TJPB - 0802009-68.2020.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:01
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2024 02:08
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0802009-68.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
Recurso de apelação interposto nos autos, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802009-68.2020.8.15.0401 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAQUIM MANOEL DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Seguro DPVAT.
Procedimento administrativo.
Exaurimento.
Necessidade.
Repercussão geral.
Precedentes do STF.
Falta de interesse de agir.
Extinção, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
JOAQUIM MANOEL DO NASCIMENTO, devidamente qua-lificado(a) nos autos, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificado(a), alegando as razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou os documentos.
Intimado o autor para juntar o pleito administrativo [Num. 38593924], ofertou suas razões no Num. 39836784.
Contestação no Num. 42442336 com réplica no Num. 56238723.
O autor pugna pela produção de prova técnica [Num. 68511038]. É o relatório.
Passo a decidir: A presente ação almeja a cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de acidente de trânsito do segurado.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos legais.
Há de se referir que a partir da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de seguro DPVAT.
Contudo, não se confunde o esgotamento com a falta de provocação da via administrativa, pois, no presente caso, necessário se faz o prévio ingresso na via extrajudicial.
Em sede de repercussão geral[1], decidiu o STF que o requerimento administrativo é condição essencial para o acesso à jurisdição.
Assim, o Plenário daquela Corte assentou que: “A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” e ainda “Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a postulação administrativa, optando ajuizar ação no judiciário.
Com efeito, verifica-se que o promovente, ao solicitar o prêmio, não apresentou a documentação necessária, ingressando com a presente lide antes mesmo de uma resposta na via administrativa.
Desse modo, não tendo nos autos prova de prévio requerimento, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014. -
22/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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07/06/2021 00:45
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ROBINSON OLANDINO FOOK SHIAM em 04/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:06
Decorrido prazo de ROBINSON OLANDINO FOOK SHIAM em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:02
Conclusos para despacho
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24/02/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:28
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:08
Juntada de Petição de informação
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07/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
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10/12/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM MANOEL DO NASCIMENTO (*64.***.*60-49).
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03/12/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 20:00
Juntada de Petição de informação
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01/12/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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