TJPB - 0806072-15.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:02
Juntada de Alvará
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16/08/2024 15:01
Juntada de Alvará
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13/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806072-15.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR.
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas.
Após o trânsito em julgado, o devedor procedeu com o pagamento do acordo firmado, no qual ficou consignado o pagamento de R$ 8.000,00 a título de honorários de sucumbência e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O exequente peticionou requerendo a expedição dos alvarás para levantamento da quantia, com destacamento dos honorários advocatícios.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do acordo e o autor pugnou pelo destacamento de honorários contratuais, anexando o contrato de honorários no ID. 90197107.
POSTO ISSO, defiro o destacamento dos honorários contratuais e declaro satisfeito o débito, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda com os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e de sua advogada, conforme requerido no ID.90197103, por meio de transferência bancária; 2 - Após, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Calculadas as custas, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. -
23/04/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806072-15.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR.
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando totalmente procedente a pretensão autoral.
Petição da parte ré informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e requerendo sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Tendo as partes firmado acordo acerca do objeto da lide, devidamente assinado pelos causídicos de ambas as partes, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Não há, contudo, como ocorrer a dispensa das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que o presente acordo somente foi firmado após a prolação da sentença, devendo ser observada a distribuição do ônus sucumbencial anteriormente realizada em sentença.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto quanto às custas finais, que ficam a cargo da parte ré, conforme disposto em sentença.
Demais determinações: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários pessoais do autor e de seu advogado; 2- Proceda ao cálculo das custas finais com base no valor cabível à parte autora conforme acordo firmado entre as partes (R$ 5.000,00) e à emissão da respectiva guia; 3- Calculadas as custas, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. 4- Em caso de inércia, venham os autos conclusos para adoção de medidas constritivas; 5- Efetuado depósito do valor transacionado, EXPEÇAM alvarás nos moldes acordados. 6- Adimplidas as custas finais, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806072-15.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars combinado com Indenização por Danos Morais ajuizada por FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em face da UNIMED CENTRAL NACIONAL, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora ser portadora de lombociatalgia crônica desde fevereiro de 2021, com dores e dormência no membro inferior direito.
Necessitou ser submetida a procedimento neurocirúrgico de descompressão medular, hérnia de disco tóraco-lombar e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, em meados de junho de 2021.
Tal procedimento cirúrgico foi autorizado e realizado pela parte ré.
Ocorre que, após a cirurgia, não houve melhora do quadro de dor crônica irradiada.
Diante disso, o médico solicitou uma cirurgia endoscópica na coluna lombar, cujo pedido de autorização foi protocolado em julho de 2022.
Contudo, o procedimento foi autorizado apenas parcialmente.
A negativa da junta médica foi desfavorável ao procedimento por via endoscópica e ao uso de alguns materiais, alegando que a cirurgia aberta teria melhor relação custo-benefício (Id. 64416292).
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré autorize a realização do procedimento cirúrgico nos moldes em que foi solicitado pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, bem como a condenação em danos morais pelas dores, angústia e sofrimento prolongado, além do risco de sequela neurológica definitiva.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Tutela de urgência concedida (Id. 64458778).
Contestação apresentou impugnação à concessão da gratuidade judiciária e ao valor da causa e alegou, quanto ao mérito: ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, por validade de cláusulas restritivas; violação aos fundamentos legais e contratuais; exercício regular de direito da negativa realizada.
Requereu, ainda, a realização de perícia, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões.
Juntou documentos.
A parte ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (Id. 65714583).
Indeferido, monocraticamente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo eficazes todos os termos da decisão interlocutória (Id. 65576397).
Posteriormente, Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJPB decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (Id. 70334008).
Emenda à inicial referente ao custo total do procedimento e do valor dado à causa, para que passe a constar o valor de R$ 91.410,00 – referente aos custos com despesas hospitalares, honorários médicos, material cirúrgico e pedido de danos morais, consoante orçamentos juntados aos autos (Id. 66132722).
Parte promovida informou o cumprimento da tutela de urgência, conforme determinado nos autos (Id. 71403856).
