TJPB - 0801799-02.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:51
Juntada de informação
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01/10/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 20:55
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de RONALD ROZENDO LIMA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 10:13
Juntada de Alvará
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15/08/2024 10:13
Juntada de Alvará
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801799-02.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO PAULINO DA ROCHA X BANCO PAN Nome: ANTONIO PAULINO DA ROCHA Endereço: Vila Tabuleiro, S/N, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALD ROZENDO LIMA - AL9570 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 13.520,00 DECISÃO.
Vistos etc.
BANCO PAN S/A apresentou impugnação ao cumprimento da sentença alegando a existência de valor a compensar em relação ao crédito exequendo, tendo em vista a existência de transferência em favor do autor no importe de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), sem atualização, pugnando que o referido valor seja deduzido do montante da condenação em danos materiais, já somados os honorários, totalizando para pagamento a importância de R$ 451,09 (quatrocentos e cinquenta e um reais e nove centavos).
O exequente foi intimado para responder a impugnação, não apresentando manifestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Consta da sentença transitada em julgado: “A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização(ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização.” Verifica-se que, de fato, não houve a concessão de crédito em favor do autor no montante de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), conforme id. 84898722, fato não impugnado pelo autor/exequente.
Da mesma forma, observa-se que o valor apresentado pelo autor, correspondente a 36 parcelas descontadas no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, não corresponde aos valores constantes dos documentos por ele colacionados aos autos com a inicial em id. 83618330.
Assim, com razão o impugnante em relação aos valores por ele apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 90378697.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença d de id. 90378697 para determinar que do depósito em garantia realizado pelo executado em id. 90379999 seja expedido alvará em favor da parte autora no montante de R$ 451,09 (quatrocentos e cinquenta e um reais e nove centavos), determinado o levantamento do saldo remanescente por parte do executado a ser realizado na conta do banco executado Banco Pan (CNPJ 59.***.***/0001-13) I Banco do Brasil (001) I Agência 3070-8 I Conta Corrente 105664-6.
Publicação e Registro eletrônicos.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 06 de Julho de 2024, 18:47:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RONALD ROZENDO LIMA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801799-02.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO PAULINO DA ROCHA X BANCO PAN Nome: ANTONIO PAULINO DA ROCHA Endereço: Vila Tabuleiro, S/N, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RONALD ROZENDO LIMA - AL9570 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 13.520,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Sentença transitada em julgado; Intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 28 de Março de 2024, 12:25:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
28/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de RONALD ROZENDO LIMA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RONALD ROZENDO LIMA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 06/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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06/02/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/01/2024 08:45
Recebidos os autos.
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23/01/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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08/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2023 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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