TJPB - 0837603-67.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:30
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837603-67.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837603-67.2018.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: CONFECCOES MAFESSONI LTDA.
REU: B.L.H COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas, na qual o embargante alega, em síntese, nulidade da citação por edital e inexigibilidade do título.
Pediu o acolhimento.
Ouvida a parte embargada, alega o caráter protelatório dos Embargos, posto que o feito tem natureza monitória embasado em duplicata prescrita.
O devedor não desconstituiu a prova do título em execução, pois não houve a entrega da mercadoria.
Pediu a improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente devo asseverar a inexistência de preliminares.
Do mérito.
Os presentes Embargos à Execução tem por fundamento a ausência de exibilidade do título em execução e nulidade da citação.
Efetivamente, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ausência dos requisitos legais para a execução do título em questão, pois não juntou nenhuma prova de quitação da obrigação, ou seja, que as mercadorias não foram efetivamente entregues, conforme duplicada acostada pela parte exequente no ID 15267511.
Ressalte-se que, a exibilidade encontra solidez no instrumento de protesto juntado no ID 15267542, de forma que a duplicata torna-se exigível para os fins da presente execução monitória.
Esse é o entendimento jurisprudencial, ao qual me acosto, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - FIRMA INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE - CHEQUES - SÓCIOS RETIRADOS - TEORIA DA APARÊNCIA - DUPLICATA - PROTESTO - REQUISITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O instituto da firma individual trata-se de ficção jurídica, criada com o escopo de habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, e não enseja personalidade jurídica própria e distinção patrimonial.
Para o ajuizamento da ação monitória, fundada em cheque prescrito, é desnecessária a declinação da causa subjacente na peça de ingresso.
O cheque é título de crédito que goza de autonomia e literalidade, circulável não apenas por endosso, mas também por mera tradição.
Tratando-se de relação comercial contínua, não havia como a credora desconfiar que os emitentes das cártulas não mais integravam os quadros sociais da devedora, sendo aplicável a teoria da aparência.
Tratando-se de duplicata sem aceite, para a instrução do procedimento monitório, exige-se como requisito cumulativo o efetivo protesto, sem o qual, não há que se cogitar em presunção de exigibilidade.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1556834/SP, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, a correção monetária deve incidir a partir da emissão dos cheques e os juros de mora a contar da primeira apresentação do título.
Sobre a duplicata, ambos os consectários incidem desde o vencimento. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.198690-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024).
Grifo nosso.
Podemos assegurar que a dívida é líquida, certa e exigível, tendo em vista o devido protesto da duplicada em execução.
Ademais, quanto a alegada de nulidade da citação por edital, também, não deve lograr êxito, posto que o ato processual atende aos requisitos do art. 256, do CPC, considerando que a certidão do meirinho deu o réu por destino ignorado e a citação por carta “endereço insuficiente”.
A defesa via Curador especial é previsão processual, prevista no art. 72, inc. do CPC.
Ante o exposto, tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Certifique-se nos autos principais e dê-se seguimento à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
22/08/2024 11:07
Juntada de Informações
-
22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
03/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837603-67.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte embargada sobre os Embargos à Execução do ID 85523317, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 11:26
Determinada diligência
-
21/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:25
Nomeado curador
-
24/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de B.L.H COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de CONFECCOES MAFESSONI LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:20
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:28
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 15:14
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 15:12
Determinada diligência
-
24/07/2023 15:12
Deferido o pedido de
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:28
Decorrido prazo de CONFECCOES MAFESSONI LTDA. em 25/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 15:32
Deferido o pedido de
-
10/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:00
Juntada de Informações
-
06/11/2022 08:45
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 22:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 22:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2022 16:01
Decorrido prazo de CONFECCOES MAFESSONI LTDA. em 28/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 23:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 04:27
Decorrido prazo de CONFECCOES MAFESSONI LTDA. em 30/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:30
Deferido o pedido de
-
28/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
04/04/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 02:29
Decorrido prazo de LEVI PALMA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 13:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/08/2019 16:33
Decorrido prazo de LEVI PALMA em 19/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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