TJPB - 0810822-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GALDINO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GALDINO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0810822-95.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE FRANCISCO GALDINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE FRANCISCO GALDINO em face de BANCO Itaú Consignado S/A, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 87660204).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 87660204 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade do débito eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC) Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia depositada ao Id 88559219 - Pág. 2, conforme solicitado ao Id 88585962.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 10:37
Juntada de informação
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16/04/2024 11:04
Juntada de Alvará
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16/04/2024 11:03
Juntada de Alvará
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15/04/2024 15:46
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2024 15:46
Homologada a Transação
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12/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810822-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 18:42
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
04/03/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO GALDINO - CPF: *02.***.*94-21 (AUTOR).
-
01/03/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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