Proferida decisão retificando o valor da causa para o montante indicado pelo promovente (Id. 71770309).
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora alega que o tratamento está no rol de procedimentos da ANS, bem como a parcialidade por parte dos profissionais que compõem a junta médica, uma vez que são vinculados à ré, o que afronta o art. 93 do Código de Ética Médica (Id. 73096732).
A parte demandada afirma não ter interesse em produzir outras provas, diante da realização do procedimento objeto da pretensão (Id. 77304187).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Quanto à ausência de realização de audiência de conciliação, tendo em vista que nenhuma das partes demonstrou interesse em sua realização e, também, a natureza da presente demanda, entendo-a por inviável no presente caso.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da impugnação à Gratuidade Judiciária.
A promovida impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente.
Ocorre, porém, que a promovida não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente.
Assim, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça.
DO MÉRITO A assistência à saúde, nos termos do art.199 da CF/88, “é livre à iniciativa privada”, mas isso não significa que o referido serviço perca a relevância pública ou deixe de representar um interesse social intransponível.
Acontece, portanto, que o usuário do plano de saúde tem direito a ver efetivada sua assistência médica nos termos prescritos pelo profissional que o acompanha, não sendo permitido às operadoras de planos e seguros de saúde indicar tratamento alternativo.
Dessa maneira, é necessário pontuar que a pretensão da parte autora, portadora de doença grave e incapacitante, está ancorada em dois direitos indisponíveis e em um princípio estruturante da ordem jurídica nacional.
Primeiro, a indisponibilidade da proteção específica enquanto consumidor (Art.5º, XXXII, da CF/88) e, também, ao da proteção à saúde individual (Art.196 e 199, da CF/88).
Segundo, o princípio da dignidade da pessoa humana, que é, por si só, um limite intransponível a esses argumentos de “custo-benefício” em termos de saúde humana.
A doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet1, em “Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988”, esclarece esse ponto: Como bem apontam Karl-Heinz Ladeur e Ino Augsberg, numa perspectiva negativa, se pode reconhecer – na dignidade da pessoa humana – uma espécie de “Sinal de Pare”, no sentido de uma barreira absoluta e intransponível (um limite!) inclusive para os atores estatais, protegendo a individualidade e autonomia da pessoa contra qualquer tipo de interferência por parte do Estado e de terceiros, de tal sorte a assegurar o papel do ser humano como sujeito de direitos.
Trata-se, pois, de um autêntico “Sinal de Pare”, que mitiga a autonomia contratual no campo das prestações de serviço de saúde e favorece, como não podia deixar de ser, o usuário, que é, ao mesmo tempo, consumidor e paciente, duplamente hipossuficiente.
Sobre isso, nos “Comentários à Constituição do Brasil”2, em comentário ao art.199, Ingo Wolfgang Sarlet ensina que: De forma bastante suscinta, pode-se dizer que a saúde suplementar se caracteriza, entre outros, por uma assimilação do usuário do plano ou seguro de saúde ao consumidor e, com isso, pela transposição da tutela protetiva, assegurada pela intervenção direta do Estado no mercado da assistência da saúde (dirigismo contratual), cuja necessidade se agrava pela natureza indisponível do bem que constitui a finalidade do próprio contrato, qual seja, assegurar todo o tratamento possível, com vistas à manutenção ou recuperação da saúde do indivíduo que busca o plano ou seguro de saúde, na hipótese de ocorrência do evento.
Com razão esclarece a doutrina que a álea desses contratos está na necessidade da prestação (se será necessária ou não), e não na forma como se dará o cumprimento da obrigação de assistência assumida (qualidade, segurança e adequação do tratamento), havendo obrigação de resultado, qual seja, fornecer assistência adequada à proteção e/ou recuperação da saúde do usuário do plano ou serviço de saúde.
Aliás, a jurisprudência dos tribunais já está pacificada nessa mesma linha, ou seja, no sentido de que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia.
