TJPB - 0029296-36.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de destaque
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22/08/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029296-36.2013.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: CLUBE MELANCIA STUDIO R M SERVICOS FOTOGRAFOS E WEB LTDA, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO contra a sentença de extinção da execução, alegando que ela padece de vício de omissão por não constar o destaque de honorários contratuais.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Ademais, constata-se que a satisfação do crédito do autor ocorreu por meio de bloqueio judicial de valores pelo SISBAJUD e, antes de reverter em favor do embargante, aportou nestes autos a ordem de penhora advinda da 3ª Vara Mista de Cabedelo, o que resultou na constrição integral dos valores bloqueados.
Isto é, o crédito do exequente/embargante foi penhorado por ser, o embargante, devedor em outra demanda.
Ausente qualquer vício disposto no artigo 1.022 do CPC, a rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 06:17
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:31
Decorrido prazo de CLUBE MELANCIA STUDIO R M SERVICOS FOTOGRAFOS E WEB LTDA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de destaque
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029296-36.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa/réu para no prazo de 05(cinco) dias responder aos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CLUBE MELANCIA STUDIO R M SERVICOS FOTOGRAFOS E WEB LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:37
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 09:37
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:08
Juntada de Ofício
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10/03/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:10
Juntada de
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 06:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CLUBE MELANCIA STUDIO R M SERVICOS FOTOGRAFOS E WEB LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029296-36.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] Intimação da parte executada, para, querendo, impugnar o bloqueio, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029296-36.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 19:08
Outras Decisões
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07/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CLUBE MELANCIA STUDIO R M SERVICOS FOTOGRAFOS E WEB LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A em 12/09/2023 23:59.
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27/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:24
Conclusos para despacho
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28/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 10:40
Recebidos os autos
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19/07/2022 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:54
Determinada diligência
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12/02/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:40
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 20:15
Conclusos para despacho
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04/11/2020 05:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2020 00:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2020 00:10
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:32
Processo migrado para o PJe
-
02/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2020 NF 13/20
-
02/07/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 07/2020 10:05 TJEJPA1
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
24/10/2019 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 21: 10/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
30/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2019 P015709192001 12:55:14 GILBERT
-
26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P052579182001 18:32:42 HOTEL U
-
26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P052919182001 18:32:42 HOTEL U
-
26/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2019
-
27/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2018 P052919182001 13:32:52 HOTEL U
-
27/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 27: 11/2018 14:04 001
-
23/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2018 P052579182001 10:48:42 HOTEL U
-
05/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2018 NF 56/18
-
05/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 23: 11/2018 10:30 001
-
29/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2018 PA10944172001 13:14:40 GILBERT
-
10/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2018
-
07/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 12/2017
-
07/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 PA10944172001 07/12/2017 13:01
-
22/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/11/2017 015112B
-
21/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2017 DESPACHO
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 44/17
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2017 P050298162001 07:58:39 HOTEL U
-
22/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2017 CERTIDAO
-
22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
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15/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2017
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27/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P050298162001 11:19:09 HOTEL U
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05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 05/05/2016 P100625152001 14:48:07 CLUBE
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05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2016 P104651152001 14:48:07 CLUBE M
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05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/2016
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05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2016
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18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 12/2015 P104651152001 11:26:42 CLUBE M
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09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 09/12/2015 P100625152001 09:55:57 CL
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17/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 11/2015
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17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P094149152001 17:47:44 TERCEIR
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13/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2015 P094149152001 13:16:27 TERCEIR
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25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 25: 09/2015 CITACAO
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17/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2015 P031285152001 17:49:28 GILBERT
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22/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2015 P031285152001 16:14:18 GILBERT
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17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2015
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10/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2014
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10/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 06/2014 ADV AUTOR
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06/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/06/2014 015112B
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03/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2014 DESPACHO
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30/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2014 NF 36/14
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30/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2014 NF EXP
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06/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 03/2014 AR MELANCIA
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06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
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17/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 01/2014 CARTAS DE CITACAO
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09/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2014 AUTOR
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11/09/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 02: 09/2013 EXP CARTA
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02/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2013
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26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 08/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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