TJPB - 0029296-36.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029296-36.2013.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: CLUBE MELANCIA STUDIO R M SERVICOS FOTOGRAFOS E WEB LTDA, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO contra a sentença de extinção da execução, alegando que ela padece de vício de omissão por não constar o destaque de honorários contratuais.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Ademais, constata-se que a satisfação do crédito do autor ocorreu por meio de bloqueio judicial de valores pelo SISBAJUD e, antes de reverter em favor do embargante, aportou nestes autos a ordem de penhora advinda da 3ª Vara Mista de Cabedelo, o que resultou na constrição integral dos valores bloqueados.
Isto é, o crédito do exequente/embargante foi penhorado por ser, o embargante, devedor em outra demanda.
Ausente qualquer vício disposto no artigo 1.022 do CPC, a rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029296-36.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa/réu para no prazo de 05(cinco) dias responder aos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2022 10:40
Baixa Definitiva
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19/07/2022 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2022 10:39
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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01/07/2022 00:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:06
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 21:29
Conhecido em parte o recurso de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2022 00:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 00:27
Juntada de Petição de edital
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18/05/2022 18:24
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 17:53
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:49
Juntada de
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29/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de DIANA SOUSA FERREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de DIANA SOUSA FERREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:56
Juntada de
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16/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 02:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2022 02:06
Conclusos para despacho
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16/03/2022 02:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2022 01:53
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:13
Recebidos os autos
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17/02/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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