TJPB - 0811172-06.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:36
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 08:20
Publicado Edital em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 08:20
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias.
A Exmª.
Srª.
Drª.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves, Juíza de Direito nesta 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este INTIMAR, as promovidas por edital a BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, inscrita no CPF sob o n° *83.***.*68-84; e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiros, casados, empresários, portador do CPF n° 013.903704-70 todos com domicílio estabelecido na Rua Doutor Severino Cruz, nº 729 – Centro, Campina Grande – PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da AÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA nº 0811172-06.2023.8.15.0001, proposta por MANOEL AVELINO FERREIRA JUNIOR , para tomarem ciência da sentença, cujo final diz o seguinte: “.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença e, não visualizando inconsistências, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Havendo pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos de eventual processo falimentar, o fica esta Secretaria, desde já, autorizada a confeccioná-la, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
CUMPRA-SE.
Dado e passado neste cartório do 6º Ofício Cível de Campina Grande – PB, aos 10/08/2025.
Eu, Jussara do armo Lima Cunha, Técnica judiciária o digitei e assino.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Juíza de Direito.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2025 15:30
Expedição de Edital.
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10/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/03/2025 16:44
Publicado Edital em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811172-06.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MANOEL AVELINO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: MANOEL AVELINO FERREIRA JUNIOR (qualificar) e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO (qualificar).
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 76.918,13 (setenta e seis mil novecentos e dezoito reais e treze centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 20 de março de 2025.
Eu, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
20/03/2025 08:49
Expedição de Edital.
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11/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 00:17
Publicado Edital em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Processo nº 0811172-06.2023.8.15.0001.
Ação: Procedimento Comum Cível.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento da presente intimação da sentença proferida( teor final), nos autos supracitado: " Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para:Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para:a) DECLARAR a resolução dos contratos RSA6-*16.***.*43-45, RSA9-16855007716112022, RSA9-16855007716112022 e CM8-5032095403102022 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada e; b) CONDENAR os promovidos a restituir à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 56.405,05 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656...".
E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente que será publicado e afixado na forma da Lei.
Campina Grande,12 de Agosto de 2024.
Eu, Lindalva Barbosa, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juíza de Direito. -
12/08/2024 09:38
Desentranhado o documento
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12/08/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 09:36
Expedição de Edital.
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12/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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31/03/2024 07:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811172-06.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MANOEL AVELINO FERREIRA JUNIOR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL AVELINO FERREIRA JÚNIOR, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou quatro contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor total de R$ 56.405,05 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu que seja declarada a rescisão do contrato, com a restituição do valor total investido, acrescido de multa por inadimplemento no valor de 30%.
Juntou documentos.
Concessão parcial da justiça gratuita (ID 75216535).
Determinada a citação por edital (ID 76946978).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (ID 79976152).
Contestação por negativa geral (ID 81721601).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme IDs 71498528, 71498530, 71498531 e 71498532 (RSA6-*16.***.*43-45, RSA9-16855007716112022, RSA9-16855007716112022 e CM8-5032095403102022).
Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no R$ 56.405,05 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis mensalmente, após a assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse de janeiro e fevereiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, no que tange a pretensão de incidência de multa contratual de 30%, sua previsão era apenas para desfavorecer o consumidor, de modo que não pode ser exigida contra a empresa.
Por fim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 56.405,05 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com multa por inadimplemento.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DECLARAR a resolução dos contratos RSA6-*16.***.*43-45, RSA9-16855007716112022, RSA9-16855007716112022 e CM8-5032095403102022 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada e; b) CONDENAR os promovidos a restituir à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 56.405,05 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
28/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ROMULO LEAL COSTA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ROMULO LEAL COSTA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:32
Decretada a revelia
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29/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:23
Publicado Edital em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:14
Expedição de Edital.
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02/08/2023 09:17
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
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06/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL AVELINO FERREIRA JUNIOR - CPF: *16.***.*43-45 (AUTOR).
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16/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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