TJPB - 0819269-92.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Processo nº 0819269-92.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: POLYANA PRISCILA VENTURA DE MELO ALMEIDA, LIZAEL BARBOSA DE ALMEIDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho DO ID-98693360 - Despacho CAMPINA GRANDE, 19 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
19/08/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:38
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Processo nº 0819269-92.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (REQUERIDO) IZABEL DANTAS DE ALMEIDA - OAB PB19626 - CPF: *74.***.*34-19 (ADVOGADO), através de seu representante legal, INTIMADO(A) para cumprimento do id- 92595719 - Sentença (Despacho).
PRAZO LEGAL.
CAMPINA GRANDE, 2 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
02/08/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:48
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819269-92.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Assuntos: [Por Remição] REQUERENTE: POLYANA PRISCILA VENTURA DE MELO ALMEIDA, LIZAEL BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO Vistos, etc.
Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por POLYANA PRISCILA VENTURA DE MELO ALMEIDA e LIZAEL BARBOSA DE ALMEIDA em face do CARTÓRIO IVANDRO MOURA CUNHA LIMA, na qual aduz, em síntese, que adquiriram um bem imóvel urbano da Srª Fabiana Sampaio, através de alienação fiduciária, junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Aduz que, após realizar a quitação do bem junto a instituição financeira, conforme Id. 74741410, tentaram realizar junto ao cartório ora requerido a baixa na hipoteca e consequente averbação na matrícula, todavia, foi surpreendido com nota do cartório informando que não havia localizado a alienação fiduciária em seus registros, ficando inviabilizada a pretensão dos autores.
Assevera, ainda, que embora a certidão de inteiro teor emitida neste ano conste apenas um registro (R.1) datada em 17 de agosto de 2001, pode se verificar no selo cartorário do contrato realizado junto a instituição financeira, em 20 de junho de 2008, e registrado pelo cartório ora requerido (DOC. 9), já constavam na época cinco registros (R.5).
Conclui que o cartório ora requerido sumiu com todos os registros dessa matricula, realizados desde 17 de agosto de 2001, e não vendo outra forma de sanar tal fato, vem clamar ao judiciário a resolução do seu problema.
Instado a se manifestar, o delegatário apontou que, de acordo com os documentos existentes neste Registro de Imóveis, o terreno descrito na matrícula n° 53.779 pertence a senhora MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO ROCHA, desde 2001, e que que não era possível explicar os registros (R-4 e R-5) contidos no instrumento particular de alienação fiduciária (etiqueta), conforme etiqueta transcrita no ID. 74741413 - Pág. 16.
Na decisão de 87679759 este juízo afastou o aspecto litigioso dado inicialmente ao presente caso, recebendo a presente ação como pedido administrativo de restauração, tendo em vista tratar-se de processo de jurisdição voluntária.
Ato contínuo, os autores diligenciaram junto à Caixa Econômica Federal (doc. anexo) e solicitaram cópia do processo administrativo do financiamento do imóvel, obtendo documentações com potencial de recompor a cadeia registral. É o que basta relatar.
DECIDO.
O princípio da continuidade impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias.
Esta é a melhor exegese extraída dos artigos 195, 222 e 237 da LRP: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Assim, todo assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários.
O interesse na continuidade torna-se patente, intuitivo.
Não transcrever o título anterior, implicaria na ilegal quebra de um dos elos da corrente da sucessividade, imposta pela lei.
No caso em comento, em que pese o cartório informar que consta apenas um registro (R.1) datada em 17 de agosto de 2001, os autores, ao sentir deste juízo, a partir dos esforços pessoais em diligencia, lograram êxito na reconstrução da cadeia registral, demonstrando o possível extravio dos registros do imóvel objeto da presente demanda.
Na certidão de inteiro teor de Id. 74741406 consta o R.1 (Registro 1), onde a proprietária Rocha Empreendimentos Imobiliários LTDA vendeu o imóvel a Srª Maria das Graças Nascimento Rocha.
