TJPB - 0801228-86.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO para manifestação acerca do BACENJUD. -
02/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:19
Juntada de informação
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27/08/2025 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de MD REPRESENTACOES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:26
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/01/2025 10:25
Juntada de informação
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DAMIAO VIRGINIO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário.
Escoado o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 13 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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13/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DAMIAO VIRGINIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801228-86.2022.8.15.0171 Promovente: DAMIAO VIRGINIO DA SILVA Promovido(a): MD REPRESENTACOES LTDA e outros SENTENÇA: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO REGULAR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, é importante tecer considerações acerca da revelia das rés.
Compulsando os autos, verifica-se que as empresas foram regularmente citadas, conforme avisos de recebimento juntados aos autos (fls. 57/58).
Contudo, mesmo após a citação, quedaram-se inertes.
Em outra oportunidade, a parte, novamente intimada para audiência de conciliação, recusou-se a receber a carta, conforme se vê no aviso de recebimento de fl. 72.
Logo, é prudente a decretação da revelia das demandadas, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, segundo o qual: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz", tornando, pois, incontroversos os fatos alegados na exordial e ensejando a prolação da sentença sem designação da audiência de instrução e julgamento (art. 23, da Lei 9.099/95), ou seja, julgando-se antecipadamente a lide.
Cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Além da responsabilidade civil objetiva das empresas Requeridas, a parte autora possui a seu favor os direitos tutelados no art. 6º do CDC, dentre eles a inversão do ônus da prova (inc.
VIII).
Pois bem.
O consórcio de bens móveis ou imóveis, como o integrado pela Demandante, é forma de associação de pessoas que, possuindo um objetivo comum, pagam mensalmente uma parcela proporcional para a obtenção do valor correspondente ao objeto desejado, que é paulatinamente distribuído entre os integrantes do grupo.
E o montante apurado é administrado por uma empresa especializada na prestação deste serviço, no caso, a parte ré.
In casu, a parte autora, após se dirigir à MD Financeira, representante da Alpha Bank, assinou contrato de adesão a grupo de consórcio, cujo instrumento se encontra nas páginas 20/22.
Após a assinatura, o requerente efetuou o pagamento de uma entrada na conta de titularidade da MD Financeira, no valor de R$ 9.900 (nove mil e novecentos reais), segundo consta no recibo de fl. 22.
Sucede que, após as primeiras tratativas, com o fim de dar seguimento ao negócio pactuado, o demandante passou a perceber uma certa resistência da empresa em dar continuidade aos termos pactuados.
Estando insatisfeito, requereu o cancelamento junto a uma atendente chamada Isabelle, a qual informou que o valor pago iria ser devolvido.
Passados alguns dias, nada se concretizou; a requerida, inclusive, fechou a loja física.
O consumidor demonstra a sua insistência em resolver o imbróglio quando se dirige ao Procon, conforme se observa no documento de fls. 14/16, mas sem sucesso.
Tem-se, pois, um nítido caso de ausência de boa-fé nas relações contratuais (artigo 422 do Código Civil), o que enseja a reparação de danos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prestado o serviço defeituoso, é dever do prestador reparar eventuais danos; e, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação, conforme prescreve o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, tendo o autor pago o valor da entrada, deve ser restituído, já que o negócio não se concretizou por falta de comprometimento das empresas demandadas.
Consoante artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No que diz respeito aos danos morais, o mesmo não se pode dizer. É que o mero descumprimento contratual não é causa de dano moral e, no caso, não restou demonstrada a ocorrência de nenhum outro fato relevante que justificasse a indenização requerida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para rescindir o contrato, condenando os promovidos, solidariamente, na obrigação de restituir a parte promovente, na forma simples, o valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) corrigidos pelo INPC, a partir da assinatura do contrato (Súmula 43 do STJ) e juros de mora na razão de 1% ao mês, a partir da citação; e Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 20 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 22:01
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2023 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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26/09/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 22:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2023 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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03/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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12/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/06/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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20/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2022 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
30/11/2022 14:06
Juntada de Termo de audiência
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28/10/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:22
Decorrido prazo de DAMIAO VIRGINIO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 22:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2022 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
11/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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