TJPB - 0814817-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814817-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, supostamente a título de mensalidade associativa não autorizada.
De acordo com o alegado, os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. É o que importa relatar.
Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões.
Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito e, conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude.
Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça.
Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados. isto posto, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se ambas as partes, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 09:44
Determinada diligência
-
15/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE ABREU em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 16:28
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0814817-19.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
25/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE ABREU em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 07:56
Determinada diligência
-
21/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE ABREU em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814817-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 97563473.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/02/2025 19:22
Determinada diligência
-
26/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 15:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/12/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/09/2024 10:50
Outras Decisões
-
16/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE ABREU em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814817-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814817-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:45
Determinada diligência
-
14/05/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ DE ABREU - CPF: *35.***.*03-72 (AUTOR).
-
19/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814817-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz de Direito -
21/03/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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