TJPB - 0806310-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806310-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme certificado de id nº 102633158, que já foram opostos Embargos à Execução, autuados sob o nº 0836835-34.2024.8.15.2001.
Ademais, observa-se que o embargante indicou expressamente as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) objeto de impugnação nos embargos.
Diante disso, indefiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito executivo até o julgamento final dos referidos embargos à execução.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0836835-34.2024.8.15.2001
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25/08/2025 12:30
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EXEQUENTE)
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21/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, mediante depósito judicial, tenho por garantido o juízo.
Assim, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA(s) ora discutida(s), nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final dos Embargos à Execução opostos.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução em apenso.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
25/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0836835-34.2024.8.15.2001
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15/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806310-74.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade invocando questões relativas à execução das dívidas ativas arroladas, decorrentes de penalidades aplicadas em processos administrativos conduzidos pela Autarquia de Proteção e Direitos dos Consumidores da Paraíba - PROCON/PB, alegando que parte dos débitos já foram quitados na esfera administrativa, não havendo qualquer razão para promoção da presente execução fiscal.
O excepto se manifestou (Id.63690966), pugnando pela rejeição, em parte, por parcial improcedência da exceção de pré-executividade.
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos.
Sobre o tema: A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100) No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução.
Ora, o próprio excipiente, em um dos seus pedidos, elenca provas a serem produzidas: - Requer a determinação de juntada dos processos administrativos relativos as CDA’s executadas, para que lhe seja oportunizado a produção de todas as provas necessárias para o cabal deslinde da causa.
Analisando a documentação carreada aos autos, assim como a própria peça de exceção, observa-se que esta não se afigura como suficiente para comprovar o alegado.
Para além disto, a própria matéria apresentada via exceção demanda a produção de provas, o que é incabível pelo meio eleito.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:14
Desentranhado o documento
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22/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
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03/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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22/05/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 15:01
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
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28/02/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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