TJPB - 0834031-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834031-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o prazo de 15 dias, para fins do art. 513, §1º do CPC.
Decorrido prazo sem manifestação, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
15/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:57
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e provido
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20/05/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:34
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE)
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07/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/01/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/01/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/11/2024 08:17
Recebidos os autos.
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29/11/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:21
Recebidos os autos
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28/09/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 00:21
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834031-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834031-30.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES RODRIGUES REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição e atualização de valores pagos e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DE LOURDES FERNANDES RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de ITAU UNIBANCO S.A., também devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que em 30/01/2023 foi até a agência do Itaú, com a finalidade de contratar um empréstimo, sendo assim, afirma que entregou seu cartão para a gerente a fim de que fosse realizada uma simulação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais).
Narra a autora que aceitou a realização do empréstimo, no entanto, no momento da contratação não assinou nenhum contrato, mas como a gerente havia lhe informado que com três dias o valor cairia na conta, saiu da agência confiante de que teria o valor solicitado no empréstimo.
Informa que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não caiu na conta da autora, e por esta razão, no dia 06/02/2023, retornou à agência e um funcionário de nome Flávio Santos Borges, a atendeu e orientou a ir no INSS, para saber a razão de ainda não ter sido creditado o valor em sua conta.
Informa que foi ao INSS, no entanto, em razão de não ter sido atendida, retornou a sua casa e recebeu ligação do mesmo funcionário.
Alega que este solicitou a autora que enviasse uma foto do RG para que verificasse o motivo de não ter sido creditado o valor do empréstimo.
Afirma que o funcionário enviou uma nova proposta de empréstimo por aplicativo Whatsapp informando que o valor seria liberado com taxas melhores e em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), informando que a primeira parcela seria descontada apenas três meses após o crédito.
Narra a autora que foi surpreendida com o recebimento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em sua conta e que ao contestar junto ao funcionário, este tentou convencê-la a aceitar, no entanto, diante da negativa da autora, a instruiu a devolver o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para que o contrato correspondesse ao que havia solicitado.
Afirma a parte autora que efetuou a devolução do valor através de PIX, na chave: 49.***.***/0001-24 (CNPJ).
No entanto, conforme o informado pela autora, a instituição realizou a cobrança do valor de R$ 3.535,28 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Informa que o suposto funcionário não a atendeu mais e que não conseguiu resolver a problemática de forma administrativa.
Nesse sentido, pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, requerendo o cancelamento do desconto em folha do valor de R$ 3.535,28, passando a descontar somente o que efetivamente contratou, qual seja, parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ato contínuo, apresenta requerimento de tutela de evidência.
Finaliza por requerer: a) Resolução do contrato firmado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma vez que alega não ter contratado esse valor, mas que seja declarado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 500,00; B) Requer a condenação da promovida em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
AJG deferida em ID. 75208730.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID.76019486), apresentando em sede de preliminar Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito alega que a contratação se deu de forma regular, com assinatura eletrônica valida.
Juntou documentos.
Sustenta a validade do contrato, ausência de dano moral, inexistência de dano material e consequência improcedência do indébito.
Pugna pela rejeição dos pedidos.
Impugnação à contestação – Id. 79255157.
Intimados para se manifestarem acerca de produção de novas provas, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide (id. 82330698) e a parte ré requereu pelo depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento (id. 82120313).
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme o disposto em ID. 91909697.
Razões finais apresentadas pelas partes em ID’S 91968864 e 92938428.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide em comento cinge-se ao pedido do autor no sentido de declaração de resolução de contrato de empréstimo que alega a parte autora não ter realizado, além de uma indenização por danos morais sofridos, cuja matéria, apesar de questão documental, também foi exaurida através das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento.
Dirimidas as preliminares levantadas pelo réu em decisão de saneamento em ID. 87597013, passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional declaratório de resolução contratual c/c reparação por danos morais em razão da realização fraudulenta de contrato de empréstimo consignado em valor diverso do pretendido pela autora, em folha de pagamento.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Do contrato de empréstimo.
Resta inconteste que a parte autora teve o intuito de realizar a contratação de empréstimo consignado junto à ré, sendo assim, a controvérsia que se insurge do presente caso diz respeito ao valor que inicialmente desejou contratar.
Infere-se dos autos que o cerne da questão está em se extrair eventual ilicitude na conduta do réu ao realizar empréstimo consignado diverso do pretendido pela autora, de forma fraudulenta, através de falso funcionário da demandada, além de, mesmo diante da negativa da autora em contratar o valor proposto, uma vez que se encontrava muito acima das suas possibilidades de pagamento, verifica-se que a demandada continuou a efetuar descontos a título de empréstimo em desfavor da parte autora.
Afirma a parte autora, conforme o depoimento prestado em audiência, que procurou o banco réu a fim de contratar empréstimo consignado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), no entanto, informa que correspondente bancário do banco Itaú, através de comunicações telefônicas, ofereceu empréstimo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) o qual a autora recusou a contratação e inclusive alega ter devolvido o valor extra, ficando para si com a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante das provas carreadas nos autos, bem como o depoimento pessoal da promovente, verifica-se que as alegações autorais são verdadeiras, uma vez que além das conversas anexadas com o suposto funcionário da demandada, a autora ainda comprovou a devolução do remanescente, conforme se verifica através das movimentações bancárias anexadas em ID. 75018220.
