TJPB - 0805600-48.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805600-48.2021.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ZULENE GALVAO DE SOUSA GOMES.
REU: KAUE DOS SANTOS CABRAL.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por ZULENE GALVÃO DE SOUSA GOMES, contra KAUE DOS SANTOS CABRAL, ambos qualificados.
A parte requerida noticiou que foi celebrada composição amigável e extrajudicial (ID 114364402), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Cumpre salientar que a avença foi colacionada pelo advogado da parte ré e devidamente assinada pelo causídico do promovente, que detém poderes para transigir, consoante procuração anexada aos autos (ID 50570468).
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 114364402), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante o resultado da demanda e não sendo a parte promovente/sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, as custas processuais finais por ela devem ser pagas, considerando as disposições da sentença e a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC, em caso de transação após a publicação da decisão terminativa.
Quitadas as custas, que devem ser recolhidas, mediante comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cadastro junto ao SerasaJud, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
02/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de ZULENE GALVAO DE SOUSA GOMES - CPF: *05.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 06:43
Conclusos para despacho
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09/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/03/2025 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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02/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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02/03/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 20:04
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805600-48.2021.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ZULENE GALVAO DE SOUSA GOMES.
REU: KAUE DOS SANTOS CABRAL.
SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por ZULENE GALVÃO DE SOUSA GOMES, contra KAUE DOS SANTOS CABRAL, ambos qualificados.
Em síntese, a autora alega ter adquirido, por meio de contrato de compra e venda, o bem imóvel situado no Lote nº 81, Quadra nº 624, Loteamento Solemares, localizado no Bairro Barra de Gramame, nesta capital.
Por consequência, informa que sempre deteve a posse do referido bem imóvel, no entanto, ainda não havia procedido com o respectivo registro oficial, e, ao chegar ao local no qual está situado o bem, foi surpreendida com a invasão e arrombamento do imóvel.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição do mandado de reintegração de posse.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, para que seja-lhe concedida a plena posse do bem.
Juntou documentos.
Tutela de urgência não concedida (ID 51331950).
O réu apresentou contestação (ID 69573451), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Ainda, apresentou interesse na intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide.
No mérito, sustenta que é o proprietário e legítimo possuidor do bem.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação (ID 69573451), oportunidade em que a autora ofertou denunciação da lide.
Intimada a parte ré para comprovar a hipossuficiência financeira alegada em sede de contestação, quedou-se inerte.
Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, nada mais foi requerido.
Após, vieram-me conclusos.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Além disso, nenhuma das partes requereu a produção de quaisquer novas provas.
Nesse sentido, prezando-se pela celeridade processual, além de presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Assim, rejeito a preliminar.
II.3.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Importante esclarecer que a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro, a qual pode ser proposta pelo autor e pelo réu, tendo por objetivo a ascensão de terceiro à lide a respeito da qual não litiga.
A respeito, o CPC/2015 orienta: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Essa espécie de intervenção tem natureza jurídica de ação está ligada ao direito de regresso.
Não há, contudo, a formação de um novo processo, mas de duas demandas que são decididas por uma mesma sentença.
No caso dos autos, ambas as partes requereram o deferimento da denunciação, no entanto, quaisquer dos pedidos merece prosperar.
Analisando a questão principal sobre a qual se funda a presente ação, tem-se que não é discutida acerca da propriedade do bem imóvel, mas sim sobre da posse exercida sobre ele, fato que teria de ser considerado se fosse o caso de uma ação reivindicatória.
Por outra via, o acolhimento do pedido de denunciação deve observar a duração razoável do processo e da economia processual, sendo necessária, ainda, o exame da imprescindibilidade da medida para o julgamento da causa.
Desse modo, em vista da possibilidade de ingresso por ação autônoma, nenhuma das partes será prejudicada pela rejeição da intervenção intentada.
Por isso, não prescindindo o convencimento deste Juízo da constatação resultante da denunciação da lide, sobretudo pela natureza da demanda proposta, bem como entendendo-se que os anexados são suficientes à instrução e ao julgamento da causa, INDEFIRO o pedido de feito pelas partes litigantes.
II.4.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PROMOVIDO Em contestação, o promovido requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Ocorre que, intimado para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, deixou de atender ao constante no despacho de ID 87843662, sendo advertido, em tal oportunidade, que a ausência de observância da determinação acarretaria no indeferimento do pedido.
Deste modo, não sendo comprovada a real necessidade de ser-lhe concedida tal benesse, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
III.
DO MÉRITO De pronto, cabe destacar que no bojo de ações possessórias não se admite a assunção de outros enfrentamentos, senão a identificação da melhor posse. “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse.
Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade.
Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa.
Direito Civil.
Direitos Reais.
Atlas. 2003. p. 47) A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devida e plenamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
O pedido de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor da situação pregressa ao esbulho.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no art. 561 do NCPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio.
O art. 1.196, do Código Civil conceitua o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos arts. 1.210, do Código Civil, em combinação com o art. 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse, diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26). (grifou-se) Nessa esteira, Cristiano Chaves de Farias, a respeito da reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121).
No caso em tela, valendo-me dos documentos colacionados aos autos, entendo que o pleito possessório da autora não deve ser acolhido, visto que não resta amplamente evidenciado.
Compulsando-se os autos, a autora aduz ter adquirido o bem imóvel através de contrato de compra e venda, pendente apenas de registro oficial.
Contudo, ante a natureza da ação proposta, tal fato não é fator crucial para o deslinde do feito.
Explico.
