TJPB - 0800576-68.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800576-68.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
26/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800576-68.2023.8.15.2003 AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO RÉUS: DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL Vistos, etc.
DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado é omisso é que há erros materiais.
Assevera que não houve manifestação acerca da petição de ID: 91092757, sobre a desconsideração das alegações finais apresentadas intempestivamente pela autora/embargada.
Contrarrazões nos autos.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do C.P.C), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
De fato, as alegações finais apresentadas pela autora foram protocolizadas fora do prazo, portanto, intempestivas, todavia, a sentença embargada não se fundamentou nas referidas razões finais, muito pelo contrário, todo o contexto probatório dos autos, como bem explanado e devidamente fundamentado demonstram a falha na prestação dos servidos da parte promovida, de modo que, mesmo sendo intempestivos não vislumbro nenhuma necessidade de desentranha-las dos autos, especialmente, porque em nada alteraria o cerne da lide.
Quanto ao erro material sustentando pelo embargante, de fato, verifico que a frase: “Meras alegações genéricas de que foi marcado retratamento, pela Dental Gold não se sustenta eis que posteriores a investigação realizada sponte própria pela requerente.” (ID: 100022076 - Pág. 3), não deveria constar na fundamentação da sentença, estando patente o erro material, devendo a referida frase ser suprimida da sentença.
Por fim, ressalto que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para reconhecer o erro material apontado pelo embargante e suprimir da fundamentação da sentença a frase, constante no ID: 100022076 - Pág. 3, qual seja: “Meras alegações genéricas de que foi marcado retratamento, pela Dental Gold não se sustenta eis que posteriores a investigação realizada sponte própria pela requerente.” , mantendo incólume os demais termos da sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800576-68.2023.8.15.2003 AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO RÉUS: DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
TRATAMENTO DE CANAL.
DOR PERSISTENTE E NECESSIDADE DE RETRATAMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DENTISTA.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS VERIFICADOS.
PEDIDOS PROCEDENTES.
Vistos, etc.
SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA e MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é segurada do plano DENTAL GOLD, pagando mensalmente o valor de R$32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e, no dia 16/08/2022, compareceu à Clínica Dental Clin LTDA para realizar um procedimento de canal, o qual foi realizado pela cirurgiã dentista Miliani do Amaral Souza Maciel, segunda demandada.
Após o procedimento, contudo, começou a sentir fortes dores no dente, não recebendo suporte da dentista ou da Dental Gold.
A fim de solucionar o desconforto, arcou com uma consulta particular em outro cirurgião dentista, que solicitou uma tomografia e exame radiológico, constatando a existência de um objeto metálico odontológico deixado pelo tratamento de canal dentário realizado anteriormente.
Foi necessário, nesse sentido, realizar novo procedimento para retirada do objeto esquecido pela dentista.
E, que, para resolver o problema gastou R$ 3.980,00.
Requereu a condenação das rés a pagarem os danos materiais, no montante de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta), com a reparação dos dentes e remoção do ferro deixado pelo dentista; e indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária à autora – ID: 69969000.
Termo de audiência em ID: 72703133, que informa conciliação inexitosa.
Citada, DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA ofereceu contestação (ID: 73724013), impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz que nunca negou qualquer atendimento à autora, tendo autorizado o retratamento do canal, mas a requerente não compareceu, optando por procurar outro profissional.
Impugnou os documentos apresentados pela promovente.
Assevera que não praticou nenhum ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Citada, MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL ofereceu contestação (ID: 73797465) pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que, absolutamente nada comprova que a parte autora sequer tenha sido atendida pela promovida, bem como, prova alguma se vê no sentido de fortalecer a tese autoral de que ela teria entrado em contato com a profissional para reclamar das dores em razão do procedimento realizado supostamente de forma equivocada.
Impugna os documentos apresentados pela demandante.
Ao final, final pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações nos autos – ID: 74418428.
Intimados para especificação de provas, nenhum dos litigantes apresentaram manifestação.
Decisão saneadora em ID: 86272039 rejeita a impugnação à justiça gratuita; determina intimação da segunda promovida para apresentar documentação a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica; inversão do ônus da prova, cabendo às promovidas o ônus de comprovarem que os fatos alegados pela parte autora não aconteceram; designação de audiência, com o objetivo de colher o depoimento pessoal dos litigantes e ouvir o Dr.
