TJPB - 0800997-92.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de RAQUEL DO NASCIMENTO SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-92.2022.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAQUEL DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
Provas constantes nos autos.
TAXA ABUSIVA NÃO COMPROVADA.
Improcedência.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por RAQUEL DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor do BANCO HONDA S.A., pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que firmou contrato de financiamento com a ré, no valor de R$ 11.841,00 (onze mil oitocentos e quarenta e um reais), a ser pago em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais de R$ 395,16 (trezentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
No entanto, afirma a autora que a instituição financeira não respeitou a taxa média de mercado, aplicando taxa de juros de 2,46% ao mês, onerando o contrato.
Assim, pede a revisão das cláusulas contratuais com a readequação dos juros à taxa de mercado e, por consequência, o recalculo das parcelas mensais Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao Id 62435458.
No mérito, em suma, argumenta que a taxa aplicada ao contrato se encontra dentro dos parâmetros do mercado previstos pelo BACEN e juntou o referido contrato no qual consta como taxa de juros o percentual de 2,39% ao mês.
Assim, requer a total improcedência do feito.
Não houve impugnação à contestação.
Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decisão.
DECISÃO Em primeiro lugar, no tocante ao pedido de redução/afastamento da capitalização dos juros, depois de acesa discussão, mormente a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, segundo as quais as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.
Tal como o STF, a jurisprudência do STJ prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nesse sentido, embora a interpretação caminhasse no sentido de que haveria uma liberdade legal ampla na fixação da taxa de juros, mas este não foi entendimento que firmando.
O Superior Tribunal de Justiça ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa fixada no contrato for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (RESp nº 1.061.530/RS).
Além disso, no julgamento do REsp Nº 973.827-RS, o STJ concluiu pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Firmou-se ainda o entendimento, para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15), de que a simples diferença entre a taxa efetiva anual de juros e o duodécuplo da taxa mensal não constitui óbice à cobrança da taxa efetiva anual contratada, presumindo-se, pela simples diferença de tais percentuais, que o consumidor tinha ciência da cobrança de juros compostos no contrato por ele firmado.
Percebe-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso sob o rito dos recursos repetitivos, resolveu a controvérsia antes existente no seio dos Tribunais Pátrios, assentando o entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que assim pactuado, bem como da possibilidade da cobrança da taxa efetiva prevista no contrato quando for superior a 12 (doze) vezes o valor da taxa mensal de juros, não havendo falar-se, por tais razões, em abusividade contratual.
Assim, à luz do concreto entabulado entre os litigantes, fica claro a pactuação expressa da capitalização dos juros, inexistindo, nesse sentido, abusividade a ser declarada.
Ainda, no caso concreto, verifica-se que o interesse final da parte autora é ver declarada abusiva a taxa de juros mensal prevista em seu contrato, a qual informa ser de 2,46% a.m., com a adequação dos juros à média de mercado e a readequação das parcelas para o valor de R$ 304,40 (trezentos e quatro reais e quarenta centavos). É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
Nesse sentir, a taxa média de juros para financiamento, segundo informações do site do BACEN1, seria de 1,63% a.m., à época do contrato firmado em 22/03/2019.
Todavia, o caráter abusivo das taxas é constatado quando esta for superior a uma vez e meia a média, neste caso, caso superasse o valor de 2,44% a.m., o que não restou demonstrado nos autos, visto que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes era de 2,39% a.m.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, uma vez que restou demonstrado ter sido fixada taxa de juros dentro dos parâmetros legais, inexistindo abusividade a ser declarada na espécie.
CONDENO o autor em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-03-22 -
22/03/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:54
Juntada de Informações
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11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:54
Juntada de Informações
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30/03/2023 14:28
Juntada de Informações
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02/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:55
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2022 13:08
Determinada diligência
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06/07/2022 19:29
Conclusos para despacho
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06/07/2022 19:28
Juntada de Informações
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11/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 04:22
Decorrido prazo de RAQUEL DO NASCIMENTO SANTOS em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 13:44
Determinada diligência
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16/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2022 13:02
Declarada incompetência
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06/03/2022 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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