TJPB - 0802848-92.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:01
Decorrido prazo de TAMIRIS DE LIMA FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:00
Determinado o arquivamento
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22/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de TAMIRIS DE LIMA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:32
Determinada diligência
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24/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MANOEL JAIME REZENDE COSTA VESTUARIO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 12:41
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de TAMIRIS DE LIMA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de TAMIRIS DE LIMA FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MANOEL JAIME REZENDE COSTA VESTUARIO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802848-92.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TAMIRIS DE LIMA FERNANDES Endereço: dr francisco carneiro, sn, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL JAIME REZENDE COSTA VESTUARIO Endereço: R DEDALION, 93, JARDIM ADELFIORE, SÃO PAULO - SP - CEP: 05223-120 SENTENÇA EMENTA: CONUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE ROUPAS.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ENTREGA NEM DÁ ANDAMENTO ÀS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS.
CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DE FORMA SIMPLES.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por TAMIRIS DE LIMA FERNANDES em face de MANOEL JAIME REZENDE COSTA VESTUARIO, todos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que efetuou a compra de algumas roupas no estabelecimento da parte demandada, tendo efetuado o pagamento à vista, via PIX, contudo, a parte demandada não lhe entregou as peças adquiridas.
Alegou que estava em tratativas extrajudiciais com a parte demandada, contudo, em um determinado momento a parte demandada deixou de responder as mensagens.
Por estas razões, intentou a presente demanda, objetivando a condenação da parte demandada em dano material no valor equivalente ao dobro do que foi pago pelas roupas e dano moral em razão da situação constrangedora que alegou ter enfrentado com essa situação.
Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação designada. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge quando a parte demandante afirmou que não recebeu os produtos adquiridos no estabelecimento da parte demandada.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento que realizou (ID Num. 75916975 - Pág. 1) e as conversas pelo aplicativo WHATSAPP, que demonstram a existência de um negócio entre os litigantes, inclusive com confirmação do recebimento do pagamento (ID Num. 75916977).
A parte demandada, por sua vez, não apresentou contestação nem juntou nenhum documento que refutasse as alegações contidas na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II do CPC.
Sendo assim, deve proceder o pedido autoral de restituição do valor pago, de forma simples.
A restituição em dobro é indevida por não se tratar de um pagamento realizado indevidamente.
De fato, houve um negócio entre as partes e a demandada descumpriu (não entregou os produtos adquiridos pela parte autora), contudo, o pagamento realizado pela parte autora não foi indevido.
Sobre o dano moral pleiteado, entendo que restou evidente a existência dos requisitos para configuração da responsabilidade subjetiva, quais sejam: 1) o ato ilícito, consubstanciado na falha de não entregar o produto à parte autora; 2) a ocorrência do dano moral em virtude do próprio ato ilícito praticado pela promovida, de não entregar o produto, não dar andamento às tratativas extrajudiciais para entrega do produto adquirido; 3) o nexo causal entre o ato e os danos para a autora; e 4) culpa da parte que ocasionou o dano.
Relativamente ao quantum indenizatório, é necessário observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em conjunto com o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano e a necessidade de se punir o ofensor para evitar a reincidência da conduta lesiva.
Essa é a redação do art. 944, parágrafo único do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Diante da gravidade e da extensão do dano, corroboro com entendimento jurisprudencial para casos semelhantes, de modo que entendo que a fixação de condenação no patamar R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se razoável.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) CONDENAR MANOEL JAIME REZENDE COSTA VESTUARIO ao ressarcimento do valor pago pelo autor, referente à compra no valor total de R$ 182,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA desde o presente arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização à título danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA desde o presente arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para proceder ao seu levantamento, no prazo de 05 dias, e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.364,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MANOEL JAIME REZENDE COSTA VESTUARIO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/07/2023 14:03
Recebidos os autos.
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11/07/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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