TJPB - 0863133-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:48
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 01:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
04/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 21:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863133-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HANDRYS MAX DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: C.
E.
MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270, CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - AL15149 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o extrato juntado pelo Banco do Brasil, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 21:27
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 21:27
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 11:08
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
01/12/2024 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de C. E. MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. -
08/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de C. E. MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
01/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 08:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863133-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HANDRYS MAX DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: C.
E.
MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270, CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - AL15149 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 22:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados. -
19/09/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:13
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863133-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HANDRYS MAX DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: C.
E.
MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - AL15149 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:39
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 00:58
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863133-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HANDRYS MAX DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: C.
E.
MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - AL15149 DECISÃO MANTENHO a decisão de ID 92482131 por seus próprios fundamentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 93024925.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:46
Indeferido o pedido de HANDRYS MAX DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*49-79 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE). -
23/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:47
Indeferido o pedido de HANDRYS MAX DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*49-79 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863133-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HANDRYS MAX DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: C.
E.
MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - AL15149 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de C. E. MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). -
16/04/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0863133-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HANDRYS MAX DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: C.
E.
MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - AL15149 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora da seguinte determinação: Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
João Pessoa/PB, 28 de março de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
28/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 07:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 00:05
Publicado Outros Documentos em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de C. E. MELO DOS SANTOS PREVENCOES - ME em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/05/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/05/2023 21:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2023 21:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2022 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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