TJPB - 0801751-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:30
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:19
Deferido o pedido de
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24/07/2024 20:39
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:29
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 20:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:16
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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07/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:13
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801751-06.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA EXECUTADO: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para ciência do cumprimento da obrigação de pagar, informado pelo BANCO PAN S/A, no petitório de ID Num. 88819478, bem como para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça no ID Num. 90239006, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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07/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801751-06.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA EXECUTADO: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
O feito já encontrava-se julgado, em fase de cumprimento de sentença, quando as partes ingressaram com Termo de Acordo Extrajudicial, pugnando por sua homologação.
Isto posto, tendo em vista o art. 139, inciso V, do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID nº 87741266, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, requeira o que entender ser de direito a respeito do executado remanescente, devendo juntar o competente memorial atualizado de débito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 07:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:37
Publicado Voto em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº:0801751-06.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683-A RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES RECURSO DO BANCO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DECLARADA JUDICIALMENTE INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CARACTERIZADA - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - INSURGÊNCIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO PROVOU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 479 DO STJ - VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
V O T O - Juiz Marcos Coelho de Salles (Relator) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Panamericano SA em face da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital que assim decidiu: “Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE EMERGÊNCIA., em que alega a autora que jamais requereu nenhum serviço junto à empresa ré, a saber ATUAL INTERMEDIAÇÕES LTDA nem menos o BANCO PAN S/A, porém, em meados do mês de setembro de 2022, tomou um verdadeiro susto ao perceber uma quantia de R$ 15.574,89, depositado em sua conta corrente do Itaú, banco este que percebe sua aposentadoria.
Aduziu que, ao tomar conhecimento, foi a uma agência correspondente da segunda promovida e, na oportunidade, a primeira demandada ATUAL INTERMEDIAÇÕES LTDA, alegou que seria preciso efetuar um estorno dos valores, através do pagamento de um boleto, do total da quantia depositada, o que prontamente foi realizado pela autora, conforme documento em anexo à inicial.
Todavia, mesmo após efetuar o pagamento, ainda continuou recebendo descontos em seu pagamento.
Diante de tais fatos, requer a procedência dos pedidos, com o cancelamento do desconto consignado, bem como a condenação da Requerida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente nos serviços não contratados e da repetição de indébito a que faz jus a Requerente na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor de todos os descontos indevidos; e, ao final, requer a condenação da requerida em uma indenização por danos morais.
O BANCO PAN em sede de defesa (ID Num. 71562787), suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir - ante a ausência de pretensão resistida e a incompetência do JEC - ante a complexidade da causa.
No mérito defende a validade de contrato digital, acostado à presente contestação, com comprovação de consentimento da parte autora a todos os seus termos e condições por meio de biometria facial.
Informou que o PAN não possui qualquer ingerência sobre os valores após a liberação aos seus clientes através do empréstimo consignado, sendo responsabilidade do cliente o destino dos valores recebidos, conforme determina o art. 587 do Código Civil.
Logo, não há qualquer ilicitude na conduta do Banco.
Destacou que o Banco PAN não compactua com a transação realizada unicamente entre o autor e a empresa ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRA LTDA - ME, nem com nenhum outro que indique a transferência dos valores dos empréstimos para terceiros e que, justamente para evitar essas situações, o Banco tem alertado seus clientes sobre a não transferência do dinheiro recebido para terceiros.
No mais, sustenta a validade do negócio jurídico e que a parte autora é a única responsável pelos pagamentos de seu empréstimo até a quitação do contrato celebrado, sendo uma obrigação intransferível, eis que PAN não anuiu com qualquer alteração.
Quando a parte autora possibilita que um terceiro se torne “responsável” pelo seu contrato, o faz por risco próprio, não havendo que se cogitar declinar responsabilidades ao Banco em decorrência de falha em relação que lhe é estranha.
Disse, ainda, que a parte autora juntou comprovante de transferência para conta de titularidade diversa do PAN, demonstrando que o repasse foi realizado para terceiros sem qualquer relação com o Banco e estranhos ao mútuo, de modo que se houve pagamento de documento oriundo de fraude, tal fato somente ocorreu por desídia da parte autora.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A promovida, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Em audiência designada a parte autora apresentou impugnação refutando as preliminares suscitadas pelo Banco promovido em sede de defesa.
