TJPB - 0801198-50.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801198-50.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 80719613, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada a pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 89555137, a autora requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimada, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 99956815).
Assim, no ID 100068909, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda.
Custas finais devidamente recolhidas pelo promovido (ID 101089980). É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 100068909), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (ID 100068910), da seguinte forma: 1) R$ 4.335,72 (quatro mil e trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), em favor da autora, a Sra.
ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA (CPF nº *16.***.*30-58); 2) R$ 3.096,95 (três mil e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
FELIPE SALES DOS SANTOS (CPF nº *42.***.*95-83), sendo R$ 1.238,78 referente aos honorários sucumbenciais (20%) e R$ 1.858,17 aos contratuais (30%).
Após, considerando que já houve o recolhimento das custas finais (ID 101089980), nada mais requerendo a parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:53
Juntada de Alvará
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18/12/2024 09:53
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 22:18
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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27/04/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801198-50.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA
Vistos.
ANTONIA GADELHA LOURENÇO DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDNEIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu uma passagem aérea junto à empresa ré, com destino a Guarulhos/São Paulo, com código de reserva VWNVUM , comprada pelo cartão de crédito no valor de R$ 1.446,51 (mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), parcelado em 05 (cinco) vezes; 2) na data de 02/10/2022, deslocou-se até o aeroporto, com a antecipação necessária para o embarque, ocasião em que, para sua surpresa, foi informada pelos funcionários do "check in", que sua passagem havia sido cancelada, sem ao menos receber nenhuma explicação da empresa ré; 3) entrou em desespero, pois, informou que estava indo cuidar do seu irmão que é portador de necessidades especiais, para que sua irmã pudesse viajar de férias, e que não poderia perder esse voo, no entanto, a atendente não se compadeceu e disse que nada poderia ser feito; 4) o voo estava marcado para 08h25h do domingo, neste passo, a promovida poderia de alguma forma ter tentado encaixá-la em outro voo, inclusive em outra companhia aérea, uma vez que não havia condições financeiras e tempo hábil para comprar outra passagem, terminando por não embarcar naquele dia; 5) o cancelamento da passagem se deu pela prática de overbooking, onde a ré vende maior número de passagens que o número de lugares da aeronave destinada ao voo; 6) sua passagem foi cancelada pela promovida e depois de muitas ligações e desgastes houve o estorno das parcelas do cartão; 7) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
A audiência conciliatória restou prejudicada (termo no ID 75051933), face a ausência da parte promovida.
A demandada apresentou contestação no ID 75763446, aduzindo, em suma, que: 1) o embarque foi, inicialmente, obstado em decorrência de suspeita de fraude, assim se fazia necessário a confirmação dos dados para que o embarque fosse autorizado, especialmente pelo fato da aquisição ter ocorrido com cartão de crédito de terceiro, sem qualquer vínculo aparente com o passageiro, em menos de 24 horas da data do voo, o que gera um alerta no sistema de prevenção financeiro, que automaticamente cancela a reserva; 2) diante da suspeita de possível irregularidade na compra, seria necessário a confirmação de compra com a apresentação do cartão de crédito utilizado na transação, contudo, a autora omitiu tal informação na sua reclamação inicial; 3) foi identificado na reserva um alerta prevenção, indicando a necessidade de verificação de informações de segurança com o setor específico quanto à compra e emissão dos bilhetes aéreos realizadas com cartão de crédito; 4) houve, portanto, a suspeita de fraude registrada pelo setor de prevenção da Cia. e a orientação de que fosse solicitada a confirmação dos dados ao passageiro de todas as compras efetuadas na reserva, o que infelizmente não foi possível; 5) quando um bilhete é emitido, se algum dado diverge na habitualidade do cliente, automaticamente esta emissão é analisada pelo setor de prevenção para confirmar a procedência da emissão e pagamento, por questão de segurança; 6) o atendimento dos prepostos no aeroporto foi diligente no sentido de atender ao alerta de segurança do sistema, em razão da compra dos bilhetes ter sido feita por meio de cartão de crédito; 7) quando um bilhete é emitido, se algum dado diverge na habitualidade do cliente, automaticamente esta emissão é analisada pelo setor de prevenção para confirmar a procedência da emissão e pagamento, por questão de segurança; 8) não há como ser imputada à cia ré qualquer responsabilidade quanto a isso, já que foram os próprios passageiros que geraram a suspeita na transação, tendo a Cia Ré agido apenas em prol da sua segurança; 9) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 78992864.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade das empresas rés, fornecedoras de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea da empresa demandada, tendo recebido comprovante de reserva de bilhete eletrônico da passagem.
