TJPB - 0837474-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0837474-86.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: FRANCISCO AMARO DE LIMA.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO AMARO DE LIMA em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, conforme narra a inicial.
Conforme consta nos autos, foi proferida sentença (ID 94154662).
Antes do trânsito em julgado da mencionada decisão, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID 98831631). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários da forma acordada.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Em face do acordo celebrado, revogo a sentença anteriormente proferida, a qual se substitui pela presente decisão de homologação do acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
11/09/2024 15:40
Revogada decisão anterior Determinação de Diligência (12648) datada de 22/07/2024
-
11/09/2024 15:40
Homologada a Transação
-
04/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837474-86.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISCO AMARO DE LIMA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, que é usuário de plano de saúde mantido junto à operadora promovida e que foi diagnosticado com LINFOMA NÃO HODGKIN DE CELULAR MANTO RECAÍDO, CID 10.C85-7, indicando-se o medicamento VENCLEXTA.
Aduz que apesar da indicação do aludido medicamento, a promovida recusou a cobertura sob o argumento de que este se encontra fora do rol de procedimentos da ANS.
Nessa senda, pugna pela condenação do promovido ao custeio do aludido medicamento, além de danos morais.
Citado, o promovido ofertou contestação, afirmando que a recusa é devida, pugnando pela improcedência da lide.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstram a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.II DO MÉRITO Inicialmente destaco que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado da lide, por envolver discussão eminentemente de direito.
Depreende-se dos autos que a parte autora almeja o medicamento VENCLEXTA, recusado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que este não se encontra no rol de procedimentos da ANS.
Pois bem.
Conforme inovação legislativa, o rol de procedimento da ANS é exemplificativo, de referência básica.
Vejamos: [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Ademais, não é lícita a recusa da operadora do plano em fornecer o medicamento se existe previsão contratual para a cobertura da doença.
No mais, a recusa se revela, ainda, ilegítima mesmo que o medicamento seja utilizado na forma off-label.
Precedente: A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.964.268-DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 12/6/2023 (Info 782).
Destarte, verificada a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento indicado, obedecendo ao que dispõe o julgado acima, cumpre verificar se a negativa foi capaz de ensejar o dano moral narrado na inicial.
Sobre o tema a jurisprudência tem se debruçado e vem entendendo que a negativa de atendimento por parte dos planos de saúde dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação - dano moral in re ipsa.
Precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Embora o mero descumprimento contratual não justifique indenização por dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1676421/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3.
A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os valores estabelecidos a título de danos morais somente podem ser modificados, na via especial, em hipóteses excepcionais e quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se verifica nesses autos, nos quais a verba indenizatória foi fixada, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela beneficiária, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017) Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: - Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, corrigidos a contar do arbitramento. - Condenar o promovido ao custeio e autorização do procedimento via uso do VENCLEXTA, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. - Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 15:48
Determinada diligência
-
22/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837474-86.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: FRANCISCO AMARO DE LIMA.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/03/2024 15:57
Outras Decisões
-
30/10/2023 05:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO AMARO DE LIMA - CPF: *26.***.*10-72 (AUTOR).
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12/07/2023 13:58
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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