Por sua vez, no Id. 89537925 consta que O R-2 (Registro 2) – Certidão de Inteiro Teor emitida pelo próprio Registro Geral de Imóveis (RGI), comprova que houve a venda de Maria das Graças Nascimento Rocha e seu esposo Aluísio Xavier da Rocha para a sra.
Fabiana Sampaio Gundim, com o devido registro.
A AV-3 (Averbação 3) – Doc.
ID 89537925 também comprova que foi levado a efeito no imóvel acima à averbação da construção de uma casa residencial.
Por fim, o contrato de financiamento de Id. 74741413, comprova a venda do imóvel da Srª Fabiana Sampaio Gundim para os autores da presente demanda, além da R-4 e AV-5 (Registro 4 e Averbação 5) – Doc.
ID 89537930 – demonstrando a venda para os autores e a AV-5 / averbação 5 referente a averbação de alienação fiduciária.
Deste modo, tendo em vista o farto acervo probatório trazido aos autos, compreendo ser possível a reconstrução da cadeia registral.
Nos termos do art. 143 da LRP, temos: Art. 143.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Ante o exposto, DETERMINO que o Serviço Notarial e Registral - Cartório Ivandro Moura Cunha Lima averbe na matrícula do imóvel todos os documentos já carreados aos autos, restaurando/reconstituindo a cadeia registral até o cancelamento da alienação fiduciária em nome dos autores.
Intime-se o Registro de Imóveis sobre a presente autorização, para que a mesma acuse ciência e proceda com o cumprimento do presente comando judicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0819269-92.2023.8.15.0001 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Por Remição] REQUERENTE: POLYANA PRISCILA VENTURA DE MELO ALMEIDA, LIZAEL BARBOSA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: RUSLAN ALVES DE ALENCAR - PB24172, JORGE LUIS SILVA - PB23853, HELLINTON DE SOUSA - PB23865, ERICKISSON DE SOUSA - PB31172 Advogados do(a) REQUERENTE: RUSLAN ALVES DE ALENCAR - PB24172, JORGE LUIS SILVA - PB23853, HELLINTON DE SOUSA - PB23865, ERICKISSON DE SOUSA - PB31172 REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Ao autor para se manifestar sobre o seguinte apontamento do CRI, com juntada do documento correspondente: 2.
Prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0819269-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos sobre AÇÂO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por POLYANA PRISCILA VENTURA DE MELO ALMEIDA em face do 1° CARTORIO DO 1° OFICIO (SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - CARTÓRIO IVANDRO MOURA CUNHA LIMA).
Aduz, em síntese, que adquiriu um bem imóvel urbano de um particular através de alienação fiduciária, junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Após realizar a quitação do bem junto à instituição financeira e buscar o cartório, com toda a documentação pertinente para a baixa na hipoteca e averbação na matricula, foi informado pelo requerido que não foi localizado a alienação fiduciária em seu registros.
Assevera, ainda, que embora a certidão de inteiro teor emitida neste ano conste apenas um registro (R.1) datada em 17 de agosto de 2001, pode se verificar no selo cartorário do contrato realizado junto a instituição financeira, em 20 de junho de 2008, e registrado pelo cartório ora requerido (DOC. 9), já constavam na época cinco registros (R.5).
Conclui que o cartório ora requerido sumiu com todos os registros dessa matricula, realizados desde 17 de agosto de 2001, e não vendo outra forma de sanar tal fato, vem clamar ao judiciário a resolução do seu problema.
Instado a se manifestar, o delegatário apontou que, de acordo com os documentos existentes neste Registro de Imóveis, o terreno descrito na matrícula n° 53.779 pertence a senhora MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO ROCHA, desde 2001, e que que não era possível explicar os registros (R-4 e R-5) contidos no instrumento particular de alienação fiduciária (etiqueta), conforme etiqueta transcrita no ID. 74741413 - Pág. 16.
