TJPB - 0837603-67.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:17
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de B.L.H COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de B.L.H COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CONFECCOES MAFESSONI LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:42
Conhecido o recurso de B.L.H COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 08:42
Voto do relator proferido
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03/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
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10/11/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837603-67.2018.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: CONFECCOES MAFESSONI LTDA.
REU: B.L.H COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas, na qual o embargante alega, em síntese, nulidade da citação por edital e inexigibilidade do título.
Pediu o acolhimento.
Ouvida a parte embargada, alega o caráter protelatório dos Embargos, posto que o feito tem natureza monitória embasado em duplicata prescrita.
O devedor não desconstituiu a prova do título em execução, pois não houve a entrega da mercadoria.
Pediu a improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente devo asseverar a inexistência de preliminares.
Do mérito.
Os presentes Embargos à Execução tem por fundamento a ausência de exibilidade do título em execução e nulidade da citação.
Efetivamente, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ausência dos requisitos legais para a execução do título em questão, pois não juntou nenhuma prova de quitação da obrigação, ou seja, que as mercadorias não foram efetivamente entregues, conforme duplicada acostada pela parte exequente no ID 15267511.
Ressalte-se que, a exibilidade encontra solidez no instrumento de protesto juntado no ID 15267542, de forma que a duplicata torna-se exigível para os fins da presente execução monitória.
Esse é o entendimento jurisprudencial, ao qual me acosto, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - FIRMA INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE - CHEQUES - SÓCIOS RETIRADOS - TEORIA DA APARÊNCIA - DUPLICATA - PROTESTO - REQUISITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O instituto da firma individual trata-se de ficção jurídica, criada com o escopo de habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, e não enseja personalidade jurídica própria e distinção patrimonial.
Para o ajuizamento da ação monitória, fundada em cheque prescrito, é desnecessária a declinação da causa subjacente na peça de ingresso.
O cheque é título de crédito que goza de autonomia e literalidade, circulável não apenas por endosso, mas também por mera tradição.
Tratando-se de relação comercial contínua, não havia como a credora desconfiar que os emitentes das cártulas não mais integravam os quadros sociais da devedora, sendo aplicável a teoria da aparência.
Tratando-se de duplicata sem aceite, para a instrução do procedimento monitório, exige-se como requisito cumulativo o efetivo protesto, sem o qual, não há que se cogitar em presunção de exigibilidade.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1556834/SP, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, a correção monetária deve incidir a partir da emissão dos cheques e os juros de mora a contar da primeira apresentação do título.
Sobre a duplicata, ambos os consectários incidem desde o vencimento. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.198690-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024).
Grifo nosso.
Podemos assegurar que a dívida é líquida, certa e exigível, tendo em vista o devido protesto da duplicada em execução.
Ademais, quanto a alegada de nulidade da citação por edital, também, não deve lograr êxito, posto que o ato processual atende aos requisitos do art. 256, do CPC, considerando que a certidão do meirinho deu o réu por destino ignorado e a citação por carta “endereço insuficiente”.
A defesa via Curador especial é previsão processual, prevista no art. 72, inc. do CPC.
Ante o exposto, tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Certifique-se nos autos principais e dê-se seguimento à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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