TJPB - 0824148-35.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:46
Juntada de informação
-
28/06/2024 11:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de IC SOLUCAO EM HOTELARIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824148-35.2018.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT REU: IC SOLUCAO EM HOTELARIA LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários nos termos do acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
P.R.I.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 3 de junho de 2024 -
03/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:49
Homologada a Transação
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28/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:07
Juntada de informação
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21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IC SOLUCAO EM HOTELARIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de IC SOLUCAO EM HOTELARIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824148-35.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Este Juízo foi instado nos autos conexos de nº 0837728-69.2017.8.15.2001, que se trata de execução de título extrajudicial, a desbloquear valores encontrados nas contas bancárias da ora parte autora, executada naqueles autos, porque existiria tutela provisória concedida nos presentes autos vedando qualquer cobrança pela ora parte ré, então exequente, de multa por rescisão contratual, pressupondo identidade entre o objeto da execução e da ordem de abstenção determinada na referida decisão, que é de 2019, prolatada ainda pelo Juízo anterior, e incompetente.
No entanto, analisando melhor o teor desta decisão (id. 19198822), percebo estar amparada numa premissa equivocada. É que a parte autora reclamou, na inicial, de estar sendo cobrada dívida pela ré relacionadas às mensalidades devidas pela prestação do serviço de administração hoteleira – o qual reputa defeituoso nestes autos e pede a responsabilização da ré pelas perdas e danos daí causadas ao condomínio.
Com efeito, estas mensalidades, identificadas através da notificação extrajudicial de cobrança enviada pela ré IC ao condomínio autor (id. 14117312) e notas de protesto (id. 14117375), são as cobradas na supracitada execução de título extrajudicial.
Mas a ora autora tratou a cobrança dessa dívida como uma espécie de multa por rescisão, considerando sua alegação, nestes autos, de inadimplemento contratual devido à má prestação do referido serviço, pelo que daí entendeu ser descabida essa cobrança e pediu sua sustação.
Só que tais valores relativos às mensalidades obviamente não se confundem com nenhum tipo de multa rescisória porquanto sejam títulos de natureza absolutamente distinta.
Um é a contrapartida pela prestação de um serviço; o outro, a sanção pelo rompimento prematuro do vínculo contratual.
E mais, destaco que nem há previsão no contrato que foi celebrado entre as partes de uma multa neste sentido, como se pode verificar da leitura a partir da cláusula 15ª do instrumento anexo sob id. 14117212.
Logo, não há que se falar em multa por rescisão contratual.
Eis a premissa equivocada que o juízo anterior, todavia, não se apercebeu e acabou utilizando como fundamento para determinar a suspensão da cobrança daqueles valores que, na verdade, se referem às mensalidades em contrapartida pelo serviço prestado de administração hoteleira e não uma sanção pelo rompimento do contrato, por mera liberalidade (ou culpa) da parte autora.
Isso tudo, por consequência, afasta a probabilidade do direito anteriormente verificada, demovendo o fundamento da tutela provisória.
Não obstante, as perdas e danos discutidas nestes autos em razão do alegado inadimplemento contratual (ou falha na prestação do serviço de administração hoteleira), que resultou em supostos prejuízos ao condomínio autor, também possuem natureza distinta em relação às indigitadas mensalidades, além de ainda não terem reconhecidas em definitivo, ressaltando este Magistrado, por entender oportuno, que tal reconhecimento demandará a apreciação das provas já apresentadas nos autos e/ou a produção de outras tantas na devida fase instrutória, que seguirá se resultar frustrada a tentativa de conciliação.
Por isso tudo, não há óbice à cobrança daquelas contrapartidas, o que torna legítima a execução promovida pela IC naqueles autos de nº 0837728-69.2017.8.15.2001 e, por consequência, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo, o bloqueio efetuado.
Estando isto agora esclarecido e identificado o erro material cometido, e num ato de permanente correição deste Juízo, considerando o disposto no art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela provisória retro, de id. 19198822.
JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos da execução supracitada.
INTIME-SE.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já designada.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 10:57
Juntada de informação
-
06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:14
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
04/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Ante a discussão acerca de conteúdo patrimonial, entendo viável a designação de audiência de conciliação, tanto referente a esses autos quanto aos de nº 0837728-69.2017.8.15.2001, tudo de modo a viabilizar o fim do imbróglio através de um consenso entre as partes.
Assim, designe-se audiência de conciliação para o dia 23/04/2024, às 10h10min, referente a ambos os processos, a ser realizada de forma presencial, nesta Unidade Judiciária (5º andar do Fórum Cível da Capital).
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados. -
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2024 06:38
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:16
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/12/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
16/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2021 12:00
Decorrido prazo de IC SOLUCAO EM HOTELARIA LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/07/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2019 16:39
Audiência conciliação realizada para 27/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/05/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2019 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2019 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2019 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2019 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2019 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 16:43
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/04/2019 16:41
Recebidos os autos.
-
02/04/2019 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/04/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2019 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2019 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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