Destaca que ela foi assinada e carimbada pelo Sr.
JOSALVO SÓDRE, em 20/06/2008, à época escrevente nomeado pelo antigo delegatário (Ivandro Moura Cunha Lima), cujo vínculo de emprego já se extinguira há mais de 10 (dez) anos.
Diz, ainda, que não se sabe, por exemplo, se há Escritura Pública de Compra e Venda ou outro título hábil que não foi levado à registro, porventura, firmado entre MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO ROCHA e a Sra.
FABIANA SAMPAIO GUNDIM, eis que esta última fora qualificada como vendedora no referido contrato de alienação fiduciária e os requerentes como compradores/devedores fiduciantes (Ver: Num. 74741413 - Pág. 1).
Finaliza destacando que também não há documentos a comprovar a averbação de construção/edificação sobre o referido terreno.
O MP opinou pela inadequação da via eleita, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela ilegitimidade do cartório para figurar no polo passivo de uma ação de obrigação de fazer, seja porque somente seria cabível ao presente caso o mero Procedimento Administrativo com pedido de restauração de matrícula a ser solicitado ao Juiz Corregedor. É o relatório, decido.
Inicialmente, em que pese assistir razão ao Ministério Público quando aduz a inadequação da via eleita, recebo a presente demanda como mero pedido administrativo de restauração de matrícula, por estar esta matéria sujeita ao procedimento de jurisdição voluntária, não estando limitado a legalidade estrita.
Essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de juris dição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta.
Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditando” (STJ, 3ª T., REsp nº 623047/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 14/12/2004, DJ de 7/3/2005).
Desse modo, afasto o aspecto litigioso dado inicialmente ao presente caso, devendo esta ação seguir o procedimento administrativo de restauração, sem prejuízo do aproveitamento de todos os atos até aqui praticados.
Superado referido impedimento, deve a parte autora, pautado no princípio da cooperação, diligenciar junto à vendedora FABIANA SAMPAIO GUNDIM (Id. 74741413), se a mesma possui instrumentos públicos ou particulares e demais títulos hábeis feitos junto à Sr.
MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO ROCHA, de modo a recompor a cadeia registral até o referido cancelamento de alienação fiduciária, uma vez que, conforme certidão de Id. 74741406, o imóvel em 2001 pertencia à senhora Maria das Graças Nascimento Rocha, e, no ano de 2008, a senhora Fabiana Sampaio Gundim, já como nova proprietária, vendeu o referido imóvel à autora da presente demanda, sendo razoável imaginar que no lapso temporal de 7 (sete) anos não houve outro senhorio.
Referida determinação encontra respaldo no art. 195 da Lei n. 6.015/73, in verbis: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro A norma em questão funda-se no princípio da continuidade dos registros públicos.
Trata-se de princípio essencial ao registro imobiliário.
Os atos registrais devem seguir uma sequência lógica, capaz de permitir ao consulente a correta identificação da cadeia de transmissões que levou à propriedade final do imóvel.
Com isso, visa-se a conferir segurança ao adquirente do bem, assim como a todas as relações jurídicas que o precederam.
Dessa forma, para se garantir a continuidade dos registros e atender ao comando do art. 195 da Lei n. 6.015/73, faz-se necessária a apresentação dos documentos omitidos, para que se promova, primeiramente, seus respectivos registros.
Desse modo, pautado no princípio da cooperação e de modo a se desincumbir do seu ônus, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar junto a senhora FABIANA SAMPAIO GUNDIM, instrumentos públicos ou particulares e demais títulos hábeis feitos junto à Sr.
MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO ROCHA, de modo a recompor a cadeia registral até o referido cancelamento de alienação fiduciária.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:49
Determinada diligência
-
11/12/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSALVO SODRE em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/08/2023 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:37
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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