Pois bem.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta o Banco réu que a transação realizada pela parte autora, se deu exclusivamente com a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRA LTDA - ME, sendo desconhecida ao PAN, visto que a instituição financeira não participou da negociação de transferência de valores, e muito menos a anuiu, portanto, não deve responder por qualquer descumprimento de terceiros estranhos aos negócios do Banco.
E, não obstante tais alegações, analisando-se os autos, verifica-se que o Banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que restou mais que comprovado pelos documentos de ID Num. 67992965 - Pág. 2/4 que o Banco Pan S/A é o efetivo beneficiário dos valores descontados nos contracheques da parte autora, de modo que não há dúvida acerca de sua efetiva legitimidade passiva ad causam.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir - ante a ausência de pretensão resistida, tem-se que a ausência de pedido administrativo não implica em falta de interesse processual, tampouco impede a via judicial para reclamar seus direitos. É que a legislação processual civil não exige que o demandante tenha esgotado as possibilidades de composição extrajudicial para terem acesso ao Judiciário.
Apenas a Constituição Federal , em relação aos dissídios coletivos, e a Consolidação das Leis do Trabalho, ao disciplinar os dissídios individuais sujeitos à comissão mista de conciliação prévia, instituída pela Lei nº 9.958 /00, é que condicionam o aforamento da demanda à frustração da tentativa da acordo entre as partes (vide arts. 114 , § 2º , da CF e 625B da CLT ).
O mesmo se observa em relação à solução de controvérsia havida em competição desportiva, que inicialmente deve ser levada ao conhecimento da Justiça Desportiva, bem como em sede de habeas data, que deve ser instruído com prova da recusa do fornecimento administrativo das informações requeridas (art. 217 , § 1º , da CF e 8º da Lei nº 9.507 /97).
Assim, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, com relação a preliminar de incompetência do JEC - ante a complexidade da causa, tem-se que no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099 /95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito, que se mostre incompatível com o rito.
A presente demanda versa acerca da validade de contrato e a restituição dos valores pagos.
Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, posto que a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de perícia técnica para o julgamento da lide em contexto, de modo que AFASTO a preliminar arguida.
Não havendo outras questões prejudiciais/preliminares, passo ao mérito. É de se destacar, primeiramente, que as normas consumeristas se enquadram no caso em exame, pois a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que os réus, se encaixam no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC).
Aliás, a Súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça preconiza, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços bancários, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta forma, a parte autora é dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que ele comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e a consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do autor ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90: “Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na hipótese destes autos, estamos diante da denominada inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do juiz, a distribuição do ônus probante em desfavor do fornecedor de serviços bancários, que só não será responsabilizado se comprovar cabalmente: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A instituição financeira, sendo especialista em sua área de atuação, inegavelmente possui as melhores condições técnicas de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de que o evento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a inversão do ônus probante, em caso de falha na prestação de serviço bancário, é medida que se impõe ope legis, conforme julgado abaixo, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários .
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço .
Desconto indevido .
Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável. 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que as mesmas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. É de se destacar que a alegação da autora é de que não solicitou o valor creditado em sua conta corrente, motivo pelo qual efetuou o pagamento de boleto bancário em favor da empresa intermediadora do empréstimo, a ATUAL INTERMEDIAÇÕES LTDA, conforme se verifica do ID Num. 67992972 - Pág. 1/2, constando no referido documento o BANCO PAN S.A, como beneficiário final.
Resta evidente que, após o pagamento do boleto acima destacado, a autora acreditou que a situação estivesse resolvida, mas passou a ser descontado mensalmente valores referentes ao empréstimo em questão, em seu benefício de aposentadoria, conforme se verifica no documento de ID Num. 67992968.
Enfim, por todos os ângulos que se enfrente a questão, constata-se que a parte autora não se beneficiou da quantia depositada em sua conta corrente.
Assim, não pode ser responsabilizada pela fraude perpetrada por terceiros e nem arcar com o prejuízo, na medida em que demonstrou à saciedade ter agido de bo -fé.
A propósito, vale lembrar que o egrégio STJ no julgamento do REsp. nº 1.199.782/PR – recurso repetitivo – firmou entendimento no sentido de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 2.
