TJPB - 0814981-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY CABRAL DA SILVA ALVES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 08:29
Juntada de informação
-
09/06/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 10:17
Juntada de informação
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09/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:54
Determinada diligência
-
09/06/2025 08:54
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REU)
-
02/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 12:51
Juntada de informação
-
27/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:13
Juntada de informação
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0814981-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
09/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814981-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO KENNEDY CABRAL DA SILVA ALVES em face da UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
O promovente alega ser usuário do plano de saúde da ré sem carência.
Aduz ser portador de periconarite crônica e dente incluso, com sugestiva presença de cisto paradentário – o que traz risco iminente de parestesia (formigamento e dormência) e risco de fratura mandibular trans e pós-operatório, conforme cirurgião bucomaxilofacial Dr.
Pedro Everton M.
Goes, CRO/PB 5130/PB.
Narra que a patologia prejudica sua qualidade de vida pois afeta várias funções de seu organismo.
O referido cirurgião indicou a realização de cirurgia mas ao solicitar administrativamente, teve seu pedido indeferido em relação aos materiais, mesmo com parecer reconhecendo a necessidade da realização da cirurgia em ambiente hospitalar em razão da complexidade moderada a alta.
Sob tais argumentos, requer concessão de tutela de urgência no sentido de compelir a Unimed João Pessoa a autorizar/fornecer o tratamento cirúrgico prescrito pelo cirurgião bucomaxilo facial assistente, Dr Pedro Everton Marques Goes, conforme constou do laudo anexado, sob pena de multa.
Em despacho ao id. 90104989, foi determinada intimação da Unimed para manifestação prévia.
Manifestação da Unimed ao id. 90618965, pelo indeferimento da tutela de urgência.
Nova manifestação da Unimed ao id. 90915258, ressaltando que foi autorizada a cirurgia por se tratar de imperativo clínico no sentido de fornecer estrutura hospitalar e anestesia, mas questiona os códigos, a cobertura dos honorários do cirurgião-dentista e materiais odontológicos, além da necessidade de perícia especializada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
O pedido gira em torno de negativa do plano de saúde eu autorizar a cirurgia bucomaxilar indicada ao autor para extração de dentes cisos inclusos e correção de problemas de saúde que afetam funções de seu organismo.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, uma vez que se verifica a necessidade de maior instrução probatória para que esteja efetivamente demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, notadamente por observar que as discussões são bastante técnicas.
Nesse contexto, é importante registrar que o plano de saúde, diante das divergências do auditor com o dentista que acompanha o autor, entendeu pela necessidade de instauração de junta odontológica.
Vale ressaltar que a cirurgia foi autorizada pelo imperativo clínico, mas questiona os códigos, a cobertura dos honorários do cirurgião-dentista e materiais odontológicos, além da necessidade de perícia especializada.
Conclui-se, portanto, que nenhum dos documentos é capaz de afirmar, de forma induvidosa, a cobertura do plano de saúde em relação a todos os materiais e procedimentos solicitados, motivo pelo qual considero que a causa carece de maior instrução probatória.
Assim, não é possível observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, essenciais à concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo em que o TJPB reformou decisões do primeiro grau em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO COM CIRURGIÃO DENTISTA.
URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NÃO EVIDENCIADA.
DÚVIDAS QUANTO À COBERTURA EM RELAÇÃO A TODOS OS MATERIAIS E PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO IDENTIFICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
De plano, verifica-se que, apesar dos problemas faciais narrados na exordial, os documentos que constam dos autos não evidenciam a urgência na realização das cirurgias solicitadas.
Além disso, observa-se a necessidade de maior instrução probatória para que esteja efetivamente demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, notadamente por observar que as discussões são bastante técnicas, havendo, inclusive, requerimento de perícia formulado nos autos originários.
Ademais, ainda há dúvidas quanto à cobertura do plano de saúde em relação a todos os materiais e procedimentos solicitados, motivo pelo qual considero que a causa carece de maior instrução probatória.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, porquanto não restou evidenciado os requisitos do art. 300 do CPC, a justificar a concessão da tutela de urgência.
Provimento do recurso. (0800330-33.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - CIRURGIA "BUCO-MAXILO-FACIAL" - SEM COMPROVAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - REALIZAÇÃO POR CIRURGIÃO-DENTISTA - NÃO CABIMENTO - TRATAMENTO ELETIVO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO - O Segurado do plano de saúde que não possui cobertura para tratamento odontológico não tem direito à realização do procedimento "buco-maxilo-facial", o qual possui excepcional cobertura contratual e está em consonância com a RN 465/2021, da ANS. (TJPB - 0824716-32.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO.
INDICAÇÃO DE CIRURGIÃO BUCOMAXILO FACIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O PROFISSIONAL SOLICITANTE E O AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE.
FORMAÇÃO DE JUNTA ODONTOLÓGICA PREVISTA EM CONTRATO.
COBERTURA CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE IMPERATIVO CLÍNICO PARA SUPORTE HOSPITALAR.
NECESSIDADE NÃO CONSTATADA PELO PARECER TÉCNICO.
MATERIAIS E HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO NÃO PREVISTOS NO PACTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA RN Nº 465/2021 E DO 20 DA RN nº 424/2017.
NEGATIVA DA OPERADORA BASEADA NA NORMAS DE REGÊNCIA E NOS TERMOS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PROVIMENTO DO APELO. - A necessidade e as regras para a formação da Junta Odontológica encontram-se dispostas na cláusula contratual 3.11 “h” – Id-15732763-p.18 do pacto firmado entre as partes, não se observando qualquer ilegalidade no procedimento técnico realizado. - Na cláusula 03.11, alínea “o”, existe previsão de cobertura para procedimentos odontológicos que por “Imperativo Clínico”, demandem estrutura hospitalar, requisito técnico expressamente descartado pelo terceiro profissional da junta, e não requerido pelo cirurgião solicitante – laudo Id- 15732715. - Ainda que caracterizado o “imperativo clínico”, para suporte hospitalar, os honorários do cirurgião dentista e os materiais odontológicos estariam fora do custeio pela operadora.
Art. 19 §1º, II da RN 465/2021 e cláusula 03.11 “o)”, i. 2 – Id-15732763-p.20. (...). (TJPB - 0835339-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022).
Ademais, a Unimed juntou orçamento dos materiais enviado pela empresa sugerida pelo dentista do autor, no valor de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O alto custo dos materiais deixa claro que o desembolso para o custeio das despesas do procedimento vindicado representa, no contexto destes autos, providência que pode se revelar de difícil ou incerta reversão, forçoso concluir-se pela caracterização de periculum in mora inverso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECONSTRUÇÃO DA MAXILA ATRÓFICA COM ENXERTO ÓSSEO.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
URGÊNCIA INEXISTENTE.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
PROVIMENTO.
Em se tratando de procedimento eletivo, que não exige intervenção imediata e inadiável, queda-se desatendido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente diante do fato de que o pagamento dos custos da cirurgia, neste cenário, induz a existência de periculum in mora inverso.
Precedente desta 1a Câmara Especializada Cível.
Agravo de instrumento provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0815297-20.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) Destarte, inobstante as alegações da parte autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 07:21
Juntada de informação
-
23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/05/2024 12:47.
-
16/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:19
Determinada diligência
-
22/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:23
Juntada de informação
-
18/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, três últimas faturas de cartões de crédito, extratos bancários incluindo conta de investimento referentes aos últimos três meses e três últimos contracheques; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 22 de março de 2024 Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 10:05
Determinada diligência
-
21/03/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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