TJPB - 0803171-97.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
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27/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803171-97.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO SIMAO DA SILVA Endereço: Sitio Riacho Da Soledade, SN, zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO SIMAO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BMG SA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Parte Autora na exordial que desde julho de 2023 vem sofrendo com descontos em sua aposentadoria no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais), devido a empréstimo consignado realizado pela empresa requerida sem qualquer autorização por parte da autora, intitulados “Averbação Nova”, contrato nº 305569025.
Aduziu que o valor do empréstimo realizado indevidamente não foi depositado na conta do autor; e que ao tentar entrar em contato com a associação ré para obter devolução dos valores cobrados indevidamente as tentativas restaram infrutíferas.
Requereu a declaração de nulidade do suposto contrato nº 305569025; condenação da Ré ao pagamento de indenização, à título de danos morais – no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); condenação da parte ré na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, condenando o banco réu a ressarcir a autora em dobro de todos os valores descontados indevidamente.
Juntou documentos.
BANCO BMG S.A. apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
RAIMUNDO SIMÃO DA SILVA apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, não houve requerimento de provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Julgamento Antecipado da Lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Mérito O cerne da questão envolve declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 305569025) e pretensão condenatória nas órbitas material e moral.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, os termos do art. 373 , inciso I , do CPC/15, visto que não apresentou nenhuma prova para subsidiar suas alegações.
Bem ainda acostou tão só documentos para lastrear pedido de gratuidade de justiça, documentos pessoais e procuração, sequer extratos bancários comprovando os descontos alegados irregulares acostou (os extratos juntados à petição inicial não trazem os descontos aludidos dos valores da parcela - R$ 170,00) ou o extrato dos mês em que teria ocorrido o empréstimo para demonstrar que não teria recebido do valor do financiamento.
Ressalte-se que, mesmo em situações em que a Parte Autora postula a inversão do ônus da prova no contexto de relações consumeristas, ela não se exime de comprovar o fato constitutivo de seu direito consoante as regras probatórias do CPC/15.
Por outro lado, o BANCO BMG SA, ao apresentar tese defensiva clara e condizente e sobretudo cópia do contrato ID Num. 80291493 - Pág. 1, cumpriu o ônus probatório que lhe cumpria na causa, mesmo se considerando a inversão probatória.
A Autora. conquanto devidamente intimada para oferecer impugnação à contestação, nada apresentou aos autos, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. À míngua de impugnação específica, os fatos alegados tornaram-se incontroversos, o que equivale a tecnicamente aos efeitos da presunção de veracidade decorrentes da verificação da ausência de impugnação específica pelo Autor.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade processual do contratos objetos da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, tampouco em condenação por indenização por danos materiais ou morais, visto que ausente pressuposto para deflagração da responsabilidade civil.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte demandada para requerer o que entender de direito.
Em nada sendo requerido, arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Corrija-se a autuação desta ação: A parte autora, em sua inicial, pugnou pelo trâmite "no procedimento sumaríssimo da lei 9.099".
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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