No entanto, na data da viagem, quando já estava no aeroporto, foi informada que a passagem reservada em seu nome estava cancelada e que em virtude disto não poderia embarcar, não havendo solução do problema na oportunidade.
Por sua vez, a promovida alegou que houve suspeita de fraude, uma vez que a aquisição da passagem ter ocorrido com cartão de crédito de terceiro, sem qualquer vínculo aparente com a passageira.
Assim, diante da suspeita de possível irregularidade na compra, seria necessário a confirmação de compra com a apresentação do cartão de crédito utilizado na transação, contudo, a autora omitiu tal informação na sua reclamação inicial.
Em que pese a alegação de que houve suspeita de fraude, ensejando o cancelamento da passagem, convém ressaltar que o bilhete aéreo foi expedido em nome da autora, desta forma, cabia à empresa ré comunicar em tempo hábil do ocorrido à promovente, o que não ocorreu.
Pelo contrário, a demandante se deslocou à cidade do Bayeux/PB, uma vez que o voo partiria do aeroporto deste localidade, e só quando tentou embarcar que foi comunicado do cancelamento da passagem. É incontroverso que houve o cancelamento do voo de forma unilateral.
Assim, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor será responsável pelos defeitos relativos à prestação de serviço e só se eximirá dessa responsabilidade, caso comprovasse a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não é visto nos autos.
Dessa forma, a parte ré não trouxe elementos probatórios suficientes que excluíssem seu dever de reparar os danos provocados, tampouco que tenha notificado previamente à autora sobre o cancelamento do voo, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC.
Neste passo, patente o abalo de natureza psicológica, capaz de caracterizar danos extrapatrimoniais indenizáveis, decorrentes do cancelamento da passagem, sem justificativa hábil ou prévia comunicação.
Assim, tenho que a situação vivenciada superou o mero inadimplemento contratual, sendo, portanto, de rigor a condenação da cia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REEMBOLSO PASSAGENS AÉREAS - ABALOS PSICOLÓGICOS - TEMPO ÚTIL - COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1.
O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em virtude de defeitos na prestação de serviços. 2. É possível a realocação de passageiros em decorrência de cancelamento de voo, desde que comunicado o passageiro com antecedência e possibilitado o reembolso ou a reacomodação em voo diverso. 3 - O cancelamento repentino de voo configura falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo a contratada arcar com os danos materiais e morais demonstrados. 4- Nas hipóteses de aplicação da Lei nº 14.034/20, diante da inexistência de reembolso voluntário, dentro do prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado, o consumidor deve ser ressarcido pela quantia despendida com as passagens aéreas. 5- Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084356-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023) Todavia, o motivo da viagem atribuído pela parte autora (cuidar do seu irmão que é portador de necessidades especiais), não foi comprovado nos autos.
Assim, esta alegação não deve ser levada em consideração no momento da fixação dos danos morais.
Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como a expectativa frustrada da viagem, bem como a ausência de prova de comunicação à autora, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada a pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/03/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 21/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/05/2023 07:30
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 06:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA - CPF: *16.***.*30-58 (AUTOR).
-
13/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de ANTONIA GADELHA LOURENCO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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