Dessa forma, verifica-se que de fato o banco demandado efetuou contratação de valor acima do requerido pela promovente, de forma que inexiste relação jurídica entre as partes que respaldem os descontos mensais no valor de R$ 3.535,28 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) em seus rendimentos vez que o empréstimo que a autora quis contratar era no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Pela análise dos documentos, verifica-se que a autora tentou devolução dos valores acima do requerido inicialmente e que haviam sido depositados inicialmente, bem como realizou o registro de Boletim de Ocorrência (ID. 75016990), o que demonstra que de fato nunca teve a intenção de realizar a contratação do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), de forma que o contrato realizado pela demandada ocorreu de forma viciada.
Alega o banco réu que não houve vazamento de dados.
No entanto, pela análise das provas carreadas aos autos, se observa que terceiro, se identificando como funcionário do banco, teve acesso às informações da promovente, bem como também se utilizou da linha telefônica do banco, levando a autora a acreditar de que se tratava de ligação legítima, o que permite reconhecer a falha do serviço bancário.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de responsabilidade, uma vez que o fato ocasionador do dano, ou seja, a contratação de empréstimo em valor superior ao pretendido pela autora, se deu por fato precedente de responsabilidade do promovido.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência pátria, vejamos: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Golpe do falso funcionário.
Autora que induzida a erro realizou os procedimentos solicitados por terceiro.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da posse das informações bancárias pelo terceiro, bem como da utilização da linha telefônica do banco.
Falha na prestação do serviço.
Súmula nº 479 do C.
STJ e Art. 14 do CDC.
Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data da citação, diante da existência de relação contratual.
Procedência da ação mantida.
Recurso do réu improvido.
Recurso adesivo da autora provido a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral. (TJ-SP - AC: 10039921720218260292 SP 1003992-17.2021.8.26.0292, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022).
CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado sem a designação de audiência para oitiva da parte autora.
Inocorrência.
Desnecessário e inócuo seu depoimento pessoal, considerando que nas manifestações, relata categoricamente a dinâmica dos fatos, a qual, além de incontroversa é reconhecida pelo réu apelante, que descreve o golpe sofrido pela apelada.
Suficiente as apelações das partes e os documentos acostados.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio Banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve.
Recebimento de uma ligação verossímil e ludibriosa, seguida da receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do Banco.
Realização de empréstimo e seguidas transferências, inclusive mediante uso do limite do cheque especial para terceiros, alguns correntistas da própria instituição bancária demandada.
Não há que se falar em culpa exclusiva da própria vítima para se afastar a responsabilidade do Banco.
Ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações.
Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Devolução dos valores retirados da conta corrente, anulação do empréstimo e das transferências.
Sentença integralmente mantida. – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10195067320218260562 SP 1019506-73.2021.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Por sua vez, o réu, em sua peça contestatória não impugnou os áudios acostados pela parte autora.
Nesse viés, clarividente a falha na prestação do serviço bancário pelo réu, bem como a boa-fé da autora na realização da devolução dos valores a mais a através da ferramenta PIX, uma vez que acreditava se tratar de funcionário do banco.
A atividade do réu é inegavelmente de risco, de modo que incide a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual a obrigação de reparar o dano causado é objetiva.
Em outras palavras, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante entendimento cristalizado na Súmula 479 do STJ, repisa-se.
Dessa forma, faz-se mister reconhecer a nulidade do empréstimo realizado no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como determinar ao promovido a devolução dos valores pagos a maior.
Do dano moral Em face da fraude perpetrada, ocasionada por falhas internas, entendo como devida a indenização por danos morais, tendo em vista que o transtorno vivenciado ultrapassou o mero dissabor.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do(a) ofendido(a) a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Note-se que a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
A jurisprudência pátria se posiciona da seguinte forma: INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso funcionário".
Aplicação do CDC.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de depoimento pessoal do autor.
Transferência via PIX contestada.
Inexistência de substrato probatório pela casa bancária.
Falha na prestação de serviço que não foi elidida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Responsabilidade civil do apelante evidenciada.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Danos materiais configurados.
Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor.
Danos morais, in re ipsa.
Caracterizados.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10191115520218260506 SP 1019111-55.2021.8.26.0506, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DANOS CAUSADOS POR FRAUDE OU DELITO PRATICADOS POR TERCEIROS - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ - RESP 1197929/PR). 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 50089089120198130313, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023).
De fato, o dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal.
Desse modo, entende-se que a indenização a título de danos morais não tem o condão de provocar o enriquecimento da vítima, mas sim de proporcionar uma reparação pelo dano sofrido.
Em face do exposto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pela autora, se mostra elevado.
Levando em consideração as características do caso, ainda pelo fato de que a autora teve a concessão da tutela deferida, bem como não houve inclusão indevida nos sistemas de restrição de crédito, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano acometido à autora. 3.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo realizado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com parcelas de R$ 3.535,28, bem como determinar a devolução dos valores pagos a maior nas parcelas. b) Declarar como válido o contrato de empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago conforme o acordado inicialmente pela autora, em 48 parcelas de R$ 500,00. c) Condeno ainda o banco promovido a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), tudo acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 dias apresentarem suas razões finais em memoriais. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834031-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, ora impugnada, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte impugnada, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Requer a parte promovida, quando de sua intimação para produção de provas designação de audiência de instrução e julgamento para fim de depoimento pessoal da Autora.
Considerando que o fim soberano da justiça é a pacificação social, resolvo decidir conforme disposto no art. 370 do CPC pela designação de audiência de CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Estejam as partes cientes de que como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência.
A escrivania determino que proceda com a marcação de data e hora para a realização da audiência, que ocorrerá nesta vara na forma presencial P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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