Recurso especial provido”. (STJ – Segunda Seção – REsp 1197929/PR – Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado em 24/08/2011 – DJe 12/09/2011).
Segundo o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A fraude narrada nestes autos não é nova e o Banco réu, portanto, não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Tão pouco conseguiu demonstrar qualquer excludente de responsabilidade elencada nos incisos I e II,do § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Destarte, não há como eximir a responsabilidade dos promovidos no caso em questão, destacando, ainda, que eventuais restituições devidas ao BANCO PAN junto à empresa ré, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, deverá ser objeto de demanda própria.
O fato é que, nesta demanda, a pretensão da autora concernente no cancelamento do desconto consignado, bem como na devolução dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria, é medida que se impõe acolher.
Ressalte-se que a restituição deve se dar na forma dobrada, respeitada a linha de entendimento adotada pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou o entendimento de que, a partir da interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, que, sob o ponto de vista hermenêutico, dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.
Assim, a restituição em dobro de indébito independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, relevando-se cabível simplesmente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva pela jurisprudência que neste sendo diz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] 6.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor.
Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. [...].
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EAREsp: 664888 RS 2015/0035507-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No que tange ao dano moral, sabe-se que este decorre do próprio fato e, na hipótese dos autos, o referido dano restou mais do que caracterizado, visto que a parte autora sofreu cobranças indevidas, mesmo tendo realizado a restituição do valor depositado em sua conta.
Registre-se que a indenização pelos danos morais deve ser fixada em patamar razoável, não se justificando que venha a se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação, posto que deve levar em consideração, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre, a conduta e o dano sofrido.
Nesse contexto, tenho que a verba indenizatória deve ser fixada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se encontra de acordo com os aborrecimentos enfrentados pelo demandante.
Tal quantia é suficiente para assegurar ao consumidor a compensação pelos sofrimentos causados pela instituição financeira, sem que se configure o seu enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e condenando os promovidos, solidariamente, à título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas no benefício previdenciário da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados do vencimento de cada parcela, com base na Súmula 43 do STJ; bem como para CONDENAR a parte promovida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, atualizado monetariamente com base no INPC, contados da publicação desta sentença em respeito ao disposto na Súmula 362 do C.
STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” RESUMO DAS RAZÕES DO RECORRENTE: sustenta, a regular contratação do empréstimo, bem como nunca foi o beneficiário do pagamento do referido boleto e o valor supostamente devolvido pela parte autora nunca chegou a instituição financeira.
RESUMO DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: afirma que o Banco deve indenizar cliente por descontos indevidos de empréstimo fraudulento.
MÉRITO O recurso deve ser desprovido Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o banco promovido não foi capaz de comprovar que os fatos alegados pela promovente são inverídicos, devendo assim, responder de forma objetiva e independente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (inteligência do artigo 14 do CDC).
No mesmo norte, a súmula 479 do STJ, firmou, entendimento, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Demais disso, como bem pontuado pelo juízo a quo, a parte autora não se beneficiou da quantia depositada em sua conta corrente, de modo que não pode ser responsabilizada pela fraude perpetrada por terceiros e nem arcar com o prejuízo, na medida em que demonstrou satisfatoriamente ter agido de bo -fé.
Destarte, o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Tão pouco conseguiu demonstrar qualquer excludente de responsabilidade elencada nos incisos I e II,do § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, sendo forçoso concluir pela responsabilidade objetivas dos promovidos no caso em apreço.
Por fim, entendo que a restituição do indébito se na forma dobrada, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como restou configurado dano mora in re ipsa a teor dos artigo 186 e 927 ambos do código civil brasileiro, inclusive a verba reparatória fixada no juízo a quo, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda obserou estritamente as circunstâncias do caso em concreto.
Assim a sentença deve permanecer inalterada, visto que a instituição bancária não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida.
DISPOSITIVO À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Preparo efetuado.
Condeno ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referente ao Recurso acima identificado, ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, reconheceu conhece do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Marcos Coelho de Salles Juiz relator em substituição -
23/03/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 21:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de memoriais
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2023 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2023 21:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:27
Juntada de Petição de informação
-
16/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 18:01
Juntada de Informações
-
11/04/2023 17:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2023 17:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2023 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2023 17:30
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 22:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 21:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2023 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/01/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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