TJPB - 0804560-94.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 16:03
Juntada de Alvará
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23/04/2024 16:03
Juntada de Alvará
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17/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804560-94.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA HELENA GARCIA DANTAS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 21:45
Outras Decisões
-
20/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:17
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 04:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA GARCIA DANTAS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA GARCIA DANTAS em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA GARCIA DANTAS - CPF: *45.***.*96-49 (AUTOR).
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06/07/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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