TJPB - 0835863-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835863-35.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: SEVERINO JOAO DE ANDRADE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Cruzeiro do Sul contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de pagamento das custas processuais.
O embargante alegou omissão e contradição na decisão, sustentando que a sentença não considerou adequadamente os documentos apresentados nem a situação fática relativa à negativa de concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração apontam efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Os argumentos apresentados pelo embargante não apontam vícios intrínsecos à decisão embargada, mas configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão deve ser arguido por meio do recurso cabível, não sendo os Embargos de Declaração a via processual adequada para tal finalidade.
Inexistindo qualquer vício na decisão embargada, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A tentativa de reavaliar o mérito da decisão em sede de Embargos de Declaração configura inadequação da via processual eleita, ensejando a rejeição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
BANCO CRUZEIRO DO SUL opôs Embargos de Declaração (id 105476200) visando a modificação da sentença de id 104912899, que indeferiu a petição inicial ante a ausência de pagamento das custas iniciais.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa em relação aos documentos apresentados e contraditória em sua fundamentação, ao não considerar a situação fática do embargante quando do indeferimento da concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No que tange aos tópicos levantados como contraditórios, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/12/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835863-35.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: SEVERINO JOAO DE ANDRADE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PARCIAL DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em face de Severino João de Andrade, visando à cobrança de crédito.
A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida, sendo intimada a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências processuais da ausência de comprovação do pagamento das custas remanescentes pela parte autora, mesmo após intimação para tanto, à luz do art. 290 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prestação jurisdicional exige o recolhimento das custas processuais, salvo nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade integral de justiça, o que não ocorreu no caso concreto, sendo a gratuidade apenas parcialmente deferida.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, devidamente intimada, não realize o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
A inércia da parte autora, mesmo após intimação, configura o descumprimento de requisito indispensável ao prosseguimento da demanda, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Jurisprudência consolidada reforça a aplicação do art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição e a extinção do processo quando a parte não cumpre a determinação de recolhimento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais remanescentes, após intimação específica para tanto, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
A concessão parcial de gratuidade judiciária não isenta a parte do cumprimento das obrigações processuais relativas às custas remanescentes, cujo descumprimento inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.074940-2/001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24/10/2017.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de SEVERINO JOÃO DE ANDRADE, todos devidamente qualificados.
A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida (id 61425892).
Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias.
Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/12/2024 13:02
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:57
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835863-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o teor da certidão de id 103683223, verifico que o agravo de instrumento interposto foi desprovido (id 98908532).
Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DE ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2024 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835863-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou petição (id. 88565313), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita em seu favor.
Mantenho a decisão de id. 61425892, pelos seus próprios fundamentos.
AGUARDE-SE o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo autor.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835863-35.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer omissão na decisão proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 61425892.
Intimado, o réu não ofereceu contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na decisão que indeferiu a gratuidade judiciária a autora, pois, não teria a referida decisão analisado o pedido da embargante quanto ao pagamento das custas processuais apenas ao final do processo.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, com a modificação da decisão que lhe foi desfavorável ao indeferir a gratuidade judiciária por ela requerida.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/03/2024 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
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08/07/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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