Marcus Antonius de Menezes Sá Neto, como testemunha do juízo.
Deferida gratuidade da justiça para MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL. (ID: 87704485) MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL interpõe agravo de instrumento – ID: 87845652.
Termo de audiência – ID: 87858792, oportunidade em que foram ouvidas as partes e a testemunha do juízo.
Resposta ao agravo de instrumento – ID: 88132278 – Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão vergastada.
Razões finais de MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL – ID: 88987216; DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – ID: 89110733; SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO – ID: 89791356. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidade.
A controvérsia nos autos está relacionada à ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, considerando negligência quando do tratamento de canal dentário da autora pela segunda demandada; e no atendimento realizado pela administradora do plano odontológico no sentido de solucionar a demanda da parte consumidora.
In casu, a promovente juntou à peça pórtica uma vasta documentação, como exames e laudos odontológicos, demonstrando todas as intercorrências até a realização de um novo procedimento para corrigir o anterior (realizado pelos demandados).
E não restam dúvidas de que a autora fez um retratamento do dente (canal), referente ao elemento 25, com o Dr.
Marcus Antonius de Menezes Sá Neto.
Em decisão saneadora (ID: 86272039), foi determinada, diante da verossimilhança das alegações autorais e situação evidente de hipossuficiência técnica, a inversão do ônus probatório, pelo que se fixou a necessidade de as demandadas demonstrarem que o evento narrado pela promovente não aconteceu ou, tendo acontecido, houve o pronto e diligente atendimento para a solução do erro cometido.
Meras alegações genéricas de que foi marcado retratamento, pela Dental Gold não se sustenta eis que posteriores a investigação realizada sponte propria pela requerente.
Há natural quebra de confiança no contrato que não pode ser desconsiderada pelo Juízo.
No que concerne à responsabilidade da médica, evasivas no sentido de que não teria sido provado o atendimento por ela, também não merece guarida.
De fato, a informação foi censurada nos registros da pessoa jurídica Dental Gold e, também, não foi apontado agente estranho aos autos como causador do dano – o que era disponível aos fornecedores dos serviços.
A obrigação assumida pela cirurgiã dentista, em regra, é de resultado, e sua responsabilidade é subjetiva, contudo, na hipótese dos autos foi suficientemente demonstrado o direito da autora e os réus não se desincumbiram do ônus probante que lhes competia, conforme decisão saneadora.
Em audiência, ID: 87858792, foi realizada a oitiva do cirurgião dentista que realizou o procedimento reparatório, Dr.
Marcus Antonius, que instado a se manifestar sobre a identificação do problema no primeiro procedimento realizado, bem como se a opção de deixar a lima seria acertada, respondeu: “A identificação do problema no momento do tratamento da primeira questão seria facilmente visualizada pelo profissional.
A questão de se manter da forma como está a lima, não, não seria possível, porque como eu falei, quando é possível esse tipo de situação? Quando a lima ela permanece em todo o seu comprimento restrita ao espaço de canal radicular, que não foi o caso aqui, você tem um instrumento que ultrapassou o canal radicular através do ápice do dente em torno de 5mm, que é um tamanho considerável.” Nesse norte, o que ficou evidente, em audiência, foi a existência de erro odontológico seguido de omissão na resolução do problema, na prestação de assistência adequada à paciente autora.
E, restando comprovado o nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os danos alegados, é de ser reconhecida a responsabilidade do profissional (responsabilidade subjetiva); assim como da Dental Gold (responsabilidade objetiva), que não prestou a assistência devida, com a consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Se, em decorrência do proceder culposo do profissional dentista, o paciente vem a sofrer dor persistente por largo tempo (dois meses), sem assistência devida, sendo necessário, ainda, submeter-se a novo procedimento para corrigir o anterior, tem-se por evidenciado o abalo anímico e, igualmente, o liame causal.
Nesse sentido, cito jurisprudência: Responsabilidade civil.
Erro médico.
Tratamento odontológico de canal.
Fratura de lima endodôntica, que provocou subsequente infecção e dores no paciente.
Responsabilidade objetiva da clínica.
Alegação de acidente comum em hipóteses análogas, conforme laudo pericial, mas de todo modo o que constitui fortuito interno.
