TJPB - 0869271-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:13
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 22:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:39
Processo Desarquivado
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25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869271-80.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MANOEL RAMOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MANOEL RAMOS DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o banco promovido, na data de 29 de setembro de 2023, sendo concedido o valor de crédito de R$ 62.028,47 (sessenta e dois mil, e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) e que o pagamento seria em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.898,65 (mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 113.919,00 (cento e treze mil e novecentos e dezenove reais) e que o referido instrumento apresenta taxa de juros de 30,76% ao ano.
Narra ainda que a determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco promovido é abusiva, uma vez que está em discrepância da taxa média do mercado financeiro.
Requer a procedência da ação a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio, qual seja, 25,95% ao ano.
Juntou documentos (ID 83498821 e seguintes).
Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 87505247).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 88627646), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que o contrato e os encargos financeiros cobrados foram livremente pactuados entre as partes, vigorando o princípio da boa-fé; a não aplicação da limitação de juros à taxa anual de 12% a.a às instituições financeiras, às quais são autorizadas a cobrança de juros compostos.
Por fim, sustentou que os demais encargos contratuais encontram previsão legal e incidem de acordo com as normas do Banco Central.
Juntou documentos (ID 88628400 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação (ID 91082396).
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 98248933).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que o valor da causa se encontra equivocado, de R$ 113.919,00 (cento e treze mil, novecentos e dezenove reais).
Não assiste razão a parte promovida, uma vez que o valor indicado pela parte autora é valor total a ser pago pelo autor em razão do contrato firmado com a instituição financeira.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da inépcia da inicial Será considerada inepta a petição inicial quando percebido a sua total inviabilidade de existência do direito pretendido pelo autor.
Por consequência, a pretensão do promovido não merece agasalho, posto que os fatos narrados na inicial permitem a perfeita identificação da causa de pedir e do pedido, viabilizando tanto a defesa como o julgamento da lide nos limites propostos.
Razão pela qual, afasto a prefacial.
Do mérito Ressai dos documentos acostados nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao promovido, cujo pagamento dar-se-ia em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Pois bem, inicialmente há que se destacar a incidência das disposições do CDC às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decisão do STF na ADIN 2591/DF e a Súmula 297 do STJ: (...) As instituições financeiras estão, todas elas alcançadas pela incidência das normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Inicialmente, no que se refere à aplicação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, apesar de as instituições financeiras submeterem-se às regras do CDC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo em se tratando de relação consumerista, a taxa de juros não deve ser limitada a 12% (doze por cento) ao ano porque o excesso a este patamar, por si só, não implica em abusividade.
Em razão disto, na espécie, os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano.
A pretensa limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, foi extirpada de todos os parágrafos do art. 192, da CF/88 através da EC n. 40/2003, pondo-se fim à controvérsia.
De registro, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária de 11.06.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 7, de seguinte teor: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Desse modo, resta claro que a instituição financeira promovida não está sujeita ao limite de juros traçado pelo Decreto nº 22.626/33, mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central.
Apenas para corroborar, cita-se o seguinte enunciado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 596, STF.
As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Assim, acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência também do STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...) JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (…) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - Resp nº 1.061.530/RS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). (Destaquei).
Além do mais, corroborando com o entendimento acima retratado, a Súmula 382 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Destarte, resta claro que a instituição financeira/ré não está sujeita ao limite de juros traçado pelo Decreto nº. 22.626/33, mas ao fixado pelo Conselho Monetário Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central, o que era (e ainda é, em virtude da prorrogação da competência legislativa, pela Lei n. 8.392, de 30.12.91) permitido pela Lei nº. 4.595, de 31.12.64.
No caso dos autos, à época da contratação, 29 de setembro de 2023, a taxa efetiva mensal de juros remuneratórios para contratos como o do caso dos autos, para a instituição financeira promovida, divulgada pelo Banco Central, era de 25,95% ao ano, enquanto a taxa de juros contratada no contrato objeto da presente ação foi 30,76% ao ano.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009).
A Ministra Nancy Andrighi, visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados precedentes que fixaram o entendimento acerca do que seria a discrepância substancial: o estabelecimento de juros duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, expondo em seus arrazoados que: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). (grifei).
Destarte, não comprovada a alegada abusividade na contratação dos juros, não há que se falar em eventual redução dos juros, nos exatos termos acima lançados, não assistindo razão à recorrente.
No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual.
Na hipótese dos presentes autos, o contrato datado de 29 de setembro de 2023 (ID 83498829) e há previsão expressa, para melhor compreensão, calha transcrever a ementa do acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC), veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ Resp 973.827 - RS (2007/0179072-3), Relator: Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).(grifei).
Nos termos do recurso especial acima transcrito, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse diapasão, na hipótese em deslinde, percebe-se que existiu a expressa previsão da capitalização dos juros no contrato, sendo legítima a cobrança dos juros capitalizados.
Diante da legalidade das cobranças questionadas, conforme analisado acima, não há que se falar em repetição de indébito, sendo desnecessária maiores divagações nesse ponto.
Logo, mantenho as cobranças combatidas, rejeitando, assim, o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/08/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869271-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: ntimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869271-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Reservo-me apreciar o pedido de liminar, após oferecimento de defesa pelo réu.
Em virtude da comprovada hipossuficiência econômica da promovente (ID 86085752), CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 98 do NCPC.
Em consequência, CITE-SE a parte promovida para, em 15 dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia e, na oportunidade, deverá apresentar cópia do contrato celebrado com o Autor, uma vez que desde já, converto o ônus da prova em favor do Consumidor.
Com a apresentação de defesa, retornem os autos conclusos, IMEDIATAMENTE, para apreciação do pedido de liminar.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
27/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 08:29
Determinada diligência
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20/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:26
Determinada diligência
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03/01/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL RAMOS DA SILVA (*46.***.*69-72).
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12/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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