TJPB - 0800471-85.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GARCIA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de RIZOLEIDE DANTAS BRAGA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800471-85.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELISABETE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 935, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO GARCIA PEREIRA Endereço: RUA JOÃO DUTRA DE ALMEIDA, 311, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: RIZOLEIDE DANTAS BRAGA DOS SANTOS Endereço: R CARLOS GOMES, 00, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 Advogados do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 Advogados do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: R SOLON DE LUCENA, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ALBANIZA MARQUES DA SILVA e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ/PB, todos devidamente qualificados.
Em suas razões, os promoventes aduziram que laboraram para o município demandado no ano de 2021, ocasião em que obtiveram direito à aposentadoria, passando para a inatividade, mas que o referido ente público, não efetuou-lhes o pagamento do abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF/FUNDEB, que alegam ter direito de forma proporcional aos meses trabalhados no referido ano, antes da aposentadoria.
Afirmam terem se aposentado em 02/08/2021, fazendo jus ao recebimento de 7/12 (sete doze avos), ou seja, até a publicação do ato de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
O Município de Brejo do Cruz/PB apresentou contestação no ID Num. 57068958, na qual impugnou a gratuidade da justiça.
Requereu a extinção do feito por inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu que os autores não fazem jus ao direito pleiteado, pois inexiste previsão legal para que recebam o rateio.
Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação apresentada pelo autor - ID Num. 58278771.
Em sede de produção de provas, nenhuma das partes postulou pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da contestação apresentada nos autos, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Quanto à impugnação à gratuidade concedida, diga-se que as promoventes pagaram as custas processuais (id. 54449811), sendo inócua esta preliminar.
Também não é o caso de extinção do feito, pois não se está buscando a declaração de ilegalidade de lei, mas tão somente o pagamento de verbas decorrentes da divisão das sobras do FUNDEB.
Ainda que não fosse, a análise da constitucionalidade de lei pode ser realizada de forma incidental (controle difuso e concreto da constitucionalidade das leis).
Como relatado, as autoras se aposentaram em agosto de 2021, sendo o cerne da questão o direito a recebimento proporcional da divisão das sobras do FUNDEB, feitas pelo Município de Brejo do Cruz no ano de 2021.
O crédito do precatório em discussão é proveniente de complementação da União ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, atual FUNDEB, de modo que se trata de recurso vinculado à educação, nos termos do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e do artigo 212 da Constituição Federal.
A Lei nº 14.113/2020 determina a destinação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais dos fundos ao adimplemento da remuneração dos profissionais do magistério, a título de abono, ressaltando que regulamenta a EC n. 114/2021.
Importante mencionar que o Tribunal de Justiça editou a Súmula 45,in verbis: “O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentando a matéria”.
Nesse sentido, há nos autos a informação de que houve a edição de lei municipal (Lei n. 1.143, de 15 de dezembro de 2021), que prevê: Art. 2º Receberão o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal.
Art. 3º As “sobras” de recursos dos 70% do FUNDEB serão distribuídas proporcionalmente aos vencimentos dos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino que estejam em efetivo exercício na data da concessão do abono.
Parágrafo único.
O profissional da educação básica de que trata este artigo que foi admitido no curso do ano letivo terá o pagamento sob a forma de abono calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês integral de efetivo exercício. (grifei) Já o art. 7º da referida lei municipal dispõe: "Art. 7º O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas." (grifei) Ora, como visto, a legislação municipal foi clara ao excluir os inativos, como é o caso das autoras.
Ao contrário da pessoa de direito privado, que, como regra, tem a liberdade de fazer aquilo que a lei não proíbe, o administrador público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza expressa ou implicitamente.
Trata-se do princípio da legalidade.
Dessa maneira, sem maiores controvérsias, as autoras intentam judicialmente por um direito não contemplado na legislação, sendo, portanto, a improcedência da demanda uma medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deixo de condenar os promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de RIZOLEIDE DANTAS BRAGA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GARCIA PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 23:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:14
Outras Decisões
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07/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 23:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 07:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 06:50
Decorrido prazo de RIZOLEIDE DANTAS BRAGA DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GARCIA PEREIRA em 11/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:15
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 12:00
Juntada de diligência
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19/02/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:49
Outras Decisões
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09/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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