De todo modo, negligência verificada da profissional dentista.
Apesar da conclusão pericial no sentido de que não houve erro no tratamento endodôntico em si, passaram-se meses sem diagnóstico da causa da infecção subsequente, o que o paciente só logrou obter junto a outros profissionais.
Dano moral configurado.
Sentença condenatória mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022361620198260462 SP 1002236-16.2019.8.26.0462, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO - CULPA COMPROVADA - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - Provada a falha na prestação de serviços, e a culpa do profissional responsável pelo tratamento da parte autora, é devida a indenização pelos transtornos físicos e psicológicos decorrentes do erro no tratamento odontológico, o que supera o mero aborrecimento, ensejando a reparação por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000101-25.2019.8.13.0720 1.0000.20.070919-4/002, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Configurada a falha na prestação do serviço odontológico, impõe-se às rés o dever de indenizar os danos causados à autora, seja de ordem material, que totaliza o valor de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais) e moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o adequado na hipótese.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar as demandadas a pagarem a autora, SOLIDARIAMENTE: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor comprovado de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos incidentes do efetivo desembolso; b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Por conseguinte, condeno os réus em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado, quanto à MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL, condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com os cálculos no sistema, seguindo das determinações contidas no Código de Normas da C.G.J e intimar o devedor para adimpli-las, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/05/2024 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2024 14:26
Juntada de Petição de razões finais
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de razões finais
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17/04/2024 19:06
Juntada de Petição de razões finais
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03/04/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/03/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 21:38
Juntada de Petição de informação
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/03/2024 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800576-68.2023.8.15.2003 AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO RÉUS: DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA LTDA, MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL Vistos, etc.
Audiência designada para o dia 27/03/2024, a ser realizada de forma presencial.
A autora peticionou, informando que, atualmente, labora em outro Estado, de modo que a viagem para comparecer à audiência comprometerá o seu trabalho, requerendo, por conseguinte, que o ato seja realizado de forma on line, sendo disponibilizado o link para acesso da autora e seus patronos.
A segunda demandada apresentou declaração de imposto de renda, reiterando o pedido de gratuidade e pela realização da audiência na modalidade telepresencial. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando as justificativas apresentadas pela parte autora, de que trabalha em outro Estado e, ainda, constatando que os seus advogados são de Campina Grande, com fito de garantir o acesso ao Judiciário e, ainda, com fulcro nos princípios celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, MANTENHO a data para a realização da audiência presencial, autorizando APENAS a autora e seus advogados a participarem do ato de forma virtual.
Assim, a audiência será realizada no dia 27/03/2024, de forma híbrida, com apenas a participação da autora e sues advogadosde forma virtual.
Demais partes, testemunhas e advogados devem comparecer presencialmente.
A segunda promovida formulou pedido genérico para participar da audiência na modalidade presencial, sem nenhuma justificativa para tanto.
Ressalto que a regra, imposta pelo CNJ, é que as audiências se realizem presencialmente.
Sendo assim, repito, considerando que apenas a autora apresentou justificativa plausível, somente ela e seus advogados é que estão autorizados a participarem da audiência de forma virtual, devendo, no dia e hora marcados para realização da audiência, ingressarem na sala virtual de audiência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância das partes, que participarão da audiência de forma virtual (autora e seus advogados), fazer uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Todos os demais sujeitos processuais, promovidos, advogados e testemunhas devem comparecer ao ato (audiência) presencialmente.
Da gratuidade requerida pela segunda demandada Considerando a documentação apresentada, fica deferida a gratuidade judiciária a segunda promovida.
INTIMEM.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL - CPF: *20.***.*32-15 (REU).
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25/03/2024 10:20
Indeferido o pedido de MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL - CPF: *20.***.*32-15 (REU)
-
25/03/2024 10:20
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES TAVARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GEORGE ARRUDA UCHOA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GIOVANNE ARRUDA GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de WILSON GOMES DOS SANTOS NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS DE MENEZES SA NETO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de memoriais
-
04/03/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 12:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/03/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/02/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 03:05
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:05
Decorrido prazo de DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 21:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/05/2023 20:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/03/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
08/03/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/03/2023 13:17
Determinada diligência
-
07/03/2023 13:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO - CPF: *67.***.*82-53 (AUTOR)
-
07/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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