TJPB - 0801125-38.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:12
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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10/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BRADESCO (REPRESENTANTE) e FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA - CPF: *54.***.*67-05 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801125-38.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA Endereço: ZONA RUAL, S/N, SITIO RIACHO SECO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial.
Alegou, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta, oriundos de “encargos limite de crédito” desde 29/10/2018 até 20/12/2023.
Requereu declaração de inexistência do contrato de empréstimo e de crédito pessoal, além de indenização material e moral.
Gratuidade deferida em parte - ID Num. 72899387, com recolhimento das custas processuais - ID Num. 74632283.
Citado, o promovido apresentou contestação - ID Num. 76620083, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, conexão e prescrição trienal.
Aduziu também a necessidade de comprovante de endereço em nome da autora.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos são oriundos da utilização do cheque especial, cujo uso acarreta cobrança de encargos e juros.
Destacou que a autora é frequente utilizadora do cheque especial que lhe é disponibilizado.
Juntou extratos bancários apresentando a movimentação financeira da autora e o uso do ‘saldo devedor’ pela parte autora.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 78497521.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, a prescrição no presente caso deve ser averiguada nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no ano de 2023, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos desde a propositura da presente demanda.
Da Conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A parte ré alegou a conexão entre esta ação e a ação 08011245320238150141.
Ocorre que, consultando estes autos e aqueles, verifiquei que inexiste razão para reunião das ações, eis que são ações distintas, onde, apesar de serem comuns as partes em algumas delas, não são comuns o pedido ou a causa de pedir.
Esclareço que a ação 08011245320238150141 discute a cobrança de tarifas bancárias..
Portanto, rejeito a preliminar.
Do comprovante de endereço O réu requereu o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, pois, segundo suas alegações, a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio ou atualizado, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Além disso, a agência da conta bancária da autora é de Catolé do Rocha, o que acaba por corroborar com os demais documentos dos autos, demonstrando que seu endereço é aquele indicado na exordial.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da cobrança denominada Encargo Limite de Crédito Inicialmente, destaco que os pedidos da inicial fazem referência a empréstimos, créditos pessoais, requerendo a declaração de inexistência desses contratos, mas não esclarece como se deram e quais seriam eles, especificando cada um, de modo que, entendo que se tratou de erro material, quando da utilização de petição inicial pronta, o que é comum no meio jurídico.
Assim sendo, passarei a analisar o pedido referente à declaração de inexistência de encargos referentes à utilização do limite de crédito, sua devolução e os danos morais decorrentes desses descontos, como requereu o autor.
Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A parte autora defende que as cobranças a título de “encargos limite de crédito” são abusivas e que desconhece a sua origem, razão pela qual pretende a repetição do que foi descontado e a condenação em dano moral.
O promovido, em sua peça de defesa, esclareceu que a cobrança intitulada de “Enc Lim Cred”, são oriundas da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Para comprovar a regularidade das cobranças, o promovido acostou aos autos o extrato da conta bancária do autor, através do qual se infere, de forma cabal, que a parte autora rotineiramente utilizava os serviços de crédito especial, ensejando a justa cobrança de tarifas.
Vê-se que a parte autora agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, eis que recorrentemente efetuava operações de saques e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta dando causa aos descontos realizados de forma regular pela instituição financeira, em razão da inadimplência.
Em conclusão, inexistiu a alegada falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN; III - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14 , § 3º , I do CDC.
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Se vê, dos extratos acostados pela parte autora, que as cobranças questionadas se tratam de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. É preciso registrar que tais cobranças incidiram justamente quando a conta bancária do autor ficou com saldo negativo, ou seja, na linguagem bancária-financeira, foram cobrados juros quando o autor entrou no cheque especial.
Logo, o próprio autor utilizou o serviço de crédito bancário, surgindo para a instituição financeira o direito à contraprestação pelo serviço, que é remunerado por meio dos juros.
Quanto aos encargos pelo limite de crédito, eles detém a natureza de juros compensatórios.
Não se pode esquecer que os juros compensatórios/remuneratórios são presumidos no mútuo, por força do art. 591 do Código Civil.
Por sua vez, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº. 4.765, de 25 de novembro de 2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI), https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765 .
Inicialmente, diga-se que essa resolução conceituou que “define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado à conta de depósitos à vista” (Parágrafo único do art. 1º).
Isso foi o que ocorreu com a parte autora, diante de débito que ultrapassava o montante de recursos em sua conta, foi utilizado o limite rotativo para haver o pagamento da despesa e o consumidor não ficar em situação de inadimplente em relação àquele débito.
Assim, tal cobrança configura exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito nem ressarcimento pela instituição financeira.
Uma vez que o banco demandado atuou em exercício regular de direito seu, não houve qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, uma vez que somente efetuou cobranças de serviços utilizados pelo consumidor, não havendo dano, portanto.
Logo, a parte autora não tem direito ao ressarcimento pretendido nem a compensação por danos morais pugnada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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