TJPB - 0801798-37.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUANA MARQUES em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801798-37.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: LUANA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A SENTENÇA
Vistos.
LUANA MARQUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO ITAUCARD S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 07 de julho de 2023, celebrou com o banco promovido um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, no valor total de R$ 26.559,33 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), já inclusos impostos e taxas administrativas; 2) as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.037,67 (mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 37.356,12 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e doze centavos); 3) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 1,97 %a.m. e 26,38 % a.a.; 4) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; 5) à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 07 de julho de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,95 % ao mês e 26,06 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado; 6) houve cobrança indevida de registro de contrato (financiado), no valor de R$ 93,33 (noventa e três reais e trinta e três centavos) e Tarifa de avaliação de bens (financiado), no valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais).
Ao final, requereu a concessão de tutela para autorizar o depósito das parcelas do financiamento em valor mencionado no parecer técnico acostado à inicial, bem como a manutenção na posse do veículo objeto do contrato, além da proibição de inserir seu nome em cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para revisar a cláusula que estabelece o valor dos juros remuneratórios, bem como para declarar a abusividade da cobrança de registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, com a compensação dos valores pagos no valor restante do contrato.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 89751543.
O promovido apresentou contestação no ID 91578423, aduzindo, em seara preliminar: a) o descumprimento dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do CPC; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; 2) os índices divulgados pelo BACEN não representam um teto máximo, isto é, são médios e flutuantes.
Dessa forma, a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade; 3) legalidade da capitalização dos juros; 4) inexistência de cobrança de comissão d permanência; 5) legalidade das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado valor extorsivo, além da cobrança de taxas, que no seu entender, atentam a boa fé dos contratos Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Ademais, a peça de ingresso aponta o valor que entende como devido da parcela (R$ 1.032,14), tendo pugnado pela compensação de valores em relação de eventual pagamento em excesso.
Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 91579994, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,76% a.m. e 23,28% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 07 de julho de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 26,06% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes abaixo da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., não havendo o que ser revisado neste ponto. 2.
Da tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 3.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 93,33 (noventa e três reais e trinta e três centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LUANA MARQUES em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUANA MARQUES em 09/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:08
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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02/05/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA MARQUES - CPF: *53.***.*18-63 (AUTOR).
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUANA MARQUES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801798-37.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: LUANA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Também não informou sua profissão na inicial.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, a autora não informou sua profissão, tampouco juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira da autora, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, em igual prazo devendo informar sua profissão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/03/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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