TJPB - 0803548-05.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 20:16
Outras Decisões
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07/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803548-05.2022.8.15.0141 AUTOR: ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando sanar omissão na sentença prolatada por este juízo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade de contratos de empréstimos e condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor das prestações descontadas indevidamente de seus rendimentos.
O embargante alega omissão, sob o fundamento de que, embora tenha determinado a compensação dos valores creditados ao autor decorrentes dos contratos de empréstimos, não houve apreciação quanto à atualização monetária desses valores (ID 88182835).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 89882225). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
A omissão se configura quando o(a) julgador(a) não aprecia questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
Analisando a sentença embargada (ID 87433584), vislumbra-se que a instituição financeira ré foi condenada a “restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)".
Embora o magistrado à época tenha determinado a compensação dos valores que foram creditados ao autor, verifico que, de fato, não houve menção quanto à incidência de juros de mora e correção monetária com relação a esses valores.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir omissão e integrar a sentença para estabelecer que o valor creditado na conta do autor - a ser compensado com os valores efetivamente devidos pela instituição financeira ré - deverá ser acrescido de juros e correção monetária, ambos incidentes desde a data do depósito, calculados unicamente pela taxa SELIC.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de suprir omissão e INTEGRAR A SENTENÇA (ID 87433584), com os fundamentos supra delineados, para estabelecer que o valor a ser compensado deverá ser acrescido de juros e correção monetária, ambos incidentes desde a data do depósito na conta do autor, calculados unicamente pela taxa SELIC.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo para a apresentação de recursos.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO Endereço: MARIA VIEIRA, 00, CASA, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: FABRICIO ALVES DA SILVA OAB: PB27997 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA OAB: PB28423 Endereço: JALECO, 00, CASA, AREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 -
06/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 05:30
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803548-05.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO Endereço: MARIA VIEIRA, 00, CASA, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra o Autor na exordial que possui apenas o benefício da previdência como fonte de renda, e constatou dois depósitos em sua conta - um de R$ 2.076,15 (Dois mil e setenta e seis reais e quinze centavos) e outro de R$ 4.108,41 (quatro mil cento e oito reais e quarenta e um centavos), os quais alega se tratarem de dois empréstimos consignados fraudulentos.
Dessa forma, aduz que não firmou os empréstimos nº 50-8964976/21 [com 84 parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com início em 04/2021 e término em 03/2028 no importe de R$ R$ 2.076,15 (Dois mil e setenta e seis reais e quinze centavos)] e nº 50-8490433/21 [com 84 parcelas no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), com início em 03/2021 e termino em 02/2028 no importe de R$ 4.108,41 (quatro mil cento e oito reais e quarenta e um centavos)].
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que os contratos de empréstimo sejam imediatamente suspensos.
Ao fim, requereu a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos consignado; a condenação da parte requerida em repetição de indébito no valor de R$ 5.292,80 (Cinco mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), referente ao dobro do valor descontado sob pretexto de empréstimo contraído na conta do requerente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora e correção monetária (art.1º da Lei n 6.899/1981), com base na tabela do TJPB; a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Promovente, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Este juízo indeferiu pedido de tutela antecipada ID Num. 69933916 - Pág. 3.
BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contratos assinados pela Parte Requerente; comprovantes de depósito dos valores dos empréstimos; prints de telas do sistema interno de demonstrativo de operações, dentre outros documentos.
ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO apresentou impugnação à contestação.
Este juízo deferiu pedido da parte autora de produção de prova pericial, no entanto, considerando que a parte promovida manifestou expressamente o desinteresse na produção de prova pericial (ID. 74752250) determinou-se o cancelamento da produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3.
MÉRITO O cerne da questão é a existência ou não dos contratos de empréstimo de número 50-8964976/21 [com 84 parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com início em 04/2021 e término em 03/2028 no importe de R$ R$ 2.076,15 (Dois mil e setenta e seis reais e quinze centavos)]; e número 50-8490433/21 [com 84 parcelas no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), com início em 03/2021 e término em 02/2028 no importe de R$ 4.108,41 (quatro mil cento e oito reais e quarenta e um centavos)] junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esses contratos de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo inclusive anexado dois contratos assinados pela Parte Requerente - ID Num. 71055178 e Num. 71055179.
A Parte Autora impugnou os instrumentos apresentados pelo Banco e a autenticidade das assinaturas neles apostas.
Ao seu turno, o Réu não fez a respectiva contraprova que lhe incumbia, manifestando desinteresse na realização da perícia grafotécnica, razão pela qual deve ser-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória, tendo em vista o artigo 429, inciso II do CPC/15: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Dessa maneira, não restou demonstrado, pela requerida, a autenticidade da assinatura dos contratos e, portanto, não há comprovação da existência e da regularidade da contratação dos empréstimos discutido pela parte autora.
Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta (id.
Num. 71055176 - Pág. 1 e Num. 71055177 - Pág. 1).
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor dos empréstimos, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante.
Da Compensação.
Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulos os contratos de empréstimos nº 50-8964976/21 e nº 50-8490433/21, questionados nos autos; (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:29
Outras Decisões
-
11/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 18:00
Nomeado perito
-
31/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO - CPF: *51.***.*02-04 (AUTOR).
-
17/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 20:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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