No caso dos autos, verificou-se que o referido profissional indicou procedimento por via endoscópica e uso de alguns materiais específicos, os quais foram negados pela junta médica da ré.
Nessa esteira, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer - Alegação de negativa de cobertura para tratamento multidisciplinar prescrito à autora, portadora de transtorno específico do desenvolvimento - Sentença de parcial procedência – Inconformismo das partes: da ré, alegando ausência de cobertura contratual para tratamentos alternativos ou de caráter experimental e que não estejam previstos no rol da ANS; do autor postulando o acolhimento do pleito indenizatório e inclusão do acompanhamento terapêutico – Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal – Irrelevante, ademais, a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina - Danos morais configurados – Acompanhamento terapêutico que possui caráter educacional e foge do escopo contratual – Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1004451-61.2021.8.26.0278; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Intervenção cirúrgica para artroplastia de joelho com implante de prótese.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora, diagnosticada com quadro de Osteoartrose de Joelho.
Negativa sob o fundamento de falta de exame prévio.
Negativa considerada abusiva.
Indicação do procedimento adequado que compete ao profissional que acompanha o paciente.
Súmula 102 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Exames que, ademais, foram realizados pela autora, conforme fls. 230/233.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado à hipótese em análise.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1141457-28.2022.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
FORNECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
TÉCNICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM TRATAMENTO MÉDICO.
COMANDO JUDICIAL EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
EVOLUÇÃO NORMATIVA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, PREFERENCIALMENTE PELA REDE CREDENCIADA.
EVENTUAL REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
REEMBOLSO NECESSÁRIO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA DO PLANO CONTRATADO (ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98).
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
A dogmática jurídica vigente afasta da atribuição das operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelo fornecimento/custeio de técnicas que não se enquadram como procedimento médico para fins de tratamento do autismo.
Muito embora o STJ tenha decidido pela natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), no julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, o referido entendimento resta superado com a superveniência da Resolução ANS nº 539/22 (DOU 24/06/22.
Caso de portadores de transtornos globais do desenvolvimento) e da Lei nº 14.454/2022, tornando-o meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre possível substituição desse tratamento, mas apenas custear as despesas do procedimento prescrito pelo médico.
Uma vez que a Unimed já dispõe dos profissionais necessários ao tratamento do autor, compreende-se que se deve privilegiar o atendimento no âmbito da rede credenciada, facultando-se a opção por profissional não integrante da rede, mediante a sistemática de reembolso, pelo valor da tabela da operadora de plano de saúde, conforme disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98. (TJPB 0851720-29.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
PRECARIEDADE.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1.
Na esteira da jurisprudência majoritária do STJ e TJPB, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre possível substituição desse tratamento, mas apenas custear as despesas do procedimento prescrito pelo médico. 3.
Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), deve-se manter a decisão que deferiu antecipação de tutela na instância originária.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB 0816583-04.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2022) Do Dano Moral Quanto à reparação por danos imateriais, ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal, dano e culpa, decorrente da negativa em fornecer o tratamento cirúrgico solicitado pelo médico da parte promovente, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos por esta.
Não há dúvidas que o risco iminente de agravamento de seu estado de saúde ou até de haver um mal maior, ante recusa de tratamento adequado e indicado por quem de direito, colocou em risco a saúde da parte autora, gerando angústia, dor e sofrimento que vão além de mero aborrecimento.
A indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais.
Entretanto, o julgador não pode ir além do que foi requerido pela parte autora, sempre tomando por base os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, registrando o baixo valor acima fixado ante o teto estabelecido na peça inicial.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art.85, §2, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC.
Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e Intimações eletrônicas.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através de seus Advogados, nesta data.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS – ATENÇÃO. 1 SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8 ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 56. 2 SARLET, Ingo Wolfgang.
Comentário ao art. 199.
In CANOTILHO, J.J.
Gomes (Coord.); MENDES, Gilmar Ferreira (Coord.); SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.); STRECK, Lenio Luiz (Coord.).
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1943.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *72.***.*29-99 (AUTOR).
-
04/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2022 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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