Para que o pedido autoral seja acolhido, conforme explicitado anteriormente, indispensavelmente, deve estar comprovada a indiscutível posse e concomitante a esta, o esbulho praticado pela parte promovida.
Dos autos, confere-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que à época da propositura da ação era a possuidora do bem.
Em que pese tenha acostado documentação de pagamento referentes às despesas do imóvel, estas são datadas de período muito anterior ao suposto esbulho, o qual teria ocorrido em dias mais recentes.
Dessa maneira, a promovente não trouxe elementos de verídica posse no imóvel, ônus que lhe competia.
Assim, pelo fundamentado, é irrelevante eventual condição de possível proprietária do bem, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias.
Veja-se: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
ART. 561 DO CPC.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
MELHOR POSSE.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 2.
A inexistência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse concomitante ao alegado esbulho, impõe a improcedência do pedido de reintegração. 3.
Em ação possessória, não há que se perquirir a propriedade, nem deve se proceder à valoração dos títulos que as partes apresentaram ou da cadeia de cessões, devendo-se conferir a respectiva tutela a quem exerce a melhor posse, no caso, a apelada. 4.
Necessário, desta feita, resguardar a posse exercida pela recorrida, residente do imóvel desde o falecimento do anterior possuidor, seu acedente.
Inclusive, consta dos autos faturas emitidas pela CEB e CAESB, além de carnê de IPTU e Termo de Concessão de Uso do Imóvel, após vistoria realizada pela CODHAB, em nome da apelada.
Aliás, não se extrai dos autos que a recorrente tenha, em algum momento, ocupado o imóvel em litígio. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1206266, 0726155-97.2018.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2019, publicado no PJe: 18/10/2019.) (grifou-se) Outrossim, doutrina e jurisprudência estabelecem que a posse necessária à comprovação exigida pelo art. 561, do CPC é a posse direta e concomitante ao esbulho, a qual não foi demonstrada pela autora.
Nesse norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PARA OBTENÇÃO DE ÊXITO NA PRETENSÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL, AINDA QUE INDIRETA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se de demanda reintegratória apoiada em denúncia de comodato verbal, por tempo indeterminado, com suposta recusa da comodatária quanto à desocupação do imóvel. 2.
A demandante alega que é proprietária do imóvel objeto da demanda, tendo cedido em comodato verbal para seu irmão e cunhada, esta ora demandada, residirem na constância do casamento destes. 3.
Como cediço, mister para o sucesso da pretensão reintegratória a comprovação da posse anterior e a ocorrência do esbulho, ex vi do art. 561, do diploma processual civil. 4.
Irrelevante eventual condição de proprietária da demandante, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias. 5.
Compulsando os autos, tenho que a promovente não trouxe elementos de posse anterior no imóvel, ainda que indireta, porquanto não logrou comprovar o contrato de comodato verbal alegado na inicial, ônus que lhe competia. 6.
Inexiste prova do alegado empréstimo gratuito e temporário do imóvel realizado pela autora ao seu irmão e à ré, para fins de moradia do então casal.
Destaque-se que, na inicial, a promovente sequer informou a data que cedeu o imóvel em comodato, enquanto que a ré, na contestação, comprovou que houve um acordo em juízo entre a autora e seu ex-marido (irmão da autora), na Ação de Despejo, que tramitou perante a 7ª Unidade do JECC (fl. 79), em 27/08/1997, que pressupõe que a autora permitiu a construção de uma casa no pavimento superior, o qual serviria para uso da família da ré, como se fosse sua. 7.
Trouxe a promovida o acordo homologado na Ação de Separação de Corpos, onde consta que a ré recebeu, na partilha dos bens, o imóvel localizado no piso superior. 8.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, todavia, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2020.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - APL: 04659482720108060001 CE 0465948-27.2010.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) (grifou-se) Somado a isso, convém destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de quando teria ocorrido o esbulho.
A demandante juntou um boletim de ocorrência datado de 06/10/2021 (ID 50570474) com os fatos narrados, no entanto, o referido documento há de ser reconhecido como prova unilateral, ou seja, aquela que, por ser produzida por apenas uma das partes, sem observância do contraditório, não tem o condão de atestar, inequivocamente, a veracidade a que à ela é atribuída pela parte a quem aproveita.
Vejamos que assim entende o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS AUSENTES - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 561 do CPC, compete ao autor da ação de reintegração demonstrar o exercício de sua posse sobre o bem, o esbulho imputado à parte requerida, a efetiva perda da posse e a data de sua ocorrência.
Não estando comprovado, de plano, o alegado exercício da posse sobre o imóvel indicado na inicial, deve ser reformada a decisão que reconheceu o cumprimento dos requisitos do art. 561.
O procedimento especial da tutela possessória orienta a necessidade de agendamento de audiência de justificação quando não observados os requisitos elencados na norma do art. 561 do CPC, nos termos do art. 562 do diploma processual civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.258095-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) (grifou-se) Assim, não tendo sido demonstrada a posse de fato e o consequente esbulho praticado pelo promovido, a autora deixou de cumprir os requisitos do art. 560 e seguintes do CPC, nos quais contém as condições autorizadoras que amparem o entendimento da reintegração de posse.
Destarte, pelos motivos acima delineados, os pedidos autorais não merecem ser acolhidos, entendo-se pela improcedência do pleito inicial.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar processual suscitada pelo réu, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária requerido pela parte promovida, bem como o pedido de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide requerido por ambas as partes, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando que a autora não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo competente para apreciação.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, e nada requerido, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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