIMOSINHA do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837952-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente no prazo de 05, informando que tendo em vista nada haver sido encontrado para efeito de constrição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:18
Processo Desarquivado
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26/12/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837952-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2021, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados o SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA, foi encontrado apenas R$ 37,37, valor este irrisório e desbloqueado.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 21:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837952-65.2021.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line já com a TEIMOSINHA de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837952-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
ANTE a inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837952-65.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 91748165.
Concedo como prazo improrrogável, 20(vinte) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:27
Deferido o pedido de
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11/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837952-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada pra dizer acerca da referida petição de ID 90965817, em 05(cinco) dias, inclusive efetuar o recolhimento da entrada, haja vista a concordância da parte exequente.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837952-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 90241702,em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 21:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837952-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837952-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 22:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 03:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 03:54
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:44
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:23
Desentranhado o documento
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24/07/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 19:40
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 09:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811480-45.2023.8.15.0000
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18/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO - CPF: *54.***.*26-04 (REU).
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18/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:07
Outras Decisões
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02/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:46
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:37
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 19:02
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
27/09/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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